TRF1 - 0012270-74.2013.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO VIA SISTEMA PJe (CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR) PROCESSO: 0012270-74.2013.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:COBRA TECNOLOGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GRANVILE - SP116077, HAROLDO SOUZA SILVA - PA1926, MARIA APARECIDA FREIRE BRASIL - PA7386, MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - PA019745, FRANCISCO LUIZ MOREIRA RIBEIRO - PA27094, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780, RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA - AC5228, ILCANA ANDREWS DA SILVA - AC4004, KEILANE DE OLIVEIRA PINHEIRO - GO45958, PATRICK DE LAIA VIEIRA COSTA - ES27191 e ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216 FINALIDADE: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, nos termos art. 203, § 4º do CPC, PROMOVO A INTIMAÇÃO da PARTE RÉ acerca dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20110206143615300000361737055 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20111219324043900000371191052 Mídias contidas no volume 2, página 496 Documentos Diversos Migração 21072312595617700000635383714 peça 01 Documentos Diversos Migração 21072312595630500000635302216 peça 02 Documentos Diversos Migração 21072312595773400000635302220 peça 03 Documentos Diversos Migração 21072312595893400000635438630 peça 04 Documentos Diversos Migração 21072313000016800000635438634 peça 05 Documentos Diversos Migração 21072313000043600000635438677 peça 06 Documentos Diversos Migração 21072313000060500000635438678 peça 07 Documentos Diversos Migração 21072313000092100000635454632 peça 08 Documentos Diversos Migração 21072313000116200000635454633 peça 09 Documentos Diversos Migração 21072313000139200000635454635 peça 10 Documentos Diversos Migração 21072313000217400000635454637 peça 11 Documentos Diversos 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Documentos Diversos Migração 21072313014029300000636001430 peça 334 Documentos Diversos Migração 21072313014139200000636001433 peça 335 Documentos Diversos Migração 21072313014260300000637202131 peça 336 Documentos Diversos Migração 21072313014407300000637202133 peça 337 Documentos Diversos Migração 21072313014424000000637202137 peça 361 Documentos Diversos Migração 21072313014436900000637202142 027-072-2008-4 peça 01 Documentos Diversos Migração 21072313014468800000637238155 027-072-2008-4 peça 02 Documentos Diversos Migração 21072313014531200000637202199 027-072-2008-4 peça 03 Documentos Diversos Migração 21072313014552500000637202205 027-072-2008-4 peça 04 Documentos Diversos Migração 21072313014589100000637202208 027-072-2008-4 peça 05 Documentos Diversos Migração 21072313014611100000637202215 027-072-2008-4 peça 06 Documentos Diversos Migração 21072313014631400000637202225 027-072-2008-4 peça 07 Documentos Diversos Migração 21072313014678800000637202228 027-072-2008-4 peça 08 Documentos Diversos Migração 21072313014708100000637256131 027-072-2008-4 peça 09 Documentos Diversos Migração 21072313014741800000637256135 027-072-2008-4 peça 10 Documentos Diversos Migração 21072313014785000000637256140 027-072-2008-4 peça 11 Documentos Diversos Migração 21072313014833000000637256146 027-072-2008-4 peça 12 Documentos Diversos Migração 21072313014863800000637256147 027-072-2008-4 peça 13 Documentos Diversos Migração 21072313014901200000637256148 033-266-2008-3 peça 01 Documentos Diversos Migração 21072313014919100000637281655 033-266-2008-3 peça 02 Documentos Diversos Migração 21072313014939300000637281658 Volume Volume 21072314580885300000641605160 0012270-74.2013.4.01.3900 V001 Volume 21072314580895800000641777670 0012270-74.2013.4.01.3900 V002 Volume 21072314581005100000641777673 0012270-74.2013.4.01.3900 V003 Volume 21072314581121400000641777675 0012270-74.2013.4.01.3900 V004 Volume 21072314581202000000641811639 0012270-74.2013.4.01.3900 V005 - 001 Volume 21072314581273900000641811644 0012270-74.2013.4.01.3900 V005 - 002 Volume 21072314581395600000641798632 0012270-74.2013.4.01.3900 V006 Volume 21072314581410500000641811648 0012270-74.2013.4.01.3900 V007 Volume 21072314581495600000641798639 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 21072315414042100000642010146 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21072315491499800000642061632 Petição intercorrente Petição intercorrente 21073012044119100000651944161 Petição intercorrente Petição intercorrente 21091315160073600000721927630 Petição intercorrente Petição intercorrente 22032223292975100000982489869 Despacho Despacho 22051017363440200001031552936 Certidão Certidão 22051017363675900001060614462 Manifestação Manifestação 22051210532526900001064565463 Petição intercorrente Petição intercorrente 22060719543397000001121153469 Petição intercorrente Petição intercorrente 22061000110766100001126570433 ANA LUCIA BRAGA DE ARAUJO.
