TRF1 - 1003318-58.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 18:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1004409-16.2023.4.01.3400
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09/08/2024 16:58
Juntada de manifestação
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003318-58.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Busca a autora o ressarcimento de quantia ilicitamente auferida pelo requerido, por meio da prática do crime de estelionato e uso de documento falso, no importe de R$ 205.319,85 (duzentos e cinco mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos).
Após consulta ao sistema processual, observei que tramita em desfavor do requerido a ação penal nº. 1004409-16.2023.4.01.3400, junto à 10ª Vara Federal Criminal da SJDF, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 03 de abril de 2024.
A última movimentação processual foi a apresentação de resposta à acusação pela DPU.
Decido.
Embora o Código Civil adote no art. 935 o sistema da independência das instâncias civil e criminal, tal independência é relativa, porquanto uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.
Por outro lado, a reparação civil estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória estar fundamentada na inexistência do fato, na negativa de autoria ou em alguma excludente de ilicitude (art. 386, I, IV e VI, do CPP).
Outrossim, embora tenha sido decretada a revelia da parte requerida, tive dificuldade na identificação do "efetivo prejuízo" alegado.
Isso se deve ao fato de a CEF ter anexado documentação contendo extensa movimentação bancária (IDs 1812717195 e 181276164,7), sem, contudo, delimitar de forma precisa o valor cobrado na presente ação em relação aos demais valores apresentados na referida documentação.
Intime-se a CEF para esclarecer essa questão, devendo fazer prova do alegado prejuízo mediante a demonstração dos valores disponibilizados ao réu, que correspondam ao valor atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Atendida a determinação, suspenda-se o processo até o julgamento da ação penal acima, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
Sublinhe-se a prescrição não correrá neste caso, conforme previsto no art. 200 do Código Civil.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
08/07/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:51
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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27/05/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003318-58.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DESPACHO Considerando a certidão retro, decreto a revelia do requerido CARLOS HENRIQUE SILVEIRA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e delimitando seu objeto, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Protestos genéricos serão desconsiderados.
Havendo protesto por provas específicas, sejam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual (art. 357, CPC).
Do contrário, havendo apenas requerimentos genéricos e não sendo caso de designação de audiência, sejam conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se via DJe.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
08/05/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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30/03/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:04
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:07
Juntada de manifestação
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13/11/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
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13/10/2023 21:00
Juntada de manifestação
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23/09/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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23/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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15/09/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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