TRF1 - 1008780-46.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008780-46.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANGELO DA SILVA TOLEDO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Angelo da Silva Toledo, Erica Bezerra da Silva e Onofre Aires Batista de Toledo, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Na decisão Num. 2103657695, foram rejeitadas as preliminares arguidas.
Na ocasião, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios.
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas.
Os IBAMA (Num. 2125284434) e o MPF (Num. 2126299574) informaram não terem outras provas a produzir.
Os requeridos deixaram transcorrer o prazo para manifestação (Num. 2145095722).
Vieram-me os autos conclusos.
Como visto, as partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Após, conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008780-46.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANGELO DA SILVA TOLEDO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Angelo da Silva Toledo, Erica Bezerra da Silva e Onofre Aires Batista de Toledo, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Na decisão Num. 2103657695, foram rejeitadas as preliminares arguidas.
Na ocasião, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios.
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas.
Os IBAMA (Num. 2125284434) e o MPF (Num. 2126299574) informaram não terem outras provas a produzir.
Os requeridos deixaram transcorrer o prazo para manifestação (Num. 2145095722).
Vieram-me os autos conclusos.
Como visto, as partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Após, conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Processo: 1008780-46.2020.4.01.3200 Autor: Ministério Público Federal (procuradoria), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Angelo da Silva Toledo, Erica Bezerra da Silva, Onofre Aires Batista de Toledo DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Angelo da Silva Toledo, Erica Bezerra da Silva e Onofre Aires Batista de Toledo, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Segundo narrativa inicial, o mencionado projeto tem por objetivo reflorestar áreas desmatadas sem autorização dos órgãos do SISNAMA, tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, evitando-se sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária; medidas estas destinadas ao cumprimento de compromissos legais nacionais e internacionais, dentre os quais o Acordo de Paris.
Dentre os pedidos, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
Foi postergada a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação dos réus (ID 268423435).
Os réus foram devidamente citados, conforme documentos de ID 464967895 e ID 1570389390. É o relatório.
Decido. 1.
Embora devidamente citados, os requeridos não contestaram os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA de Angelo da Silva Toledo, Erica Bezerra da Silva e Onofre Aires Batista de Toledo.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único). 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, sustenta-se no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que sua atividade desenvolveu-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrarem a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrarem ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto: I – DECRETO A REVELIA de Angelo da Silva Toledo, Erica Bezerra da Silva e Onofre Aires Batista de Toledo; II – Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de sua atividade.
INTIMEM-SE para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido em termos de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal -
24/02/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 20:53
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:40
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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07/04/2022 21:23
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
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19/11/2020 22:36
Juntada de Certidão.
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18/11/2020 18:16
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2020 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:01
Conclusos para decisão
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19/05/2020 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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19/05/2020 18:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/05/2020 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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