TRF1 - 1113394-79.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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12/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1113394-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113394-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARANGUAPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIMAS DE OLIVEIRA COSTA - CE11094-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1113394-79.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE – CE em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual declarou extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC.
Na origem, a municipalidade moveu a ação de cumprimento de sentença em face da União, requerendo a execução da sentença transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0 pelo Juízo da 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo - SP, e pela qual se determinou o recálculo do FUNDEF em favor dos municípios, visando a expedição de precatório no valor de R$ 200.626.961,80 (duzentos milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
Em sua apelação, o município sustenta a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o cumprimento de sentença, mencionando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Pede, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e possibilitar o prosseguimento da execução na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1113394-79.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar I – A sentença recorrida Transcrevo trecho da sentença recorrida: “(..) Não há como dar curso à presente demanda, diante da manifesta incompetência desta Seção Judiciária para processar e julgar o feito.
Como se vê, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada na Seção Judiciária de São Paulo, onde a União foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao FUNDEF.
Todavia, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que cabe ao exequente escolher apenas entre o foro no qual foi processada a Ação Coletiva e o foro de seu domicílio, o que no caso dos autos seria optar entre a SJ/CE e a SJ/SP, não havendo a possibilidade de optar pelo foro nacional (art.109, § 2º, CF/88).
Confira-se o seguinte precedente, que se amolda exatamente ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EM SÃO PAULO.
EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA EXECUÇÃO NO LOCAL EM QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.243.887/PR).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva manejado pelo Município de Santa Tereza de Goiás para execução, no Distrito Federal, de sentença proferida em ação civil pública ajuizada em São Paulo pelo Ministério Público Federal onde a União foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). 2.
O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo interno para confirmar a decisão agravada proferida por Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a execução, determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo - SP, com distribuição por dependência à Ação Civil Pública objeto da execução, processo nº 1999.61.00.050616-0. 3.
O entendimento do aresto estadual está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que adotou-se entendimento sobre a competência para julgar a execução individual de título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, forte nos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, não sendo o domicílio do executado uma alternativa reconhecida pela jurisprudência deste STJ. 4.
Nem os precedentes nem os dispositivos legais ventilados pela agravante tratam de competência para processamento da execução, a qual está disciplinada, no caso de execução de sentença coletiva, no § 2º do art. 98 do CPC. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.739/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.485, I e IV, CPC).”.
II – O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF Em linhas gerais, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF foi instituído pela Emenda à Constituição n. 14/1996 e vigorou no Brasil entre os anos de 1997 a 2006, sendo substituído, em janeiro de 2007, pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
O FUNDEF era um fundo instituído em cada Estado e no Distrito Federal, cujos recursos deveriam ser aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.
Conforme previsão do art. 6º da Lei n. 9.424/1996, que regulamentava o FUNDEF, posteriormente revogada pela Lei n. 11.494/2007, a União deveria complementar os recursos do Fundo sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.
Ocorre que, após o ajuizamento de diversas ações para questionar a incorreção do valor mínimo definido pela União, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.347/DF, de relatoria do Min.
ROBERTO BARROSO, em sede de repercussão geral, Tema n. 416, pacificou o assunto, fixando a tese de que “a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.”.
Com isso, o STF estabeleceu o dever da União de suplementar os recursos financeiros destinados ao FUNDEF, fixados incorretamente abaixo do valor mínimo definido nacionalmente.
Ademais, o STF decidiu que, nos casos em que a obrigação de complementação de recursos pela União for imposta por título executivo judicial, deverá ser aplicado o regime dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição.
Transcrevo a seguir a ementa do julgado: Ementa: Direito Constitucional e Financeiro.
Complementação da União ao FUNDEF.
Forma de cálculo.
Aplicação do regime de precatórios. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute: (i) se o caráter regional do FUNDEF, previsto no art. 60, § 1º, do ADCT (com a redação da Emenda Constitucional nº 14/1996), torna viável que o cálculo da complementação da União considere a média entre a receita e o número de alunos de cada Estado-membro e do Distrito Federal, e não a média nacional; e (ii) se o pagamento deve observar a sistemática dos precatórios. 2.
Com relação à forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, esta Corte inicialmente entendeu que o tema exigia a análise da legislação infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (RE 636.978, Rel.
Min.
Presidente, j. em 09.06.2011, paradigma do tema nº 422).
Contudo, em momento posterior, passou a apreciar o mérito de recursos extraordinários em que discutida a mesma questão, o que indica a superação desse entendimento e o reconhecimento do caráter constitucional da controvérsia.
Precedentes. 3.
Com o propósito específico de igualar os investimentos em educação na federação, o art. 60, § 3º, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 14/1996, exigiu que a União aportasse recursos aos fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.
