TRF1 - 0005251-83.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005251-83.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005251-83.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:O BORGES & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIME RODRIGUES NETO - MT6318/A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005251-83.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, no Mandado de Segurança n. 0005251-83.2009.4.01.3600, concedeu a segurança, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes da indevida cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), e determinar o arquivamento dos processos administrativos de cobrança da referida taxa.
Sustenta o apelante que, de acordo com o Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, o comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP) é passível de enquadramento como atividade potencialmente poluidora, visando à cobrança da TCFA, não tendo a regulamentação do IBAMA caráter declaratório, mas sim constitutivo, por isso não pode o Judiciário atribuir efeitos para atos pretéritos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito do mandamus. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005251-83.2009.4.01.3600 V O T O Mérito A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei n. 10.165/2000, dando nova redação, entre outros, aos arts. 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, nestes termos: Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
Verifica-se que a TCFA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA no controle e fiscalização das atividades poluidoras ou que utilizem recursos naturais, conforme art. 17-B da Lei n 6.938/1981, que fixa, ainda, em seu art. 17-C, como sujeito passivo da referida taxa “todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”.
A jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de que “a TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda”, mas de “presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador” (AC 0008459-66.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/07/2021).
Transcrevo os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
LEI Nº 6.938/1981.
ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA ANTES DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PRESCINDIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO IBAMA. 1.
A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a TCFA, dispõe que: "Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade de comunicar ao IBAMA o encerramento das atividades potencialmente poluidoras da empresa, de acordo com o seguinte texto: "Por fim, destaco que a circunstância de a empresa executada ter encerrado suas atividades de forma irregular não permite a cobrança da taxa em questão, uma vez que ausente a concretização do seu fato gerador" Precedente: (AREsp 2.188.119, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/11/2022). 3.
Essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador" (AC 0040815-80.2010.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 15/02/2023). 4.
Comprovado o encerramento da atividade potencialmente poluidora do estabelecimento objeto da cobrança da TCFA antes da ocorrência do fato gerador, bem como o envio de documento ao IBAMA com a respectiva informação. 5.
Anulada a CDA e extinta a execução fiscal, independentemente do preenchimento do cadastro técnico disposto pelo IBAMA. 6.
Apelação não provida. (AC 1017050-61.2022.4.01.9999, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 20/09/2023) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TCFA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA.
LEI 6.938/1981.
LEI 10.165/2000.
COBRANÇA APÓS ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
IMPOSSIBILIDADE. (6) 1.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, que alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei 6.938, de 31/08/1981 com a finalidade de custear o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente. 2.
A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa informou em suas Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, que permaneceu sem efetuar atividade operacional nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, e, além disso, as informações econômico-fiscais da embargante prestadas à Receita Federal, no ano de 2005, evidenciam que entre o segundo e quarto semestres do ano de 2004, não houve movimentação financeira da empresa, demonstrando que não desenvolveu alguma atividade. 4.
Apelação não provida. (AC 0008459-66.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/07/2021) Na hipótese dos autos, o contrato social da empresa autora (ID 30901547, fl. 16) indica como objeto social o comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o qual, em princípio, se enquadraria como atividade potencialmente poluidora, entre aquelas previstas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, fazendo incidir a TCFA.
Contudo, como bem assentado na sentença, pelo IBAMA foi editada a Instrução Normativa n. 96/2006 (revogada pela IN n. 31/2009), que desobrigou os comércios varejistas de GLP de fazer inscrição no Cadastro Técnico Federal, a saber: "Art. 11 Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal: (...) IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.".
Desse modo, é indevida a cobrança da TCFA, pois, como bem assentado na sentença, “a partir do momento em que o IBAMA dispensa o comerciante varejista de GLP da inscrição no Cadastro Técnico Federal, que tem por finalidade precípua a formação de cadastro de pessoas que desenvolvam atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, conclui-se que a própria entidade tributante está a considerar que o fato gerador não se realiza em tal atividade”.
