TRF1 - 1026364-78.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:48
Juntada de Informação
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30/06/2025 23:50
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:40
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA.
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23/01/2025 16:58
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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02/12/2024 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:34
Juntada de manifestação
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27/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 10:30, 4ª Vara Federal Cível da SJBA.
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26/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:16
Juntada de Ata de audiência
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 10:30, 4ª Vara Federal Cível da SJBA.
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12/07/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:59
Juntada de impugnação
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03/06/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 20:16
Juntada de contestação
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FELIPE SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026364-78.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOAO FELIPE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação movida em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência visando à revisão da RMI da aposentadoria concedida em 31/07/2021.
Requereu a gratuidade da justiça.
Relata que requereu o benefício, mas INSS não averbou o tempo de segurado especial (de 16/07/1961 a 31/03/1978) e os períodos de labor de 02/05/1988 a Afirma que trabalhou exposto a ruído acima do limite legal e agentes químicos, fazendo jus ao enquadramento dos períodos de 12/11/90 a 26/2/94, de 5/7/2000 a 10/4/2008, de 14/8/2008 a 9/10/2012 e de 13/9/2018 a 01/1/2020.
Diz que a atitude da ré prejudica o autor e fere seu direito ao melhor benefício.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 300 do novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre a atividade de segurado especial, o acórdão abaixo resume as principais colocações: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
SÚMULA 149/STJ.
APLICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS.
EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA.
DECRETO 3.048/99.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge.
IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
VI - O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria.
VII - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO (REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Além disso, é possível a contagem do tempo de segurado especial em regime de economia familiar, mesmo sem a indenização do período rural, conforme Tema 1007/STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Sobre o assunto, o STJ formulou a Súmula 149, que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, faz-se necessária a complementação do início de prova material trazida aos autos por meio de prova oral.
Quanto aos períodos de vínculo urbano não computados no CNIS, tem-se que o art. 29-A diz que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
O §5º do art. 29 da LBPS dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (art. 29-B).
Na forma do art. 35 da LBPS, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
E o art. 38 faz a ressalva de que, sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Apesar de se tratar de uma presunção relativa, não se deve negar qualquer valor probatório à CTPS como inadvertidamente fez o INSS, mormente à míngua de qualquer outro elemento de prova em sentido contrário, não tendo esse condão confrontante o simples registro a menor no CNIS ou a ausência de qualquer registro, haja vista que eventual falta de recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador por si só não pode servir de fator determinante para o afastamento do direito vindicado, considerando que compete ao órgão previdenciário a fiscalização e exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode se impingir ao empregado segurado.
A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados.
Embora o art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.
Na forma da melhor jurisprudência, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou de informações acerca dos valores das contribuições, isto porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador e qualquer exigência de comprovação de recolhimento por parte do segurado é inteiramente improcedente, eis que este não pode ser penalizado por falta alheia.
Compete à Autarquia Previdenciária, dentre suas funções essenciais, a guarda das informações e a fiscalização dos empregadores, como se depreende da legislação previdenciária. É da União (Receita Federal) o dever de fiscalizar e cobrar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Nesse ponto, verifica-se que esses deveres legais não foram observados, não podendo a parte ré beneficiar-se de sua própria torpeza e omissão, a fim de justificar que os períodos laborados pelo segurado e devidamente descontados de sua remuneração não sejam computados para fins de sua aposentadoria.
Não há informação acerca do registro dos vínculos mencionados pelo autor no CNIS e nem os motivos pelos quais o INSS não os computou.
Dessa forma, faz-se necessária a abertura do contraditório e da fase instrutória a fim de permitir inclusive a composição amigável entre as partes.
Por esse motivo, indefiro a tutela de urgência, por ora.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira, bem como a ausência de elementos contrários ao seu teor, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para designar audiência de conciliação após manifestação das partes neste sentido.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se o réu, para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Cite-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
10/05/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FELIPE SANTOS - CPF: *61.***.*94-91 (AUTOR)
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09/05/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/05/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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