CIÊNCIA DE MIGRAÇÃO Petição intercorrente 22061000124596100001126570434 Petição intercorrente Petição intercorrente 22062114311928800001147569977 Pet.Improbidade.Ex.Gestores Manifestação 22062114331622500001147600938 Contestação Contestação 22062416091194600001155859952 CONTESTAÇÃO - BASA - MANCIO LIMA CORDEIRO Contestação 22062416100644900001155859960 Citação Citação 22062813184458000001162072455 Carta Precatória Carta Precatória 22062813305520800001162095458 Petição intercorrente Petição intercorrente 22070218284849400001172475459 ANA LUCIA.
ACAO DE IMPROBIDADE.
CONTESTACAO Petição intercorrente 22070218301843900001172475461 Pedido de suspensão do processo Pedido de suspensão do processo 22070414591604800001176627954 CERTIDÃO DE ÓBITO Certidão de óbito 22070415044346500001176645455 Certidão Certidão 22071114164069400001193974952 Recibo1 Documento Comprobatório 22071114183341400001193974956 Recibo2 Documento Comprobatório 22071114183341400001193974957 Recibo3 Documento Comprobatório 22071114183341400001193974962 Recibo4 Documento Comprobatório 22071114183341400001193974963 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22071308030754400001198817443 Positiva Ana Lucia Braga de Araújo Documento Comprobatório 22071308035879200001198817444 Manifestação Manifestação 22080317574960200001241391473 ANA LUCIA.
RATIFICACAO DA CONTESTACAO Manifestação 22080318330018800001241471436 Habilitação em processo Procuração/Habilitação 22111708595168500001386595950 PROCURAÇÃO DR INDIO - DEZ-2019 (2) (1) Procuração 22111709205874200001386595971 Substabelecimento Dr Indio 28-nov-2019 (2) (2) Substabelecimento 22111709205874200001386595972 Estatuto Social Documentos Diversos 22111709215680200001386595975 ATO CONSTITUTIVO.
Documentos Diversos 22111709230802100001386595978 ATO CONSTITUTIVO Documentos Diversos 22111709240261100001386630429 Contestação Contestação 22121615455287000001424674446 CONTESTAÇÃO Contestação 22121615470670300001424674456 1 - SENTENÇA Documento Comprobatório 22121615472292000001424674460 2 - DOCUMENTOS ACORDO Documento Comprobatório 22121615472292000001424674461 3 - SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Documento Comprobatório 22121615472292000001424674462 4 - FATO RELEVANTE Documento Comprobatório 22121615472292100001424674463 Citação Citação 23082814070819900001762252276 Citação Citação 23082813583865900001762252277 Citação Citação 23082814121295800001762252278 Citação Citação 23082814184847600001762283252 Citação Citação 23082814240371700001762313237 Citação Citação 23082814275008000001762313244 Citação Citação 23082814322361500001762313277 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23090117331101900001772620755 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23091219093995000001787266831 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23092407550339500001806610833 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23092512291014900001807650848 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23101815441236900001846727370 0012270-74 Evandro Documento Comprobatório 23101815472299900001846751330 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 23101911201735200001848331854 Mandado de Citação Álvaro Chaves de Lemos Documento Comprobatório 23101911242990200001848331863 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23101912545998200001848624856 Walter Raimundo Lima Franco - assinatura Documento Comprobatório 23101913041916200001848652340 Contestação Contestação 23111017425492200001887430866 Pet.Improbidade.Ex.Gestores.Ratificaçao Contestação 23111017465891000001887430877 Ato ordinatório Ato ordinatório 24012215463339100001980123853 Ato ordinatório Ato ordinatório 24012215463339100001980123853 Certidão Certidão 24012215520209500001980123861 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 24012917470295000001991639341 ACORDAO - TCU- PROVIMENTO DO RECURSO DE RECONSIDERACAO - MANCIO LIMA CORDEIRO Petição intercorrente 24012917473429300001991639343 relatorio Documento Comprobatório 24012917484484900001991639348 voto Documento Comprobatório 24012917481411000001991639353 acordao