TRF1 - 1005362-26.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1005362-26.2018.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Polo passivo: MARIO BARBOSA GONÇALVES SENTENÇA TIPO "A" 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MARIO BARBOSA GONCALVES, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que condene a parte ré ao pagamento de débito no montante de R$ 41.125,68 (quarenta e um mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizado até julho/2018.
Afirma que celebrou com a parte ré 3 (três) contratos: (i) 1576.001.00020908-6, concedendo o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); (ii) 09.1576.107.0901595-49, liberando a quantia de R$ 9.230,00 (nove mil duzentos e trinta reais); e (iii) 0000000203527369, concedendo a importância de R$ 17.628,55 (dezessete mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega que, apesar da liberação desses valores, o réu não cumpriu com sua obrigação, deixando de pagar as prestações previstas nos contratos, o que gerou a dívida cobrada por meio da presente demanda.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Primeira tentativa de citação do réu foi frustrada, conforme a certidão de id. 19811453.
Após informar novo endereço da parte ré, a CEF apresentou manifestação de id. 411693433, em que informa a regularização do débito quanto aos contratos 1576.001.00020908-6 e 09.1576.107.0901595-49.
Na decisão de id. 1070705295, foi homologada a transação entre as partes nos dois contratos acima especificados, com extinção do processo com resolução de mérito em relação a estes.
Embora citado pessoalmente por oficial de justiça (certidão de id. 1288771275), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para oferecer contestação.
Intimada, a parte autora pediu a realização de penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD para satisfazer o débito restante.
Na decisão de id. 2087302170, foi reconhecida a ocorrência do fenômeno da revelia.
Além disso, houve indeferimento do pedido de penhora de bens.
Intimadas as partes para especificarem quais provas ainda pretendiam produzir, a CEF requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, quedou inerte. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
De efeito, embora o réu tenha sido devidamente citado para que apresentasse defesa no prazo legal, quedou inerte, configurando-se, assim, sua revelia.
Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual, “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Esse efeito material da revelia somente não seria aplicado se houvesse evidente falta de direito da parte autora ou, por qualquer motivo, tivesse o juízo fundada dúvida acerca dos fatos alegados.
Nenhuma dessas situações ocorre no presente caso.
Na espécie, remanesce como objeto da lide apenas o contrato de n. 0000000203527369, por meio do qual a CEF – segundo a narrativa de sua petição inicial - promoveu a liberação, ao réu, de crédito no valor de R$ 17.628,55 (dezessete mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), concedido em 5/5/2017.
Apesar de a parte autora não ter anexado aos autos o instrumento contratual alusivo ao crédito sob cobrança, devido ao seu extravio, o relatório de evolução de cartão de crédito juntado sob o id. 10968962 é suficiente para comprovar a existência da dívida oriunda da relação contratual em tela, pois tal documento bancário, cuja autenticidade não foi impugnada pelo réu, indica que a quantia acima corresponde à renegociação, em 27.7.2017, de fatura - no valor total de R$ 24.545,73 - do cartão de crédito “CAIXA MATERCARD INTERNACIONAL”, de titularidade do demandado, o qual, inclusive, efetuou o pagamento de cinco parcelas, que reduziram o montante do débito inicialmente renegociado para R$ 15.061,57.
Esse valor, apurado pela CEF em fevereiro/2018 (mês da quebra do acordo) foi novamente atualizado, resultando, no mês de julho/2018, em um dívida de R$ 16.026,34, montante que é bastante próximo ao cobrado pela CEF na inicial da presente demanda, proposta em setembro/2018, se considerada a taxa de juros usualmente cobrada em contratos dessa natureza.
Dessa forma, estando inadimplente o polo passivo, fica evidenciado o direito do agente financeiro de postular, nesta via judicial, o pagamento do débito objeto da lide.
Assim, considerando que a petição inicial está devidamente instruída com as provas documentais pertinentes aos fatos alegados, aplico os efeitos da revelia ao réu, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela CEF e, por conseguinte, reconheço a procedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITVO Ante o exposto, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, acolho o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 16.026,34 (dezesseis mil e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) - atualizado em julho/2018 -, devidamente acrescido de correção monetária e incidência de juros moratórios, conforme o relatório de evolução do débito (id. 10968962).
Considerando sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto aos contratos n. 1576.001.00020908-6 e 09.1576.107.0901595-49, dos quais foi homologada a transação, saliento que os honorários já foram pagos por ocasião do acordo administrativo, consoante demonstram os e-mails anexados pela CEF (ids. 411693437 e 413556892).
Não há reexame necessário.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) no caso de não haver recurso das partes, e, assim, transitada em julgado a presente sentença –, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1005362-26.2018.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REU: MARIO BARBOSA GONCALVES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Sendo esse o caso, indefiro o pedido formulado pela parte autora, haja vista que a presente demanda se encontra na fase de conhecimento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência para a resolução da demanda.
Em razão de o réu não ter advogado habilitado nos autos, a Secretaria da vara deverá intimá-lo por meio do diário eletrônico.
Não havendo pedido de produção probatória, autos conclusos para julgamento." São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
21/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 21:22
Conclusos para despacho
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27/09/2022 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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24/08/2022 19:28
Juntada de e-mail
-
30/06/2022 20:32
Juntada de manifestação
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27/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:33
Juntada de e-mail
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11/05/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 08:45
Outras Decisões
-
25/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
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07/08/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA GONCALVES em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 13:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/06/2021 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/02/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 14:44
Juntada de manifestação
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08/01/2021 15:21
Juntada de manifestação
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26/05/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:00
Conclusos para despacho
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18/11/2019 11:55
Juntada de manifestação
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24/08/2019 06:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2019 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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21/05/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 14:15
Conclusos para despacho
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20/05/2019 14:15
Restituídos os autos à Secretaria
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20/05/2019 14:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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20/05/2019 14:15
Conclusos para decisão
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10/11/2018 08:10
Juntada de diligência
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10/11/2018 08:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/11/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2018 15:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2018 15:56
Outras Decisões
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10/09/2018 11:38
Conclusos para decisão
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05/09/2018 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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05/09/2018 15:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2018 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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