Também não procede a alegação de que a regulamentação não se aplicaria em período pretérito, eis que se trata de norma de conteúdo declaratório e, se a hipótese não se enquadra nas situações que autorizam a incidência da taxa, não poderia mesmo incidir.
Transcreva-se trecho da sentença recorrida: Em princípio o enquadramento ou não da atividade na situação descrita no parágrafo anterior dependeria de prova pericial, incompatível com o rito concentrado deste writ.
Contudo, invoca a impetrante a existência de norma interna do IBAMA, a qual excluiria a sua atividade de tal rol, até porque se encontra dispensada de cadastrar-se perante a autarquia ambiental, por força do art. 11, IV da IN n. 96, de 30 de março de 2006.
Tal circunstância, segundo penso, não só dispensa a prova pericial, como também afasta a incidência da taxa, não obstante a atividade encontrar-se genericamente no Anexo VIII da Lei que instituiu a PNMA.
Com efeito, a partir do momento em que o IBAMA dispensa o comerciante varejista de GLP da inscrição no Cadastro Técnico Federal, que tem por finalidade precípua a formação de cadastro de pessoas que desenvolvam atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, conclui-se que a .própria entidade tributante está a considerar que o fato gerador não se realiza em tal atividade.
Daí porque a cobrança da TCFA torna-se indevida.
A alegação do IBAMA de que a norma (IN 96/06) não retroage é puramente equivocada.
Ora, se a atividade é poluidora ou utilizadora de recursos naturais, a taxa sempre incidirá.
Do contrário, se não se enquadra naquelas hipóteses, nunca poderia ter incidido.
O ato normativo editado pelo IBAMA tem nítido conteúdo declaratório, mas não constitutivo, como quer fazer crer a autoridade impetrada.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005251-83.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005251-83.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:O BORGES & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME RODRIGUES NETO - MT6318/A E M E N T A TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
LEI N. 10.165/2000.
FATO GERADOR.
ATIVIDADES POLUIDORAS.
ANEXO VIII DA LEI N. 6.938/1981.
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
ATIVIDADE POLUIDORA.
IN 96/2006 DO IBAMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, no Mandado de Segurança n. 0005251-83.2009.4.01.3600, concedeu a segurança, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes da indevida cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e determinar o arquivamento dos processos administrativos de cobrança da referida taxa. 2.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei n. 10.165/2000, que deu nova redação, entre outros, aos arts. 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA no controle e fiscalização das atividades poluidoras ou que utilizem recursos naturais, conforme referidos dispositivos da Lei n. 6.938/1981, que fixa, ainda, como sujeito passivo da referida taxa “todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”. 3.
A jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de que “a TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda”, mas de “presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador” (AC 0008459-66.2009.4.01.3603, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/07/2021). 4.
Na hipótese dos autos, o contrato social da empresa autora indica como objeto social o comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o qual, em princípio, se enquadraria como atividade potencialmente poluidora, entre aquelas previstas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, fazendo incidir a TCFA.
Contudo, pelo IBAMA foi editada a IN n. 96/2006, que desobrigou os comércios varejistas de GLP de fazer inscrição no Cadastro Técnico Federal visando à cobrança da TCFA. 5. É indevida, portanto, a cobrança da TCFA, pois, como bem assentado na sentença, “a partir do momento em que o IBAMA dispensa o comerciante varejista de GLP da inscrição no Cadastro Técnico Federal, que tem por finalidade precípua a formação de cadastro de pessoas que desenvolvam atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, conclui-se que a própria entidade tributante está a considerar que o fato gerador não se realiza em tal atividade”. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: O BORGES & CIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: JAIME RODRIGUES NETO - MT6318/A .
O processo nº 0005251-83.2009.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 a 07-06-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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23/10/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 08:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2013 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2013 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:46
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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17/09/2010 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/09/2010 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/09/2010 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2484165 PETIÇÃO
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13/09/2010 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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19/08/2010 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
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