Documento Comprobatório 24012917485127100001991639354 Parecer Parecer 24020915380837500002011069842 Petição intercorrente Petição intercorrente 24020915380842000002011055355 Petição intercorrente Petição intercorrente 24021318431775500002012549354 Petição intercorrente Petição intercorrente 24031115115834700002056351341 1 - OFÍCIO 004.358_2024-SEPROC e ACÓRDÃO 30-2024 - TCU Documento Comprobatório 24031115141571600002056351357 2 - VOTO - BENJAMIN ZYMLER - AC 30-2024-TCU Documento Comprobatório 24031115141571600002056351361 3 - Processo - 029.762.2016-2 - Tomada de Contas Especial Documento Comprobatório 24031115141571600002056351365 5 - Estatuto Social Contrato social 24031115141571700002056351368 4 - Peça Inicial do MPF Documento Comprobatório 24031115141571700002056351367 6 - Procuração e Substabelecimento Procuração 24031115141571700002056351370 Despacho Despacho 24031310193142300002060424338 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24031311074166700002060578841 Manifestação Manifestação 24031408353890400002062508372 Procuração Procuração 24041116264349500002100863258 Procuração - Milton Barbosa Cordeiro Procuração 24041116285239800002100864016 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24042922540423500002104020541 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24042922540423500002104020541 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24050715215491100002105273824 Embargos de declaração Embargos de declaração 24051707501175800002107092582 Contrarrazões Contrarrazões 24060720360193900002110604236 Contrarrazões Contrarrazões 24061912132716800002112552333 Petição da União Petição intercorrente 24062409591016200002113251921 BELÉM, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0012270-74.2013.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:COBRA TECNOLOGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GRANVILE - SP116077, HAROLDO SOUZA SILVA - PA1926, MARIA APARECIDA FREIRE BRASIL - PA7386, MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - PA019745, FRANCISCO LUIZ MOREIRA RIBEIRO - PA27094, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780, RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA - AC5228, ILCANA ANDREWS DA SILVA - AC4004, KEILANE DE OLIVEIRA PINHEIRO - GO45958, PATRICK DE LAIA VIEIRA COSTA - ES27191 e ETH CORDEIRO DE AGUIAR - DF15216 SENTENÇA - "Tipo A" Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de COBRA TECNOLOGIA S.A., MANCIO LIMA CORDEIRO, JOAO BATISTA DE MELO BASTOS, DEUSDEDITH FREIRE BRASIL, EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO, MILTON BARBOSA CORDEIRO, FRANCISCO SERAFIM DE BARROS, ANA LUCIA BRAGA DE ARAUJO, ALVARO CHAVES DE LEMOS, JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA e WALTER RAIMUNDO LIMA FRANCO.
Em apertada síntese, segundo narra a petição inicial, os requeridos, pessoas físicas, teriam atuado para a contratação direta da COBRA TECNOLOGIA S.A. pelo Banco da Amazônia S.A. (BASA) (Contrato nº 224/2004), apesar da ciência acerca da exigência e da viabilidade do procedimento licitatório.
Ainda segundo a inicial, a conduta dos requeridos constituiria ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública (art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 - redação então vigente), além de ter supostamente causado lesão aos cofres públicos (art. 10, incisos I, VIII, X e XII, da Lei nº 8.429/92 - redação então vigente) em razão de superfaturamento no montante de R$ 11.564.967,04 (onze milhões quinhentos e sessenta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
Ao final, pediu o MPF "seja a presente Ação julgada procedente para declarar a nulidade do Contrato n° 224/2004, reconhecendo-se a responsabilidade dos requeridos pelos atos de improbidade administrativa descritos nesta peça e condená-los às penas previstas no art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, inclusive ao ressarcimento integral dos danos, causados ao erário, solidariamente, caso o BASA não tenha atendido as determinações do TCU".
Juntou documentos, dentre os quais o Inquérito Civil Público nº 1.23.000.001253/2005-63.
