TRF1 - 0017086-02.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0017086-02.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: E S NASCIMENTO – ME - CNPJ: 05.***.***/0001-35, EMERSON SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*64-04.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 07/06/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra E S NASCIMENTO – ME (firma individual) e EMERSON SOARES DO NASCIMENTO (empresário individual), objetivando à cobrança de multa por infração administrativa de natureza tributária decorrente de atividade lesiva ao meio ambiente, cujo crédito exequendo consta das Certidões de Dívida Ativa nº 26314 e 26313, data da inscrição: 03/06/2013.
Intimado o exequente da decisão (ID 1517626878) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1826702666), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Registro os atos e termos processuais relevantes para subsidiar a análise da prescrição intercorrente, todos constantes dos autos (id. 298350465), à luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Despacho ordenador da citação (fls. 10-12).
Expedida carta precatória, com diligência para citar, penhorar e avaliar, a Comarca de Breves-PA, que restou infrutífera, nos termos da certidão do oficial de justiça do juízo deprecado (fl. 36).
Ciência ao exequente no dia 15/05/2015 da citação negativa, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 40), requereu a citação via edital.
Sendo assim o executado foi citado via edital, não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Ciência ao exequente, requereu ao juízo pesquisa no BacenJud, no que foi atendido.
Realizada pesquisa via BACENJUD, a penhora on line restou infrutífera, em relação à firma individual (fls. 49-50).
Houve, também, pesquisa negativa no BACENJUD em relação ao empresário individual EMERSON SOARES DO NASCIMENTOS (fls. 78-79).
Intimado o exequente no dia 10/03/2017, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 81).
Requereu ao juízo a suspensão do feito executivo por 60 dias, a fim de aguardar resposta de diligência administrativa em andamento.
Juntou aos autos, ofício de cartório imobiliário informando “nada consta” em nome do executado (fl. 150).
Registre-se, também, que a realização da penhora em zona rural restou frustrada, em face de o deslocamento do oficial de justiça do juízo deprecado via lancha foi prejudicado, conforme certidão (fl. 138).
Processo migrado ao sistema PJe dia 07/08/2020 (id. 298350537).
Nome do executado inserido no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (id. 1517596394). É o breve relatório.
Sentencio.
Da simples leitura do relatório desta sentença vê-se que o juízo adotou todas as medidas de execução disponíveis para satisfazer o crédito exequendo, tanto em relação à pessoa jurídica quanto à pessoa física (empresário individual), porém, sem êxito.
De fato, não houve efetiva constrição patrimonial. É sabido que o termo inicial da suspensão anual da execução será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
No caso dos autos, o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis no dia 10/03/2017, por ocasião da intimação da pesquisa negativa do BACENJUD, iniciou-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 298350465), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 10/03/2017, data da remessa dos autos à PFPA em carga (fl. 81).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 17 do despacho ordenador às fls. 10-12.
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 10/03/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 10/03/2023.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil à satisfação do crédito, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
06/05/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 10:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/08/2020 14:55
Juntada de volume
-
24/07/2020 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/07/2020 14:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2020 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/01/2020 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/11/2019 13:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2019 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2019 14:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº4512/2017 DEBREVES/PA
-
11/09/2019 14:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/07/2019 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2019 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/06/2019 14:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2019 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 14:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05
-
05/02/2019 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2019 10:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2018 10:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2018 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2018 11:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAR INFORM. ACERCA DO CUMP. DE CP
-
06/06/2018 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2018 15:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2018 12:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2018 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2017 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/11/2017 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/10/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/09/2017 11:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2017 09:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4512
-
04/08/2017 15:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/08/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/05/2017 17:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2017 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/02/2017 16:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
22/02/2017 18:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/01/2017 17:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/01/2017 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 11:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/10/2016 10:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2016 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2016 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2016 10:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2016 10:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/08/2016 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2016 14:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 11:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/04/2016 15:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2016 15:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud negativo
-
01/04/2016 15:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/04/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2015 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/12/2015 15:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2015 15:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/10/2015 17:46
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 196, EM 19/10/2015
-
16/10/2015 18:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/08/2015 16:38
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/08/2015 16:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/08/2015 18:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
30/07/2015 15:30
CitaçãoORDENADA - EDITAL
-
26/05/2015 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/05/2015 18:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
04/05/2015 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/03/2015 17:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AO JUÍZO DE COOPERAÇÃO DO TJPA
-
03/03/2015 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2015 17:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2014 15:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N 749/2014
-
07/11/2014 17:35
OFICIO EXPEDIDO
-
18/09/2014 18:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE BREVES
-
17/09/2014 15:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. N. 497/2014
-
29/07/2014 17:35
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
16/07/2014 14:31
OFICIO EXPEDIDO
-
15/05/2014 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/04/2014 12:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - RECEBIDO EM 28/02/2014
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21/02/2014 14:24
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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31/01/2014 14:32
OFICIO EXPEDIDO
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27/11/2013 15:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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02/09/2013 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4194
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22/08/2013 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2013 11:52
Conclusos para despacho
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23/07/2013 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2013 18:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/07/2013 18:20
INICIAL AUTUADA
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13/06/2013 16:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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