TRF1 - 1008665-02.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008665-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008665-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008665-02.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1008665-02.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIANA GOMES DA SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANA GOMES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária nº 1008665-02.2023.4.01.3400, rejeitou o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC (ID 353227167).
A parte apelante recorreu ao judiciário objetivando a concessão de tutela de urgência para seja disponibilizado o espelho individual de correção da prova discursiva e majorada a nota na prova discursiva, no certame para provimento de cargos efetivos do Senado Federal de Analista Legislativo — Administração (Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022).
Alega que sua nota foi atribuída de forma errônea e injusta pela banca examinadora, o que lhe acarretou prejuízo considerável, já que ficou em uma classificação que não condiz com o real desempenho obtido no certame.
Afirma que o judiciário pode intervir no mérito administrativo em casos de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Aponta que a ilegalidade do caso se mostra no fato da somatória dos pontos não coincidir com os critérios de avaliação informados pelo edital.
Requer, assim a reforma da sentença para a “apreciação da correção das questões nº 01 e 02 da Prova Escrita Discursiva, e que sejam analisadas pelo Poder Judiciário, de acordo com as normas do certame, que sejam anulados os descontos ilegais, e atribuída nova pontuação a Apelante quanto a estas questões, com direito a ser reclassificada no resultado final dos candidatos aprovados, julgada totalmente procedente a presente ação, anulando em definitivo o desconto total ou parcial da pontuação, confirmando a antecipação de tutela e garantido em definitivo a posse do cargo”.
Com contrarrazões apresentadas (ID 353227175), os autos subiram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da apelação (ID 354047148). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008665-02.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1008665-02.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIANA GOMES DA SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à nova correção de questão discursiva da prova do concurso realizado pelo Senado Federal para provimento de cargos efetivos do Senado Federal de Analista Legislativo - Administração (Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022), em razão de suposta ilegalidade.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão recorrida (ID 353227167): (...) II – Fundamentação Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que está em consonância com o benefício econômico almejado.
No que tange ao interesse de agir, observo que a preliminar suscitada pela União é questão que, em verdade, se confunde com o mérito desta ação, razão pela qual a rejeito, na condição de preliminar.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
No caso em análise, autora alega ilegalidade na correção da prova discursiva, mormente porque sue recurso foi inicialmente deferido em parte e, posteriormente, indeferido.
Ocorre que o espelho de correção fora publicado explicando detalhadamente os critérios que foram analisados para cada questão.
Inclusive, explica o critério que foi utilizado para todos os candidatos quando da interposição de recurso administrativo (id 1546140380, evento 72 e seguintes).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela autora, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Traçado tal cenário, conclui-se que a parte autora não logrou produzir prova inequívoca do alegado direito.
Nesse sentido, transcrevo julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA (QUESTÃO DISCURSIVA) E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERDA DO OBJETO, REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS NORMAS DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato de homologação do resultado final não é suficiente para implicar perda de objeto, quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame. 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por sua vez, se confunde com o mérito. 3.
O recorrente se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargo de Analista Legislativo Área de apoio técnico-administrativo, especialidade Administração do Senado Federal, regido pelo Edital n. 02, de 22/11/2011, sendo que, ainda na Primeira Etapa do Concurso, composta por prova escrita objetiva de múltipla escolha e de prova escrita discursiva (redação e questão discursiva), não obteve nota suficiente na prova discursiva para prosseguir no certame. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 5.
Não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora. 6.
Apelação desprovida. (AC 0045535-49.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG.) destaquei Em vista de tais razões, ante a ausência de ilegalidade no certame em questão, bem como de extrapolação do conteúdo previsto no edital, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Neste ponto, destaco que ao analisar o pedido de tutela de urgência deferi o pedido autoral, com base no poder geral de cautela, apenas para assegurar a disponibilização do espelho de correção individualizado da autora, a fim de resguardar-se o resultado útil de eventual procedência do pedido.
Entretanto, observo que, com as contestações apresentadas, foi apresentada motivação razoável a refutar os argumentos autorais quanto a todas as questões ora combatidas.
Assim, tendo em vista que a avaliação, ora atacada, não apresenta vício evidente e insofismável a ensejar sua anulação, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata (art. 85, § 3º, I, do CPC), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC. (...) A seguir, os enunciados dos itens impugnados pela parte na apelação (ID 353226135): QUESTÃO 1 A concepção do processo de planejamento orçamentário na Constituição Federal de 1988 (Capítulo II – das Finanças Públicas, seção II – dos Orçamentos, art. 165º a 169º) aponta para a criação de um sistema que integra planejamento, orçamento e gestão e que está expresso na elaboração de três instrumentos legais, quais sejam: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em complemento aos dispositivos constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2001) trouxe novas atribuições à LDO e à LOA.
Considerando o sistema orçamentário da União, que envolve a articulação de questões técnicas e políticas, de curto, médio e longo prazo, que devem articular planejamento, execução e ser permeáveis ao controle da sociedade, apresente sua descrição, benefícios e críticas seguindo os pontos a seguir: 1.
Apresente cada um dos três instrumentos legais previstos no planejamento orçamentário, especificando, para cada um, seu horizonte temporal e seu objetivo principal. 2.
Baseado na articulação dos três instrumentos citados, apresente ao menos um benefício atribuído ao sistema orçamentário. 3.
Baseado na articulação dos três instrumentos citados, apresente ao menos uma crítica ao sistema orçamentário da União.
QUESTÃO 2 As contribuições da Nova Administração Pública e do Movimento Reinventando o Governo foram decisivas para a conformação de uma abordagem gerencial na Administração Pública.
Neste contexto, surge o debate sobre a aplicação de uma perspectiva empreendedora como caminho para a mudança na gestão pública.
