TRF1 - 1004875-17.2022.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004875-17.2022.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALDINEY DE SOUZA SILVA, JOSE ALESSANDRO FERRON, DELTA SERVICE CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: ANGELA GROFF - MT21988/O EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por DELTA SERVICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando extinguir a execução fiscal nº 4637-30.2013.4.01.3603.
Alegam que foram incluídos no polo passivo da execução fiscal na condição de sucessores da empresa ENERGY CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, contudo, os valores de Contribuições Sociais para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em execução, foram todos pagos aos respectivos trabalhadores, em acordos realizados perante a Justiça do Trabalho.
Subsidiariamente, a empresa DELTA SERVIÇE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA requer que o valor de R$ 50.584,20, penhorado na execução fiscal nº 1004307-35.2021.4.01.3603, seja utilizado para abatimento do débito em execução nos autos nº 4637-30.2013.4.01.3603, objeto destes embargos, já que aquele débito se encontra com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento.
Também aduz haver excesso de penhora, porquanto houve o bloqueio judicial no valor de R$ 201.966,85 (duzentos e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), ao passo que o valor atualizado do débito importa em R$ 155.376,40 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Além disso, o Embargante VALDINEY DE SOUZA SILVA alegou que houve o bloqueio no valor de R$ 30.432,52, sendo uma parte do bloqueio em sua conta poupança junto ao Banco Bradesco, valores estes absolutamente impenhoráveis e que devem ser liberados.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação, por meio da qual, em síntese, alegou que eventuais valores de FGTS pagos diretamente ao trabalhador não tem o condão de extinguir a obrigação tributária subjacente, porquanto a Lei nº 8.036/1990 é expressa no sentido de que o depósito da referida contribuição social deve ser realizado em conta vinculada.
Em relação ao pedido de liberação do SISBAJUD, aduziu que o fundamento é genérico de onerosidade excessiva, desprovida de comprovação.
Por fim, após a réplica da Embargante, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da demanda, razão pela qual, passo a conhecer dos pedidos, o que faço com fulcro nos arts. 355, I, 370, parte final, e 139, II, todos do CPC. 2.1.
Prosseguibilidade Primeiramente, saliente-se que a matéria objeto dos autos foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - Recursos Especiais 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP (tema 1176), de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Todavia, houve a determinação de suspensão apenas do processamento de demandas nas quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial em segunda instância ou já em tramitação no STJ, inexistindo óbice para o regular julgamento deste feito.
Superada tal questão processual, não havendo preliminares pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. 2.2.
Mérito A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior.
Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada” (STJ, AgRg no REsp 1.570.050/SC, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 27/05/2016).
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, com a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, feitos diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, nos termos do art. 18 da Lei 8.036/1990.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1688537/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp 1.551.718/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.493.854/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.866.981/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 17/02/2021).
Assim, somente podem ser afastados da execução os pagamentos feitos diretamente aos empregados, em ações ajuizadas na justiça do trabalho, realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, cujos pagamentos tenham sido efetivamente demonstrados pela embargante.
Os acordos noticiados nos autos são todos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, de modo que revela-se impossível o abatimento de tais valores (pagos em acordo judicial trabalhista) na quantia em execução.
Em verdade, "quem paga mal, paga duas vezes”. É improcedente, portanto, a pretensão de extinção da execução fiscal embargada pelo pagamento.
Indo avante, a alegação de excesso de penhora restou superada por decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 4637-30.2013.4.01.3603, determinando que do valor total bloqueado pelo SISBAJUD apenas R$ 159.666,97 fossem transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos executivos, liberando-se os valores excedentes.
Contudo, a mesma decisão supracitada entendeu por bem manter o arresto executivo de R$ 4.079,50 na conta de VALDINEY DE SOUZA SILVA junto ao BANCO BRADESCO.
A indigitada Conta nº 8952983-2, mantida junto à Agência nº 0234-8, do Banco Bradesco, tem natureza de conta poupança (PoupCard), e, ainda que assim não fosse, a partir de entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a ampliação do limite pecuniário para penhora estendeu-se, abrangendo toda e qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive conta corrente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Sendo assim, deve ser deferido o pedido de liberação da penhora de valores feita pelo Embargante VALDINEY DE SOUZA SILVA.
Por fim, o pedido feito pela Embargante DELTA SERVIÇE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA para que os valores penhorados na execução fiscal nº 1004307-35.2021.4.01.3603 sejam utilizados para abatimento do débito em execução nos autos nº 4637-30.2013.4.01.3603, ora embargados, deve ser indeferido porque se tratam de garantias contra execuções distintas.
Além disso, o pretendido remanejamento de garantias afrontaria o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.102, no sentido de que o bloqueio de ativos do executado deve ser mantido quando foi efetivado antes do parcelamento do débito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito dos presentes embargos à execução e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, apenas para acolher a alegação de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em contas do Embargante VALDINEY DE SOUZA SILVA.
Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96) e sem honorários, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 4637-30.2013.4.01.3603 e proceda-se à devolução para a Conta nº 8952983-2, mantida junto à Agência nº 0234-8, do Banco Bradesco, dos valores penhorados em nome de VALDINEY DE SOUZA SILVA e transferidos para a conta judicial descrita no documento ID 1725565567 do processo executivo.
Sentença dispensada de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/10/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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