TRF1 - 1004454-51.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIAS CAMILO DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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24/07/2024 14:54
Juntada de Informação
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24/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIAS CAMILO DA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2024 16:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004454-51.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIAS CAMILO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460 e CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIAS CAMILO DA ROCHA contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE, pleiteando, em sede de liminar, que seja determinado ao impetrante que permita o requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade laboral.
Sustenta, em síntese, que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária, cuja data de cessação foi fixada em 12/08/2023.
No prazo regulamentar para requerer a prorrogação do benefício, efetuou tentativas de requerê-la administrativamente, o que não foi possível, por conduta ilegal do requerido.
Alega ser necessário oportunizar o pleito de prorrogação, a fim de evitar prejuízo quanto à data de início de eventual novo benefício que requeresse autonomamente.
O pedido de liminar foi deferido em decisão de id. 1922761657.
Informações da autoridade impetrada em id. 2010640177.
O MPF apresentou parecer opinando pela extinção do feito sem exame do mérito em razão da informação de que o pedido administrativo fora analisado.
O INSS opôs embargos de declaração (id. 2033662183), argumentando que compete à Coordenação de Perícia Médica Federal as providências para realização da perícia médica necessária para julgamento do requerimento.
Manifestação do impetrante em id. 2042220173.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
O deferimento do pedido de liminar se deu sob a seguinte fundamentação: Pretende a parte impetrante que lhe seja oportunizada a formulação de requerimento administrativo de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária.
O pedido tem fundamento no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, que, a fim de superar o polêmico instituto da alta programada, previu que o citado benefício terá data de cessação (DCB) pré-fixada, não ocorrendo a cessação apenas se o segurado formular tempestivamente requerimento de prorrogação.
Regulamentando o dispositivo legal, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, em seu art. 339, § 3º, prevê que o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício, nos quinze dias que antecedem a DCB, caso o prazo de cessação inicialmente fixado seja insuficiente para a completa recuperação.
No caso dos autos, a Comunicação de Resultado de Requerimento no Id 1744638565 informou a fixação da DCB em 12/08/2023, informando claramente ao segurado a possibilidade de formular pedido de prorrogação nos quinze dias anteriores à referida data.
A tela no Id 1744638564, entretanto, informa a impossibilidade de se formular o requerimento, informando a suposta existência de outro requerimento em aberto.
O impetrante informa que, em contato telefônico pelo número 135, foi informado de que não seria possível o pleito de prorrogação, já que o benefício foi implantado por ordem judicial.
Destarte, patente a ilegalidade da atuação do impetrado. É que não há previsão legal ou regulamentar de distinção entre os benefícios, quanto à concessão administrativa ou judicial, para a possibilidade de prorrogação.
No caso concreto, ademais, o benefício foi concedido por acordo judicial entre as partes, em que o próprio INSS se comprometeu expressamente a possibilitar o pedido de prorrogação (Id 1744638568, pp. 2-3).
Assim, tenho por bem deferir o pedido de liminar, para determinar ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que oportunize à impetrante o pleito de prorrogação do benefício, em 10 (dez) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de determinar ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE que oportunize à impetrante o pleito de prorrogação do benefício NB 644.523.402-3, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC).
Em que pesem as alegações do INSS nos embargos de declaração opostos, entendo que as premissas invocadas não se aplicam ao presente caso, pois o impetrante pretende que lhe seja oportunizado formular pedido de prorrogação de benefício, o que é de atribuição da autoridade vinculada ao INSS.
Destarte, não há omissão a ser sanada, pelo que não merecem provimento os embargos.
A autoridade impetrada informou que o requerimento foi analisado e o processo administrativo concluído.
Contudo, tal providência foi informada somente após a intimação da concessão da liminar no presente feito.
Logo, entendo que não é possível a declaração da perda de objeto da ação.
Após a decisão liminar, não vislumbro qualquer fato ou fundamento jurídico apto a modificar o entendimento que fundamentou aquele provimento.
Em razão disto, adoto a fundamentação transcrita como razões para decidir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança vindicada e confirmo a decisão liminar, que DETERMINA ao impetrado a conclusão do processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
O INSS é isento de custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
10/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 10:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 10:16
Concedida a Segurança a ELIAS CAMILO DA ROCHA - CPF: *37.***.*31-72 (IMPETRANTE)
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27/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:00
Juntada de manifestação
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14/02/2024 08:52
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2024 12:32
Juntada de parecer
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01/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:05
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIAS CAMILO DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 22:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS CAMILO DA ROCHA - CPF: *37.***.*31-72 (IMPETRANTE)
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21/11/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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07/08/2023 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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