TRF1 - 1026130-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026130-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA DE SOUSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE JESUS BARROS - DF37574 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMANDA DE SOUSA MOREIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em que pretende provimento judicial em sede de liminar para “suspendendo-se a eficácia do resultado da questão 46 ou reconhecendo-se a anulação provisória da questão 46, acrescendo-se 1 (um) ponto a impetrante, e assim, determinar que o impetrante, (inscrição 740003623), prossiga no certame e participe da 2ª fase do Exame da OAB”.
Narrou que realizou a prova objetiva do 40º Exame de Ordem Unificado, inscrita sob o nº 740003623, organizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), na data de 24/03/2024, obtendo 39 pontos.
Sustentou que a questão nº 46 do Caderno de Prova Branca (tipo 1) está fora do conteúdo do edital, pois exige conteúdo diverso daqueles que são mencionados no edital e instrumento oficial divulgado pela instituição responsável pela realização do certame.
Aduziu que a questão nº 46 esperou do candidato conhecimento de tema diverso do conteúdo programático, posto que exigiu conhecimento sobre o Decreto nº 11.034/2022, que não é mencionado no edital, nem na Resolução 5/2018 do CNE/CES, razão pela qual entende que deve ser anulada a referida questão.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Pois bem.
O impetrante suscita a nulidade da questão nº 46, da Prova Tipo 1 - Branca, do 40º Exame Unificado da OAB, cujo conteúdo exigido não estaria previsto no Edital nem na Resolução 5/2018 do CNE/CES.
Inicialmente, destaco que não é do desconhecimento deste Magistrado o Tema 485 da Repercussão Geral no STF, apreciado no julgamento do RE n.º 632.853/CE.
Nessa oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
No entanto, essa tese não é aplicada ao caso, ante a flagrante ilegalidade cometida pela autoridade coatora elaborar questão cujo conteúdo não está previsto no Edital do certame.
A tese firmada pelo STF no Tema 485, RE n.º 632.853/CE, ficou assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Grifei Na espécie, a questão cuja nulidade foi requerida pela impetrante encontra-se formulada nos seguintes termos: A resposta apresentada pela banca como correta para a referida questão, consta da alternativa “c”, a qual, por sua vez, conforme se verifica, registra que “É defeso à operadora do plano de saúde interromper o atendimento ao consumidor, mas está autorizada a veicular mensagens informativas desde que tratem dos direitos e deveres do consumidor”.
Nesse sentido, assiste razão à impetrante quando afirma que o conteúdo da assertiva dada como certa pela banca examinadora do 40º Exame Unificado da OAB consta do Decreto nº 11.034/2022 e não do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor.
Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. (...) § 5º É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, exceto se houver consentimento prévio do consumidor. § 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, é admitida a veiculação de mensagens de caráter informativo durante o tempo de espera, desde que tratem dos direitos e deveres dos consumidores ou dos outros canais de atendimento disponíveis. (Grifei) Com efeito, verifica-se que o conteúdo exigido na questão nº 46 da Prova Tipo 1, exigia conhecimento acerca das regras sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, previstas no Decreto nº 11.034/2022 e não de regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, não estando o referido decreto previsto expressamente como norma exigível no conteúdo de Direito Civil ou em qualquer outra disciplina do Edital.
Com relação ao conteúdo da disciplina de Direito Civil, onde constam os conteúdos a serem cobrados no exame, o edital do 40º Exame Unificado da OAB previu o seguinte: Desse modo, estando a resposta da questão relacionada a regras constantes de espécie normativa não prevista em edital, deve ser reconhecida a nulidade da questão por afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário de modo a determinar a anulação da referida questão, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme julgados abaixo ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 06, 11 e 12, das disciplinas de geometria e matemática, do Processo Seletivo para Admissão/2020, do 6° ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Salvador. 2.
Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 3.