Determinada a notificação dos requeridos (id. 648258990 - Pág. 29).
Manifestação prévia e juntada de documentos por COBRA TECNOLOGIA S.A. (id. 648258990 - Pág. 122-135) e por ALVARO CHAVES LEMOS, WALTER RAIMUNDO LIMA FRANCO, JOÃO BATISTA DE MELO BASTOS, EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO, MILTON BARBOSA CORDEIRO, FRANCISCO SERAFIM DE BARROS e JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA, conjuntamente (id. 648258995 - Pág. 92-210).
Manifestação MPF (id. 648271449 - Pág. 211-214).
ANA LUCIA BRAGA DE ARAUJO, por meio de advogado constituído, apresentou manifestação prévia (id. 648271449 - Pág. 217-260) e documentos.
Por meio da decisão id. 648271449 - Pág. 269-271 foi deferida a suspensão do processo, a pedido das partes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo esse dilatado por mais 90 (noventa) dias (id. 648243490 - Pág. 111 - Despacho) também a requerimento das partes.
Petição apresentada por ÁLVARO CHAVES DE LEMOS, WALTER RAIMUNDO LIMA FRANCO, MÂNCIO LIMA CORDEIRO, JOÃO BATISTA DE MELO BASTOS, EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO, MILTON BARBOSA CORDEIRO, JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA e FRANCISCO SERAFIM DE BARROS (id. 648243490 - Pág. 116-124), na qual alegaram o Tribunal de Contas da União, ao fundamentar o Acórdão n° 763/2015, teria chegado à conclusão da ausência de dolo nas condutas dos réus, bem como que "os preços contratados não estavam desalinhados do valor de mercado pesquisado e atestado pelo Banco".
Juntaram documentos.
Petição apresentada pela defesa de ANA LÚCIA BRAGA DE ARAÚJO (id. 648243490 - Pág. 196), aderindo à manifestação apresentada pelos réus no id. 648243490 - Pág. 116-124.
Manifestação do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 648243490 - Pág. 201).
Decisão id. 648243490 - Pág. 253-254 deferiu o ingresso da UNIÃO na qualidade de assistente litisconsorcial ativo.
Defesa prévia apresentada por MÂNCIO LIMA CORDEIRO (id. 648243490 - Pág. 267-274).
Manifestação do MPF acerca das defesas prévias apresentadas (id. 648243490 - Pág. 281-284).
A UNIÃO apresentou manifestação no id. 648243490 - Pág. 295-298.
Certificada em 23/07/2021 a migração dos autos (físicos) do processo para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (id. 648470955).
Petição de MÂNCIO LIMA CORDEIRO na qual requer o reconhecimento de prescrição intercorrente (id. 991555162).
Por meio do despacho id. 1041032273 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021.
O MPF manifestou-se no id. 1074259780; a União no id. 1131085786; ÁLVARO CHAVES DE LEMOS, EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO, FRANCISCO SERAFIM DE BARROS, MILTON BARBOSA CORDEIRO, WALTER RAIMUNDO LIMA FRANCO, JOÃO BATISTA DE MELO BASTOS, JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA e MANCIO LIMA CORDEIRO no id. 1157684272.
Contestações apresentadas por MÂNCIO LIMA CORDEIRO, id. 1165992320; ANA LUCIA BRAGA DE ARAUJO, id. 1182617778; BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., atual denominação de COBRA TECNOLOGIA S.A., id. 1436845755; ÁLVARO CHAVES DE LEMOS, EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO, FRANCISCO SERAFIM DE BARROS, MILTON BARBOSA CORDEIRO, WALTER RAIMUNDO LIMA FRANCO, JOÃO BATISTA DE MELO BASTOS e JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA, conjuntamente, id. 1908030657; Petição intercorrente comunicando o falecimento do réu DEUSDEDITH FREIRE BRASIL (id. 1186710787).
Juntada, por MÂNCIO LIMA CORDEIRO, do acórdão nº 30/2024 proferido pelo Tribunal de Contas da União (id. 2012219169).
Apresentado requerimento de habilitação de sucessores de DEUSDEDITH FREIRE BRASIL pelo MPF (id. 2032043659).