Sendo assim, 1.
Apresente o conceito de empreendedorismo governamental. 2.
Apresente pelo menos 1 similitude e 1 diferença entre o empreendedorismo governamental e o empreendedorismo no setor privado. 3.
Descreva ao menos duas motivações (ou objetivos) do empreendedorismo governamental. 4.
Apresente um exemplo de empreendedorismo governamental na administração pública brasileira. 5.
Apresente uma crítica ao conceito ou à prática do empreendedorismo governamental.
A parte apelante obteve 62 (sessenta e dois) pontos na prova discursiva, com 38 (trinta e oito) pontos na questão n° 1 e 24 (vinte e quatro) na questão n° 2 (ID 353227156 e 353227155).
Em suas razões recursais, sustenta que a correção da prova escrita não seguiu o arrimo do edital, pois ponderou um desconto excessivo e injusto quanto a correção da questão 02.
E na questão 1ª autora não recebeu a nota máxima, sendo que a sua resposta está igual ao espelho apresentado pela banca FGV como solução para questão.
Tal fato, foi de tamanho prejuízo ao modo que a Apelante sofreu um considerável prejuízo na classificação, vindo a ficar no cadastro reserva (com 24 pontos na questão 02 e 38 pontos na questão 1, totalizando 62 pontos na prova discursiva).
Assim, as referidas questões devem ser apreciadas pelo poder Judiciário (ID 353227172).
As respostas aos recursos interpostos pela candidata constam dos ID 353226137, 353227154 e 353227155.
A pretensão do autor consiste na revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público para provimento de cargos efetivos do Senado Federal de Analista Legislativo — Administração (Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022).
Contudo, não aponta erros materiais evidentes ou possíveis incongruências perceptíveis entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Tem-se, ainda, que a banca examinadora apresentou as devidas justificativas para as questões impugnadas, quando atendeu aos recursos do candidato.
Pois bem.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção nas atribuições da Administração Pública.
Por oportuno, cite-se o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no citado RE 632.853/CE: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º)”.
Com efeito, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital, o que não se verifica no caso.
Busca a parte demandante, em verdade, a correção de sua prova pelo Poder Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO. ÁREA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ESPECIALIDADE ARQUIVOLOGIA DO SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 2/2011.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ANULAÇÃO.
JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC DE 2015.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
HIPÓTESE DE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERDA DE OBJETO REJEITADAS. 1.
Anula-se a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A, ainda sob a égide do CPC de 1973, porquanto, na hipótese que versa sobre pedido de nulidade de questões da prova objetiva, em razão de pretensa inexistência de previsão editalícia ou de erro em sua elaboração, afigura-se possível a intervenção do Poder Judiciário, para correção da ilegalidade apontada pela parte autora, não se aplicando a norma do art. 285-A do CPC/1973, já que não se trata de matéria exclusivamente de direito. 2.
Tendo a parte ré se manifestado em contrarrazões de apelação, encontram-se os autos suficiente instruídos, em conformidade com o previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
O ato de homologação do resultado final não é suficiente para implicar perda de objeto, quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame. 4.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por sua vez, se confunde com o mérito, e com ele será analisada. 5.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, com repercussão geral, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, assinalou que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 6.
Na hipótese, a questão n. 7 foi elaborada de acordo com o programa constante do edital do certame e a questão n. 20 não apresenta erro em sua formulação, de modo que, na espécie, é inteiramente aplicável o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 7.
Apelação provida, em parte, apenas para anular a sentença que rejeitou liminarmente o pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973.
Pedido improcedente. (TRF-1 - AC: 00192996020124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/07/2021 PAG PJe 16/07/2021 PAG.
Grifamos) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO OBJETIVA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO GABARITO DEFINITIVO.
DEVER-PODER DA AUTOTUTELA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DO TEMA EXIGIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPOSTA DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017). 2.
A publicação do gabarito definitivo do concurso não gera direito adquirido do candidato à permanência no certame ou à nomeação posterior no cargo público. 3.
Ao alterar o gabarito definitivo antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a administração pública está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de anular os atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questões, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora, o que afasta a possibilidade de anulação de questão pelo Poder Judiciário. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00252209720124013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/05/2018.
Grifamos) CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
EDITAL 01/2022 TJDFT.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte decidiu que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação de questões de concurso público promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa (TRF1, AC 0008324-08.2010.4.01.3801/MG, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014). 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
No caso dos autos, a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem.
Precedentes desta Sexta Turma. 5.
Não havendo, no caso, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva. 6.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10543229820224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG.
Grifamos) Não se divisa, portanto, nenhuma ilegalidade que mereça amparo na presente ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Quanto aos honorários fixados na condenação, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão justiça gratuita deferida. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008665-02.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1008665-02.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIANA GOMES DA SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros E M E N T A CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DO SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 01/2022.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à nova correção de questão discursiva da prova do concurso realizado pelo Senado Federal para provimento de cargos efetivos do Senado Federal de Analista Legislativo - Administração (Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022), em razão de suposta ilegalidade. 2.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência. 3.
A pretensão do autor consiste na revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público para provimento de cargos efetivos do Senado Federal de Analista Legislativo - Administração (Edital nº 1, de 22 de agosto de 2022).
Contudo, não aponta erros materiais evidentes ou possíveis incongruências perceptíveis entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Tem-se, ainda, que a banca examinadora apresentou as devidas justificativas para as questões impugnadas, quando atendeu aos recursos do candidato. 4.
A avaliação dos itens impugnados pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora, que, como se verifica, não extrapolou o previsto no edital.
Nesse caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva, considerando que não houve ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, majora-se de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
02/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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