A defesa de uma metodologia de cálculo que frustra a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra na própria razão de criação do FUNDEF e contraria um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF/1988). 4.
Nos casos em que a obrigação de complementação de recursos for imposta por título executivo judicial, deve-se aplicar o regime dos precatórios, diante da inexistência de exceção constitucional específica à regra prevista no art. 100, caput, da CF/1988.
O fato de os recursos serem destinados à educação não altera essa conclusão. 5.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com a fixação, a título de reafirmação de jurisprudência, das seguintes teses: “1.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2.
Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. (RE 635347, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03/08/2023 PUBLIC 04/08/2023) III – A Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100 O Ministério Público Federal moveu a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100 para discutir os critérios de cálculo do FUNDEF, visando o estabelecimento do valor mínimo nacional por aluno e o dever de suplementação da União quando não alcançado esse parâmetro.
Nesse sentido, sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo – SP, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação civil pública para condenar a União ao ressarcimento de valores do FUNDEF, correspondentes à diferença entre o valor definido, conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996, e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescidos dos consectários legais.
Na ocasião, reconheceu-se que a União não repassou os recursos do FUNDEF, descumprindo os termos do art. 4º da referida lei, uma vez que deixou de pagar o valor médio nacional em razão da fixação do valor mínimo anual por aluno, os quais foram calculados a menor no período de sua vigência (1997/2006).
Destaca-se que, em sede de apelação, o Eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença proferida pelo juízo de origem, in verbis: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EDUCAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) - MÉDIA NACIONAL - NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.Ação civil pública em que busca o Ministério Público Federal o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24.12.96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, de modo que o Governo Federal seja obrigado a recalcular o valor mínimo anual por aluno (VMAA) para fim de complementação de recursos do Fundo. 2.
Compete aos juízos de qualquer das capitais do país o conhecimento da ação civil pública de âmbito nacional.
Precedente do e.
STJ. 3.
O Ministério da Educação reconhecia que, embora a média nacional fosse maior, o VMAA anual era estipulado por simples atualização do valor fixado na Lei, sob argumento de que ela própria havia desconsiderado a média nacional apurada nos estudos que levaram à propositura do projeto. 4.
Tese de que a média haveria de ser calculada por Estado, surgida a partir de questionamento da legalidade, não resiste à análise lógica e nem à literal e ofende os propósitos constitucionais de criação do Fundo, em especial a diminuição das desigualdades regionais. 5.
A estipulação do valor não é ato absolutamente discricionário do Presidente da República.
Estando estipulados os critérios de fixação por lei, trata-se de ato vinculado; afrontada a norma legal, ao Judiciário cabe fazer a necessária recomposição. 6.
Precedente do e.
STJ. 7.
Para que se caracterize dano à moral coletiva deve ocorrer ferimento a patrimônio valorativo significante da sociedade como um todo ou de uma determinada comunidade, bem assim que tenha sido agredido de forma injustificada e repugnável socialmente.
Não caracterização pela simples estipulação de valores menores que os efetivamente devidos pela União ao Fundef. 8.
Não cabe a estipulação da verba honorária de sucumbência em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público, nem em favor do fundo previsto no art. 13 da LACP, até porque se destina à remuneração do trabalho do profissional e não a indenização por ato ilícito. 9.
Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
Apelação adesiva do MPF improvida. (TRF 3ª Região, AC 0050616-27.1999.4.03.6100, Rel.
Juiz Federal Convocado CLAUDIO SANTOS, Terceira Turma, julgado em 19/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 de 31/03/2009, pág. 342) Posteriormente, com o trânsito em julgado da ação, a União ajuizou a Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite na 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, objetivando a desconstituição da condenação, ao fundamento de que o Município de São Paulo, sede do Juízo da ação civil pública, não foi credor de eventuais complementações financeiras e, portanto, não tem relação jurídica com os fatos.
Em sede de tutela provisória de urgência, o Desembargador Federal FÁBIO PRIETO DE SOUZA, em decisão proferida nos autos, determinou a suspensão da eficácia do acórdão impugnado, proferido na Ação Civil Pública n. 005061627.1999.4.03.6100 e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas.
IV – Particularidades do caso a) A legitimidade ativa dos entes subnacionais para o cumprimento da sentença coletiva à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal No caso dos autos, o Município de Maranguape – CE pede o cumprimento da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo – SP, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.
Requer, em sua inicial, a expedição de precatório no valor de R$ 200.626.961,80 (duzentos milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
Não obstante a decisão proferida no âmbito da ação rescisória, suspendendo os pagamentos devidos aos entes federados, diversos pedidos de suspensão de tutela provisória foram apresentados ao STF, visando o restabelecimento da execução da sentença proferida na ação civil pública para a complementação das verbas do FUNDEF.