Réplica e outra manifestações pelo MPF (id. 2032029172) na qual sustentou, em apertada síntese, a competência da Justiça Federal para a apreciação do presente feito; que "as sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da LIA não são passíveis de aplicação" em face dos réus, mas que " TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO, VISTO QUE SE TRATA DE PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL"; o processo criminal nº 019466-18.2016.814.0401, que tramitou na 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não deve ser considerado na presente ação, porquanto aquela "ação foi arquivada em virtude da verificação de extinção da pretensão punitiva pelo decurso do tempo, e não pela negativa de autoria do delito tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93"; a eventual consideração de sentença arbitral proferida bojo da arbitragem nº 93/2014/SECI apenas seria aplicável no âmbito de execução judicial, a fim de se realizar a compensação referente ao valor em débito; que o acórdão nº 30/2024 do TCU não afeta o aspecto da demanda relativo à imputação de inexigibilidade indevida de licitação; e, por fim, será ajuizado incidente de habilitação para o devido prosseguimento do feito.
Petição da UNIÃO (id. 2033529171) por meio da qual aderiu ao teor da réplica ofertada pelo MPF.
Manifestação apresentada por BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. no id. 2077593159.
Instado, o MPF apresentou derradeira manifestação (id. 2083629689).
Juntada de procuração por MILTON BARBOSA CORDEIRO (id. 2121661618).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
O conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 representam o estabelecimento de um novo regime jurídico da improbidade administrativa, merecendo destaque, além de modificações do rito procedimental, a extinção da então existente modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Quanto às referidas modificações da LIA, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, fixou a seguinte tese (tema nº 1199): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Pois bem.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na petição inicial, imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública (art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 - redação então vigente), decorrente de suposta dispensa ilícita de licitação - contratação direta -, e que causam lesão aos cofres públicos (art. 10, incisos I, VIII, X e XII, da Lei nº 8.429/92 - redação então vigente), tendo em vista suposto superfaturamento no montante de R$ 11.564.967,04 (onze milhões quinhentos e sessenta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
Os fundamentos da petição inicial se fundamentaram no acórdão do Tribunal de Contas da União nº 3126/2012-TCU-Plenário, que analisou as contas e documentos relativas ao contrato nº 224/224 firmado pelo Banco da Amazônia S.A. (BASA) com a COBRA TECNOLOGIA S.A., atualmente denominada BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A..
Insta salientar que esta ação foi ajuizada no ano de 2013, sendo que diversos dos dispositivos da Lei nº 8.429/92 apontados na petição inicial foram alterados pela Lei nº 14.230/2021.
O art. 10, incisos I, VIII e X passaram a contar com a seguinte redação, mantido o texto do inciso XII: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, b das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente Também restou profundamente alterado o art. 11 da Lei nº 8.429/92, inclusive com inserção no caput do referido artigo da expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse diapasão, conquanto o MPF tenha alegado durante as manifestações nos presentes autos que os réus teriam praticado as condutas de forma dolosa, entendo que estas são insertas no âmbito da culpa, diante da ausência de elementos dos autos hábeis a identificar a prática de conduta com a vontade livre e consciente de causar dano.
Destaco que a petição inicial expõe que os réus teriam agido de forma negligente [característico de conduta culposa], sem apontar, contudo, vontade livre e consciente de causar dano ao erário.
Cito excerto da petição inicial: "Os fatos mostram que os requeridos tinham conhecimento da - exigência e da viabilidade do procedimento licitatório, mas preferiram um caminho mais fácil, o da contratação direta.
De forma negligente entregaram inteiramente nas mãos da contratada - COBRA TECNOLOGIA 8/A a solução para os problemas do BASA, sem ao menos realizar pesquisa preços no mercado, elaborar um orçamento (estimativa) detalhado de custos para ter certeza da pertinência dos valores que seriam pagos.
Ressalte-se, pagos com recursos públicos!" Inclusive a suposta ocorrência de dano ao erário não restou demonstrada, ainda mais pelo que consta do acórdão nº 30/2024 do Tribunal de Contas da União (id. 2012219169), proferido de forma superveniente ao acórdão nº 3.126/2012 - TCU - Plenário.
A esse respeito, cito trechos do acórdão nº 30/2024 - TCU - Plenário: "63.