Na espécie, a parte apelante busca alterar judicialmente o conteúdo técnico das questões e os critérios de correção adotados, o que não é possível de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sob pena de interferência do mérito administrativo. 4.
Apelação desprovida. (AC 1056570-17.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EDITAL N. 18/2014.
PROVA OBJETIVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.
QUESTÃO 16.
EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO PREVISTO EM LEIS ESPARSAS.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança, cujo pedido objetiva a anulação da questão n. 16, a correção da prova discursiva e a reserva de vaga e todos os direitos previstos no edital do certame para o provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital n. 18/2014. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob o rito de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n. 632.853), decidiu que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3.
No caso específico, este Tribunal entende que O edital nº 18/2014 do concurso para o provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ao indicar como legislação a ser cobrada a relativa ao IPI previu a exigência da legislação específica, não estando enquadrada a Lei nº 12.715/12 que possui conteúdo abrangente relativo a regime especial de tributação, o que foi cobrado na questão 16. (AC 0064738-26.2014.4.01.3400, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 22/10/2019). 4.
O conteúdo programático da disciplina Legislação Tributária terá que atentar para a legislação específica do IPI e do Imposto de Renda, devendo somente tais pontos ser objeto de avaliação.
Contudo, a matéria cobrada na questão 16 consta da Lei n. 12.715/2012, que não trata especificamente de IPI, ao contrário, tem um conteúdo abrangendo desde a alteração da alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica à instituição do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, dentre outras alterações de diversas leis. 5.
Assim, embora o edital, no ponto em que trata da legislação tributária de IPI, traga previsão acerca das hipóteses de suspensão e de produtos industrializados por encomenda, o que, a princípio, e em tese, autorizaria exigir conhecimentos sobre tais assuntos, há que se considerar que ambos os institutos, assim como todos os demais elencados no edital, encontram-se compilados na Lei de Regência do IPI, não sendo razoável permitir que se exija o conhecimento sobre o conteúdo de leis esparsas, especialmente quando possuem como pano de fundo regime especial de tributação destinado a regrar diversas exações. 6.
No que se refere à nomeação e posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC 00356684220064013400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 DATA:23/04/2018) 7.
Sentença reformada, para anular a questão n. 16 do concurso para o provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital n. 18/2014, com a consequente correção da prova discursiva e posteriores nomeação e posse, em caso de aprovação e de existência de vaga, considerando a colocação do candidato no certame. 8.
Apelação provida. (AMS 0054662-40.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/10/2022 PAG.) Nesse mesmo sentido tem decidido o STJ, conforme se infere do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
QUESTÃO 59.
MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
ANULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, tratase de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando assegurar ao impetrante sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária - Função Escrivão do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Edital 1/2017 - SAD/SEJUSP/PCMS.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, embora a questão 59 envolva artigo do Estatuto do Desarmamento não previsto no Edital, a matéria que resolve o problema trata de norma penal em branco, que consta na parte geral de Direito Penal.
IV.
O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: "Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632.853, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015).
V.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital.
E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada.
Nesse sentido: STJ, RMS 58.737/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no RMS 59.075/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57115 MS 2018/0082146-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) Grifei Em que pese a impetrante não tenha juntado aos autos o gabarito da prova, é do conhecimento deste Juízo que a banca examinadora considerou como correta para questão nº 46 da Prova Tipo 1 do 40º Exame Unificado da OAB a resposta constante da alternativa “c”, sendo necessário para a correta análise da questão o conhecimento do conteúdo previsto no Decreto nº 11.034/2022, impõe-se concluir, nessa análise perfunctória, que a referida questão exige conhecimento não previsto no edital do certame, devendo, portanto, ser anulada.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para anular a questão nº 46 da prova tipo 1, aplicada no 40º Exame de Ordem Unificado, devendo ser acrescentada à nota da impetrante a pontuação correspondente, assegurando, caso obtida a pontuação necessária, sua aprovação para a segunda fase do certame.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
19/04/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/04/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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