TRF1 - 1026336-13.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026336-13.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LORENA FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 IMPETRADO: REITOR DA UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LORENA FERREIRA BARBOSA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando a concessão de liminar para fins de instauração do processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, conforme as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Narra o(a) impetrante ter concluído o seu curso de medicina em faculdade do exterior.
Alega, ainda, que requereu à UFBA que promovesse a revalidação do seu diploma de medicina com base na Resolução nº 01/2022 do CNE, de forma simplificada.
Sustenta que a autoridade impetrada se negou a examinar o pedido de revalidação, tendo informado que a UFBA apenas revalida diplomas de medicina de estudantes que tenham sido previamente aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi determinada a intimação da impetrante para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, o que restou cumprido em 08/05/2024. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, na medida em que não restou devidamente demonstrada a relevância do fundamento da impetração.
Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de mesma área e nível de formação ou equivalentes, nos seguintes termos: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação."
Por outro lado, nos termos dos arts. 7º e 8º, a Resolução 01/2022 do CNE/MEC prevê que a revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras deve ocorrer por meio de exame documental, em procedimento comum ou simplificado e, ainda, que essa avaliação documental poderá ser substituída pela aplicação de provas, que devem ser organizadas diretamente pela instituição revalidadora ou pelo Ministério da Educação, in verbis: “Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: (...)” “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.” (sublinhei) Observa-se, pois, que a prerrogativa de substituir o exame documental pela adesão ao REVALIDA insere-se no âmbito da autonomia universitária, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime de revalidação estipulado pela instituição revalidadora.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 2.
Nada há, na espécie, que configure o alegado descumprimento da Resolução n. 008/2007, editada pelo Conselho Nacional de Educação com o propósito de regulamentar a revalidação de diploma estrangeiro, por intermédio de procedimento ordinário. 3.
Correto, assim, o Juiz sentenciante quando inferiu não constituir ofensa à legislação de regência a adesão realizada pela UFG ao Revalida, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, porquanto o exame, de caráter nacional, tem por objetivo unificar o procedimento, com critérios técnicos e conceituais claros, garantindo, assim, a isonomia e a publicidade aos detentores de diplomas estrangeiros. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00004863920134013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2018)" "ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/01/2021 PAG PJe 26/01/2021 PAG)" No caso dos autos, observa-se que a UFBA aderiu ao REVALIDA e aboliu a revalidação de diplomas médicos estrangeiros por simples exame documental.
Sendo assim, a decisão administrativa que indeferiu o processamento do pedido de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante possui fundamento em atos normativos que foram editados pela UFBA, no exercício da sua autonomia universitária, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato praticado pela parte impetrada. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. 5.
No mais, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
06/05/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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