TRF1 - 1003158-11.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003158-11.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVALDO RODRIGUES DE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO CEAB/DJ/SRV e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NIVALDO RODRIGUES DE ARANTES, contra ato do GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS e do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – da Agência da Previdência Social, ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como à Central Especializada de Suporte CES da SRSEI, que se sucedeu à 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do CRPS, objetivando: (...) c) a concessão da medida liminar, determinando de IMEDIATO à autoridade coatora que pratique o ato administrativo necessário: qual seja: preste as devidas informações e analise o Recurso Ordinário do benefício, qual seja, NB 42/196.091.077-6; d) a procedência do pedido com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que aprecie o Recurso interposto (Protocolo nº 957221151) realizado em 01/06/2020; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, valor esse que deve ser revertido em favor do Impetrante; (...) O impetrante alega, em síntese, que, em 06/2020 protocolou recurso em face da decisão administrativa de indeferimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.091.077-6.
Aduz que até a presente data o recurso ordinário não foi analisado, razão pela qual, utiliza-se da presente ação.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Reconhecida a incompetência pelo juízo federal de Lins/SP (id 2124949940).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos do processo administrativo via SAT Central (id 2125620257), verifica-se que a análise administrativa do recurso protocolado sob o n. 957221151 já fora concluída.
Vejamos: O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Como a pretensão da impetrante era obter a análise do seu recurso administrativo, a extinção do feito é medida que se impõe, vez que o requerimento já fora concluído.
Além disso, o recurso especial protocolado em face do indeferimento do ordinário também foi julgado, tendo a 1ª composição adjunta da 6ª junta de recursos não conhecido o recurso por unanimidade (id 2125618250).
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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