TRF1 - 1003598-38.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/02/2025 10:15
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003598-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA, JOAO DIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 09:23
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 09:22
Juntada de apelação
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16/12/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO DIVINO FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:38
Juntada de apelação
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003598-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA, JOAO DIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA e JOÃO DIVINO FERREIRA opuseram embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 20:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:23
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO DIVINO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003598-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIVINO FERREIRA, BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO DIVINO FERREIRA e BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA alegando, em síntese, o seguinte: (a) firmaram termo de compromisso, em 04/12/2005, para posse no lote 11 do Projeto de Assentamento PA – Morro das Neves, localizado no Município de Monte do Carmo/TO, inscrito no Sistema de Informações de Projetos Reforma Agrária – SIPRA com número TO033900000013, processo administrativo junto ao INCRA nº 54400.000244/2006-11; (b) iniciaram atividades na área em 27/09/2005; (c) firmaram contrato de concessão de crédito de instalação junto ao demandado; (d) cumprem todas as condições para permanecerem assentados; (e) a plena titulação aos autores depende tão somente de ato do demandado na emissão do título definitivo e na baixa da condição resolutiva; (f) requereram a regularização em 24/06/2021, INCRA-SR-26/TO n.º 2853/21, mas ainda não receberam resposta. 02.
Formularam os seguintes pedidos: (a) condenação do demandado para decidir o requerimento administrativo até a titulação no prazo de 60 dias; (b) fixação de multa em caso de descumprimento; (c) emissão do título sem condição resolutiva; (d) condenação do demandado nas custas e honorários de sucumbência. 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 2119745877, 2124774429) os requerentes apresentaram petição de emenda (ID 2122283320 e 2123295393). 04.
Foi proferida decisão (ID 2130461991) que deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu a gratuidade processual. 05.
O INCRA ofereceu contestação (ID 2132902687) sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: (a) o Projeto de Assentamento Morro das Neves está com seu georreferenciamento em fase de averbação e certificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis não sendo verificada a juntada de resposta do CRI; (b) devido a isso, a emissão de títulos está em etapa interna de preparação; (c) ainda não é possível ao INCRA constatar se há algum impedimento para emissão do título em favor dos autores porque internamente ainda carece de atos preparatórios para iniciar a titulação do Projeto de Assentamento. (d) não negou a pretensão dos autores, apenas ressalta que o procedimento legal para se chegar à fase de emissão dos Títulos de Domínio e ou contrato de Concessão de Uso, ainda não foi esgotado e aguarda-se os registros cartoriais de averbação e certificação do georreferenciamento do imóvel; (e) não há falar em mora da Administração Pública porquanto consoante já externado, a autarquia está a espera da concretização de um procedimento que não depende de sua vontade, haja vista que se trata de uma incumbência do CRI, a qual o INCRA aguarda sua implementação para que possa dar início à análise individual da pretensão dos assentados; (f) cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado substituir o Poder Executivo na elaboração, escolha e implantação das políticas públicas; (g) o prazo de 60 (Sessenta) dias pretendidos pelo autor, é insuficiente para se realizar todos os trâmites administrativos visando a análise da pretensão externada na inicial sobretudo considerando ainda que existem atos a serem praticados por entes que não pertencem a estrutura regimental do INCRA como é o caso do CRI. (h) se há circunstancias que fogem a governabilidade da autarquia, mas que são fundamentais, ou seja, condição sine qua non, para se dar andamento a consolidação do projeto de assentamento, não há falar em mora da administração e tão pouco em acolhimento da pretensão dos autores para que se decida o requerimento administrativo até a titulação no prazo de 60 dias, porquanto isso significaria ingerência nas atribuições do executivo tanto em relação ao prazo pretendido quanto em relação a eventual supressão de procedimentos legais que precisam ser adotados para se ultimar a análise pretendida pelos autores. 06.
Intimado para réplica e especificação de provas, os demandantes peticionaram no ID 2136126183 para ratificar a postulação exordial, oportunidade em que ressaltaram que, em sede de resposta, a entidade requerida apenas confirmou as informações contidas na peça de ingresso. 07.
Intimado para especificação de provas, o INCRA requereu a juntada de novos documentos (ID 2137627453). 08.
Os autos foram conclusos em 05/09/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 12.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). 13.
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Cinge-se a controvérsia na verificação de alegada mora em decidir processo administrativo de titulação de imóvel integrante de programa de reforma agrária, concernente à seguinte parcela de terras rurais: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: lote de Terras de nº 11, com área total de 25,9913 hectares de terras rurais; PROJETO DE ASSENTAMENTO: Projeto de Assentamento Morro das neves, localizado no Município de Monte do Carmo/TO. 15.
