TRF1 - 1005497-89.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 08:45
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/04/2025 01:15
Juntada de Informação
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13/04/2025 01:15
Desentranhado o documento
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13/04/2025 01:15
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 08:30
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:51
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOEL LUIZ DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005497-89.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOEL LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA MONIQUE DE SOUZA AMOURY - GO33718 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joel Luiz de Oliveira contra ato omissivo do Superintendente Regional do INCRA/RO, apontando demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo nº 54304.000654/2001-37.
O impetrante relata que o processo se encontra paralisado há mais de seis meses, pendente da expedição do título de domínio referente ao lote 140, Gleba 01, no Projeto de Assentamento Joséodon, Município de Ariquemes/RO.
O impetrante instruiu a inicial com cópias do processo administrativo (Ids 2122927260 a 2122927714).
A liminar foi concedida para determinar a análise do processo administrativo Id 2135864879.
A autoridade coatora apresentou informações (Id 2148272895), defendendo, em síntese a observância da duração razoável do processo, mas não trouxe novos elementos relevantes ao caso. É o breve relatório.
Decido. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de dilação probatória, uma vez que a análise do pedido não exige produção de provas, limitando-se à omissão administrativa quanto à expedição do título definitivo.
O direito invocado é líquido e certo, sustentado nos documentos juntados aos autos, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Feitas essas considerações, passo à analise do mérito.
A questão posta nos autos diz respeito à morosidade na tramitação do processo administrativo e à necessidade de sua conclusão em prazo razoável.
De acordo com o art. 49 da Lei n.º 9.784/99: "Concluída a instrução de um processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." A paralisação do processo por período superior a seis meses, sem justificativa razoável ou manifestação formal da Administração, configura flagrante descumprimento do prazo estabelecido na legislação supracitada.
Ademais, o art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da eficiência, que exige da Administração Pública uma atuação célere, eficaz e orientada à obtenção de resultados.
O art. 5.º, LXXVIII, da Constituição também assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade de tramitação.
No caso concreto, a inércia do INCRA em concluir o processo administrativo em questão caracteriza não apenas violação ao princípio da eficiência, mas também afronta ao direito fundamental do impetrante de ver sua demanda solucionada em tempo hábil.
A omissão administrativa, sem motivo plausível, prejudica o exercício dos direitos do cidadão, especialmente diante do tempo desarrazoado de tramitação.
Ante o exposto, confirmo a liminar id 2135864879, CONCEDO A SEGURANÇA concernente à conclusão do processo administrativo n. 54304.000654/2001-37.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009), intimando seu representante judicial na forma da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/11/2024 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:51
Concedida a Segurança a JOEL LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*90-78 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:26
Juntada de manifestação
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10/09/2024 00:50
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005497-89.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOEL LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOEL LUIZ DE OLIVEIRA em desfavor do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DE RONDÔNIA, objetivando, em liminar inaudita altera parte, a conclusão do processo administrativo n. 54304.000654/2001-37 de regularização, bem como que seja determinada a conclusão do georreferenciamento perimetral e da área do lote 140, gleba 01, linha C-65, PA Joseodon, Sitio Massangana no município de Ariquemes–RO.
Afirma o impetrante que seu pai, Afonso de Oliveira, foi assentado no Projeto de Assentamento Joseodon, onde sempre desenvolveu suas atividades rurais em regime de agricultura familiar, até seu falecimento, em 27 de março de 2018.
Sustenta que, diante do falecimento do beneficiário, requereu o prosseguimento do processo administrativo n. 54304.000654/2001-37, para fins de titulação do imóvel em seu nome.
Deferido o pedido pelo INCRA, teria sido expedido o contrato de concessão de uso sob condição resolutiva em nome do impetrante, em 18 de setembro de 2023.
Alega que a expedição da CCU foi a última movimentação realizada no processo administrativo 54304.000654/2001-37, portanto, encontra-se há mais de 06 (seis) meses paralisado, pendente de análise e decisão do INCRA quanto a expedição do título definitivo.
Aduz que tem o direito líquido e certo de ter o processo administrativo decidido, em razoável duração.
Ademais, a falta de regularização o causa prejuízos, haja vista que necessita da titulação para obter investimentos junto às instituições financeiras, para emissão de autorização de uso agrícola, manejo florestal e atividades produtivas no imóvel pelas instituições ambientais, assim como corre o risco de sofrer invasões.
Por tais razões, requer a concessão de segurança para determinar a autoridade coatora que conclua o processo administrativo n. 54304.000654/2001-37, bem como a conclusão do georreferenciamento perimetral e da área do lote 140, gleba 01, linha C-65, PA Joseodon.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do impetrado, em não atender ao pleito do impetrante referente conclusão o processo administrativo n. 54000.039528/2023-01.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar.
No que concerne ao perigo da demora, constato estar satisfeito este requisito, já que a falta de regularização do imóvel causa prejuízo significativo à impetrante, que dela necessita para regularizar o seu direito ao imóvel.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada e DETERMINO que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada conclua o georreferenciamento do lote 140, gleba 01, linha C-65, bem como a análise do processo administrativo n. 54304.000654/2001-37.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/07/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 20:39
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005497-89.2024.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOEL LUIZ DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
A ação mandamental é causa de valor inestimável, não sendo as custas proporcionais ao bem da vida buscado no mandado de segurança.
No e.
TRF1, para tais casos, o valor das custas é pouco mais de dez reais.
Esses motivos levam à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de liminar ou antecipação de tutela, cumpridas as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Nos demais casos, cite(m)-se.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/04/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/04/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 09:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/04/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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