TRF1 - 1086860-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086860-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURENITA GONCALVES DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de sob o procedimento comum ajuizado por AURENITA GONCALVES DE SENA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: 3) ao final, seja a ação julgada procedente, para o fito de condenar a União a pagar a Autora, o valor de R$ 663.173,44 (seiscentos e sessenta e três mil, cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizados em 1º/06/2023, acrescidos de juros e correção monetária até a data do pagamento; Afirma que a Lei nº 10.559/2002 criou “a comissão de anistia do Ministério da Justiça, a qual atribuiu, ao falecido marido da Autora, a condição de anistiado político.
Tal ato declaratório foi expedido pelo Ministro de Estado da Justiça, tendo se configurado na Portaria de n º 521, de 6 de fevereiro de 2004.” Apesar do reconhecimento, afirma que “Ministro da Defesa deixou de dar cumprimento à obrigação de fazer, legalmente estabelecida no art. 12 do já citado diploma de regência, conforme determinado no retro referido Aviso, de responsabilidade do Ministro da Justiça, no que pertine aos efeitos retroativos da prestação mensal, a favor da viúva do anistiado político, ora Autora” Para sanar tal falha, afirma que impetrou o MS 23.285/DF no STJ, no qual se concedeu a segurança, mas, por fim, os valores foram pagos sem a devida correção monetária e os juros, o que busca na presente demanda.
Contestação Num. 1886084194.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Alega litispendência e prescrição.
Réplica Num. 1909614659. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em litispendência, já que, da decisão transitada em julgado nos autos do MS aludido (Num. 1886170149), nota-se que a Corte Superior, ao reconhecer o direito ao pagamento dos valores retroativos somente em relação ao valor nominal, abriu expressamente a possibilidade de nova demanda, com o mesmo tema, agora buscando o pagamento dos juros e correção monetária.
Outra sorte, contudo, merece a prejudicial de mérito.
Como se sabe, no que se refere ao pedido de revisão do ato de anistia, necessário observar que não se aplica a recente Súmula nº 647 do STJ, que reconhece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Para as ações de revisão, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932,” de modo que, “considerando que o reconhecimento da condição de anistiado é ato único, com efeitos concretos, não há falar em prescrição de trato sucessivo. prescrito o próprio direito reclamado (prescrição de fundo de direito)” (Ap 0048755-50.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 25/04/2023 PAG.).
No caso dos autos, apesar de a autora não requerer a revisão propriamente, o entendimento acima apontado deve ser aplicado, já que, da mesma forma que ocorre nas demandas de revisão, aqui também tratamos da busca de efeitos financeiros pretéritos.
Além disso, entendo que a pretensão da busca pelos valores relativos à correção monetária e juros decorre do trânsito em julgado do aludido MS, que transitou em julgado em 31/07/2017 (Num. 1886170150), ocasião em que se deu início ao prazo prescricional quinquenal para a demanda, já que a partir de tal evento era claramente possível o seu ajuizamento.
Dessa forma, considerando que a presente demanda fora ajuizada somente em 2023, após o prazo prescricional, portanto, é de rigor o reconhecimento da prejudicial de mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
01/09/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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