Analisados os autos, verifico que o direito assiste aos demandantes, pelos motivos que passo a expor.
A improcedência sustentada pela entidade agrária em contestação tem fundamento na necessidade de conclusão certificação e averbação de georreferenciamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 16.
Com efeito, é incontroverso nos autos do processo administrativo nº 54400.000244/2006-11, (ID 2132902699), colacionado pelo próprio INCRA, que houve, o requerimento de titulação pelos demandantes, em 03/06/2021, sem reposta pelo demandado. É inconteste também que a providência pendente de cumprimento, qual seja, a certificação e averbação do georreferenciamento do Projeto de Assentamento Morro das Neves, que foi certificado em 11/04/2018, não havia sido encaminhado ao Registro de Imóveis competente até a data de 10/07/2024, conforme consta do ID 2137627455 assinado na referida data: g) O georreferenciamento do assentamento, que estava em fase de averbação e certificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis já foi averbado e certificado junto ao CRI? 10.
Através do processo administrativo 54000.114016/2023-22, estão sendo realizados os encaminhamentos ao Cartório para solicitar a retificação da matrícula, ainda não estando concluída. 17.
De acordo com os documentos de ID 2137627460, o INCRA somente encaminhou ofício ao Registro de Imóveis para abertura de matrícula com averbação do Projeto de Assentamento em 11/07/2024, mais de 05 anos após a finalização georreferenciamento certificado em 11/04/2018. 18.
O que se verifica, em verdade, é a demora excessiva da autarquia na análise definitiva da questão levada a efeito no requerimento sobredito, sem demonstração de justificativa aceitável para a subsistência, até o momento, da inércia. 19.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o prazo de decisão será de até 30 dias concluída a instrução do processo administrativo. 20. À vista do excessivo transcurso do prazo legal acima mencionado, sem demonstração concreta de motivo justificável para o atraso na elaboração do CAR individual da parcela de terras em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade da atuação administrativa e, por via de consequência, acolhida a postulação inaugural. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Sem custas finais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Contudo, o INCRA deverá reembolsar as custas adiantadas pela autora quando do ajuizamento da demanda (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/96). 22.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 23.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 24.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 25.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, entretanto, o tema de fundo tem relevância social (política agrária); (d) trabalho realizado pelo advogado da autora e tempo por ele despendido: o advogado da demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por ele foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 26.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo INCRA ao causídico da parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INCRA não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 28.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas, para fins de acolher a pretensão exordial da seguinte forma: (a) condeno o INCRA à obrigação de fazer consistente na conclusão definitiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, do Processo Administrativo aludido nos autos, com a finalidade de efetuar a titulação do imóvel lote de Terras de nº 11, com área total de 25,9913 hectares de terras rurais do Projeto de Assentamento Morro das Neves, localizado no Município de Monte do Carmo/TO, procedendo à elaboração das providências necessárias a este mister; (b) concedo tutela específica pelo resultado prático equivalente (art. 497, caput, do CPC), para determinar que a parte demandada, tão logo intimada desta sentença, cumpra com urgência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a obrigação de fazer acima imposta (item 29, “a”), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor do imóvel objeto da lide, declarado ao fisco no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação; (c) condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte autora, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar o INCRA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra a tutela específica deferida em seu desfavor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor do imóvel objeto da lide; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:48
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/07/2024 07:42
Juntada de réplica
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25/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO DIVINO FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003598-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA, JOAO DIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
19/06/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO DIVINO FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003598-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA, JOAO DIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há pedido de tutela provisória de urgência.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:58
Juntada de emenda à inicial
-
04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO DIVINO FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003598-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA, JOAO DIVINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O despacho anterior tem erro material na referência ao INSS, sendo que o correto é INCRA.
Para evitar alegação de prejuízo, renovo a ordem de emenda da petição inicial, uma vez que a parte fingiu que não leu o que deve ser corrigido e limitou-se a reiterar os equívocos contidos na peça de ingresso.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte para, em 15 dias, emendar a petição em relação aos seguintes pontos: b.1) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando formulou o requerimento ao INCRA; b.2) apresentar causa de pedir descrevendo qual é o procedimento administrativo em que configurada a mora decisória administrativa (número dos autos, número do protocolo, data do requerimento, etc); b.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar o procedimento administrativo no qual a mora administrativa deve ser coartada e o imóvel a que se refere (número da matrícula e/ou identificação do bem); b.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2024 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:23
Juntada de outras peças
-
16/04/2024 11:05
Juntada de aditamento à inicial
-
08/04/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 14:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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