TRF1 - 1002564-86.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002564-86.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDNALDO SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR - BA15518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BS2 S.A.
Advogados do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação monitória ajuizada em face da CAIXA e do Banco Bonsucesso.
Analisando a inicial, assinada por advogado munido de poderes, nota-se que o Autor afirma desconhecer os contratos de crédito consignados em seu nome, sendo essa a causa de pedir do processo monitório, cujo objeto, segundo a inicial, consiste em obrigações de fazer relacionadas ao dever de informação.
A ação monitória é procedimento especial de jurisdição contensiosa, que visa atribuir força executiva a título executivo que, por qualquer razão, tenha perdido essa eficácia executiva. É, portanto, processo de duas fases, uma cognitiva, de objeto restrito, seguida de uma fase executiva, de obrigação de fazer, não fazer, pagar ou entregar.
No caso dos autos, a narrativa da inicial é suficiente para se concluir que carece de interesse processual o Autor, pois a ação monitória não se presta a função de afastar a força executiva de contratos, tampouco para lhes conferir a função regulatória do dever de informação.
Ao contrário, como dito, sua função é apenas e tão somente a de atribuir força executiva a título não dotado dessa atribuição ou que a perdera em razão de algum fato jurídico.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
P.
R.
I.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta infra assinado. -
17/11/2022 12:20
Juntada de outras peças
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27/10/2022 11:44
Juntada de outras peças
-
28/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/09/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 10:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/09/2022 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/09/2022 10:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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