Considerando que o custo aceito, alusivo à totalidade de tais itens, é de R$ 107.821.638,52 (R$ 102.167.136,19, apurado inicialmente, conforme o item 33 retro, somado a R$ 5.654.502,33, aceito em face recursal, nos termos do item 44 supra), concluo que o sobrepreço inicialmente apontado, a partir da metodologia da Sefti, não se converteu em superfaturamento, uma vez que o valor pago foi inferior ao incorrido pela contratada. [...] 64.
Logo, não há que se falar em débito por superfaturamento, sendo cabível dar provimento aos recursos de reconsideração, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 2.347/2020-Plenário. [...] 68.
Por mais essa razão, que denota a não consumação financeira de parte significativa dos pagamentos realizados pelo Basa, não resta configurada a ocorrência de superfaturamento, a partir da metodologia adotada pela então Sefti, baseada na aceitação de determinados custos comprovados pela contratada. 69.
Nessa perspectiva, de ausência de débito, resta prejudicada a análise das demais razões recursais trazidas pelos recorrentes, acerca de questões processuais e responsáveis".
Quanto à superveniência do referido acórdão do TCU, não obstante o MPF ter alegado no id. 2032029172 que a decisão do Tribunal de Contas não teria o condão de gerar efeito vinculante ao presente processo, é importante ressaltar que o órgão ministerial apresenta como principal sustentáculo da petição inicial o acórdão nº 3.126/2012 - TCU - Plenário, cuja conclusão foi alterada posteriormente pelo acórdão nº 30/2024 - TCU - Plenário.
Com efeito, a superveniência de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas podem ser consideradas pelo Juízo para fim de comprovação (ou não) da existência de dano ao erário, notadamente à falta de outros elementos nos autos capazes de fazê-lo.
No presente caso, tendo em vista que o MPF apresentou como indício do alegado dano ao erário relatório técnico e acórdão do TCU em tomada de contas, a superveniência de novos relatórios e acórdãos naquele procedimento que concluam pela inexistência de dano trata-se de fato relevante a ser considerado, e conduz à conclusão de que os presentes autos, no estágio atual em que se encontram, carecem de elementos mínimos capazes de demonstrar o alegado dano, ainda mais porque não foi requerida qualquer outra prova na petição inicial pela parte autora.
Tecidas essas considerações, o art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92 preconiza que "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Conforme ressaltado, a superveniência do acórdão nº 30/2024 do Tribunal de Contas da União (id. 2012219169) afastou os fundamentos do acórdão nº 3.126/2012 - TCU - Plenário, sobre os quais sustentava o indício de dano ao erário, restando esclarecido que da relação serviço prestado e preço pago não houve a caracterização de sobrepreço.
Importa ressaltar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados - ou, ao menos, subsistir nos autos elementos indiciários mínimos para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção.
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Destaco, ainda, que o autor não desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato (fato constitutivo - art. 373, inciso I, CPC) - in casu, a prática de conduta dolosa caracterizadora de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito ou por causar prejuízo ao erário.
Como decorrência da ausência de comprovação (elementos mínimos) de dano o erário, também não se mostra cabível a habilitação dos sucessores de DEUSDEDITH FREIRE BRASIL para fim de responsabilizá-los nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92, devendo o processo ser extinto em relação ao réu falecido.
No tocante aos réus das condutas então previstas no art. 11, incisos I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência) e II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), da Lei nº 8.429/92, ressalte-se que os elementos dos autos não permitem chegar à conclusão de existência de inequívoco dolo nas condutas dos réus, que pretendiam a aquisição de serviços de empresa especializada notoriamente reconhecida no desenvolvimento de serviços tecnológicos bancários a fim de modernizarem os sistemas do BASA.
Ademais, a partir dos elementos dos autos, notadamente dos pareceres e demais atos que culminaram na contratação da corré BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., não ficou satisfatoriamente evidenciada a má-fé dos réus, ou seja, o agir doloso que qualifique a ilegalidade (art. § 1ª do artigo 17-C da LIA), tratando-se as falhas identificadas de negligência ou mera irregularidade administrativa.
No entanto, referidas falhas são alijadas de evidência do intuito deliberado de praticar ilegalidade com fim imoral, de causar dano ou de enriquecer ilicitamente, de forma que não têm o condão de caracterizar improbidade administrativa.
