TRF1 - 1029102-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029102-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ QUEIROZ MAHON DE GUSMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 e STEEL RODRIGUES VASCONCELLOS - PE33073 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Beatriz Queiroz Mahon de Gusmao contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Banco do Brasil e a União Federal, objetivando, em sede de tutela de urgência, determinação judicial para que as rés procedam com a extensão do prazo de carência do seu contrato FIES, até o fim da sua residência médica.
Narra que não há possibilidade de arcar com as parcelas de amortização do FIES, pelo fato de que sua única fonte de renda é a bolsa da atual residência médica, necessita, portanto, da carência estendida .
A Autora alega não haver conseguido a extensão por meios administrativos, sistema FIESMED, pois este até a propositura desta ação não respondeu o solicitado.
Alega também que realizou diversas tentativas de contato, porém não obteve resposta. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o valor atribuído à causa, que foi de R$ 762.906,04 (setecentos e sessenta e dois mil novecentos e seis reais e quatro centavos, não corresponde ao pleito em questão, devido ao fato de que a exordial vislumbra somente a suspensão da amortização das parcelas referentes ao FIES e a não inclusão da Autora e de seus fiadores no cadastro de inadimplentes, tratando-se, pois, de ação meramente declaratória.
Assim, intime-se a parte autora para corrigir ou justificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único.
Com a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos para análise do pedido de antecipação da tutela.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
02/05/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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