Oportuno citar julgado a respeito: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ARTIGO 17, § 9º, INCISO IV E ARTIGO 17-C, § 3º, DA LIA, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
NÃO CONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA, DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12.
RETROATIVIDADE DA NORMA.
MARCO INTERRUPTIVO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
ATO DOLOSO TIPIFICADO.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECEBIMENTO DE VANTAGENS.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, MA-FÉ E ERRO INTENCIONAL.
ILEGALIDADES.
CONDUTA NEGLIGENTE.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - (...) - O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público.
Precedentes - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade descritos nos artigos 9 e 11 da LIA exigiam a comprovação da conduta dolosa do agente e nas hipóteses do artigo 10 o comportamento culposo.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II).
Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º) - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos.
Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela.
Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado.
Precedentes (...) - O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprir a omissão (artigo 106 CPC) ou emendar/complementar a exordial (artigo 321 CPC), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - Não obstante parte dos procedimentos das licitações tenham sido irregulares, a existência de inconformidades nos editais, a não comprovação da realização das pesquisas de preços de mercado e as demais irregularidades descritas acima, o dolo e a má-fé da entidade não foram comprovados, o que afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA, segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
Os atos praticados configuram a conduta negligente e culposa da entidade e evidenciam a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizam a aplicação da LIA.
Precedentes. - O § 2º da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé.
Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, para que a inicial da ação de improbidade seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta.
Precedentes - Remessa necessária não conhecida.
Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva. (TRF-3 - ApelRemNec: 00302444220084036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/02/2022) (Original sem destaques) Ademais, referidos incisos foram revogados pela Lei nº 14.230/2021, situação essa mais benéfica e de alcance retroativo às ações sem sentença condenatória com trânsito em julgado, como o presente caso.
Cito julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
LICITAÇÃO FRUSTRADA E FRAUDE.
VIOALAÇÃO A PRINCÍPIOS.
DOLO E MÁF-E NÃO CONFIGURADOS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa - cf. art. 21, I, da LIA). 8.
Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 9.
Com razão o magistrado singular quando concluiu que, apesar de algumas irregularidades na consecução dos certames licitatórios (convites), a acusação não demonstrou ter havido dolo ou má-fé dos envolvidos, ou mesmo fraude às licitações, não tendo o autor sequer feito alusão a superfaturamento/sobrepreço, tampouco inexecução das obras, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos. 10.
Não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que já obsta, como visto, o enquadramento em quaisquer dos tipos previstos na Lei n° 8.429/92, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário (quantificado), inclusive as obras foram concluídas e o serviço contratado foi prestado. 11.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 12.
Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...)". 13.
Para aplicação da pena por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) faz-se necessária a demonstração de que a parte ex adversa atuou com propósito espúrio, o que não se verifica nos autos.
Descabimento de cominação da multa em desfavor da União. 14.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade - ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário - o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 15.
Recurso de apelação desprovido. (AC 0001496-12.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 08/02/2024 PAG.) (Original sem destaques) ------------------------------------------------------------------------- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ASSÉDIO MORAL.
SUPERIOR HIERÁRQUICO.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
ALTERAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA LIA.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a configuração do ato de improbidade torna-se imperiosa, também, a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos.
A conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade. 2.
Os equívocos que não comprometem a moralidade ou não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário, restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei. 3.
A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual não mais constitui conduta ímproba a imputação genérica no referido dispositivo, sendo necessária a adequação da conduta em algum de seus incisos. 4.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
Embora altamente reprováveis e desrespeitosos os comentários feitos pelo apelante à sargenta, sua subordinada hierárquica à época, configuradores de assédio moral, não há falar em configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da LIA, diante da revogação do referido dispositivo. 6.
Recurso de apelação provido para absolver o apelante da imputação da prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. (AC 1001310-05.2019.4.01.4200, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) (Original sem destaques) ------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO SANCIONADOR.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 8.
Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Já o enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. 9.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA; aboliu o tipo sancionador anteriormente previsto no inciso II do art. 11 da LIA, bem como tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 10.
No caso, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo juiz singular, que, examinando a pretensão ainda sob a égide da legislação pretérita, constatou que as contas relativas ao PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), exercício de 2016, foram prestadas, ainda que a destempo, e não identificou qualquer indício de dolo na conduta da Apelada, ainda que genérico.
Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida ao inciso II do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (precedente no voto). 11.
Não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que, por si só, obsta o enquadramento em quaisquer dos tipos legais, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário (quantificado), o que obstaria, de todo modo, o enquadramento no art. 10, XI, da LIA. 12.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 13.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 14.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade atipicidade das condutas a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 15.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. (AC 1000137-35.2017.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) (Original sem destaques) Destarte, ante a ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a prática de condutas dolosas que configurem ato de improbidade administrativa, impõe-se, com supedâneo no art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92, a improcedência da demanda. 3.
Dispositivo Ante o exposto, a) julgo improcedente o pedido formulado em face de COBRA TECNOLOGIA S.A., MANCIO LIMA CORDEIRO, JOAO BATISTA DE MELO BASTOS, EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO, MILTON BARBOSA CORDEIRO, FRANCISCO SERAFIM DE BARROS, ANA LUCIA BRAGA DE ARAUJO, ALVARO CHAVES DE LEMOS, JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA e WALTER RAIMUNDO LIMA FRANCO, com supedâneo no art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) extingo o processo sem resolução do mérito em relação a DEUSDEDITH FREIRE BRASIL, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Afasto condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal titular da 5ª Vara da SJPA -
27/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRAGA DE ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:33
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 08:04
Juntada de diligência
-
12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de COBRA TECNOLOGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 15:06
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
02/07/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 16:25
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 16:10
Juntada de contestação
-
21/06/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 00:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:35
Decorrido prazo de MILTON BARBOSA CORDEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO BASTOS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:35
Decorrido prazo de ALVARO CHAVES DE LEMOS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:34
Decorrido prazo de WALTER RAIMUNDO LIMA FRANCO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:34
Decorrido prazo de DEUSDEDITH FREIRE BRASIL em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRAGA DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MANCIO LIMA CORDEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DE BARROS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de COBRA TECNOLOGIA S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/07/2021 14:58
Juntada de volume
-
23/07/2021 13:01
Juntada de documentos diversos migração
-
12/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/12/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2019 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1555 FLS
-
27/09/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/09/2019 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIAO
-
24/09/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1552 FLS
-
28/08/2019 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. POR ANTONIO LUIZ/SETE VOLUMES
-
26/08/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/08/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 071-2019
-
14/08/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/08/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1544 FLS
-
01/02/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/01/2019 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 133-2018
-
20/11/2018 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/11/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2018 14:38
Conclusos para decisão- RECEBIMENTO IMPROBIDADE
-
07/02/2018 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/12/2017 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1523 FLS
-
10/11/2017 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOL
-
18/10/2017 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2017 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1518 FLS
-
02/12/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/12/2016 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/11/2016 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2016 13:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 11:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/05/2016 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/05/2016 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/05/2016 15:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2016 15:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJAC COBRANDO INFORMAÇÕES DA CP 3269/2013
-
27/04/2016 15:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/03/2016 15:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/03/2016 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2015 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2015 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1479 FLS
-
14/08/2015 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2015 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2015 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2015 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2015 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2015 11:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2015 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/05/2015 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2015 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 29/2015
-
06/04/2015 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2015 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2015 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1428 FLS
-
28/11/2014 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2014 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2014 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2014 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2014 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2014 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 331690/2014
-
15/05/2014 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2014 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2014 10:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/03/2014 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/03/2014 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2014 07:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2014 07:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2013 15:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 6 VOLUMES
-
13/12/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2013 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DO PROCESSO - 90 DIAS
-
10/12/2013 18:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2013 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2013 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2013 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2013 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/11/2013 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2013 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 13:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOL
-
25/10/2013 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2013 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF - URGENTE - RELOCALIZAR
-
23/10/2013 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2013 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2013 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP Nº 3270/2013
-
23/10/2013 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 3268/21013
-
23/10/2013 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2013 13:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/09/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/09/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/09/2013 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/09/2013 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/07/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/07/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/07/2013 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2013 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 3273
-
22/07/2013 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 3271
-
22/07/2013 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3270
-
22/07/2013 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3269
-
22/07/2013 14:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3268
-
17/05/2013 10:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/05/2013 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2013 09:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2013 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2013 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2013 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/05/2013 17:35
INICIAL AUTUADA
-
10/05/2013 11:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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