Com efeito, instado a se manifestar sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para requerer ou mesmo prosseguir com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para promover a execução do julgado proferido em ação civil pública, não havendo falar, portanto, em legitimidade exclusiva do MPF para a execução do julgado da ACP n. 1999.61.00.050616-0.
Transcrevo a ementa da decisão monocrática proferida pelo Min.
LUIZ FUX, pela qual se acolheu o Pedido de Suspensão de Tutela Provisória n. 637 apresentado pelo Município de Boa viagem - CE, bem como a passagem de seu voto elucidativo no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Provisória n. 637, in verbis, respectivamente: “SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA.
PEDIDO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE” (..) “(..) Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, ressalta-se que a autorização, concedida nos autos da STP 88, por decisão do Ministro Dias Toffolli, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei 8.078/90.
Portanto, não há que se falar em atribuição exclusiva ao Ministério Público Federal para a execução do julgado da ACP 1999.61.00.050616-0.
Com efeito, sendo o Estado o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. (..)” (STP 637 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2021) No mesmo sentido, no julgamento da STP n. 300 e dos Ag.
Reg. na STP ns. 59, 88 e 656, o STF entendeu pela legitimidade do Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, concorrentemente com a dos entes legitimados, para prosseguir na execução do julgado, conforme expressa autorização constitucional e legal.
Vejam-se a seguir os seguintes arestos: EMENTA Suspensão de tutela provisória.
Verbas do FUNDEF.
Direito à complementação já reconhecido.
Execução da decisão obstada em ação rescisória.
Risco de grave dano à ordem e à administração públicas evidenciado.
Vedação de uso das verbas vinculadas à prestação de serviços de educação pública para o pagamento de honorários advocatícios.
Prejudicados os agravos regimentais interpostos pela União e pela Procuradoria-Geral da República.
Suspensão parcialmente deferida. 1.
Tal como decidido no acórdão rescindendo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF. 2.
A suspensão da execução do acórdão em que se reconheceu tal direito aos requerentes tem potencial para acarretar graves prejuízos à ordem e à administração públicas, máxime porque veda o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 3.
A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios, matéria que não se reveste de índole constitucional e, portanto, não justifica a intervenção do STF para dirimir questões a si relativas, sendo estranha ao objeto principal da demanda, qual seja, o recebimento de complementação de verbas do FUNDEF e sua utilização obrigatória na área da educação. 4.
Suspensão parcialmente deferida, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos. (STF - STP: 300 DF 0093840-77.2020.1.00.0000, Relator Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) Agravos regimentais na suspensão de tutela provisória.
Decisão originária em que se autorizou a continuidade da execução de diferenças dos valores relativos aos repasses de verbas do FUNDEF pela União aos municípios.
Risco à ordem e à economia públicas demonstrado.
Medida de contracautela deferida.
Ausência de fundamentos a infirmar a decisão agravada.
Agravos regimentais não providos. 1.
Controvertem-se, na origem, os critérios de cálculo do FUNDEF para o estabelecimento do valor mínimo nacional por aluno e o dever de suplementação da União quando não alcançado esse parâmetro (v.g.
ACO nº 648/BA, ACO nº 660/AM, ACO nº 669/SE e ACO nº 700/RN, Rel. p/ ac.
Min.
Edson Fachin). 2.
Interesse público primário de natureza coletiva consentâneo com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de “reduzir as desigualdades sociais e regionais” (CF/88, art. 3º, III, segunda parte). 3.
Legitimidade do Ministério Público Federal, autor da ação civil pública em que foi prolatado o acórdão, posteriormente objeto de ação rescisória, para prosseguir com a execução do julgado, que deve ser admitida, concorrentemente com a dos entes legitimados, conforme expressa autorização constitucional e legal. 4.
Agravos regimentais não providos. (STF - STP 59 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020).
EMENTA Agravo regimental na suspensão de tutela provisória.
Execução de acórdão no qual se reconheceu o direito à complementação de verbas do FUNDEF, obstada em ação rescisória.
Suspensão deferida, permitindo-se que essa execução seja promovida pela Procuradoria-Geral da República, autora da demanda.
Risco de grave dano à ordem e à administração públicas evidenciado.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
A paralisação da execução de acórdão em que se reconheceu, na esteira da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF tem potencial de acarretar grave lesão à ordem e economia públicas. 2.
A legitimidade do Ministério Público Federal, autor da ação civil pública em que foi prolatado esse acórdão, para promover tal execução deve ser admitida, porque ocorre no interesse dos entes legitimados, conforme expressa autorização constitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - STP 88 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14/09/2020 PUBLIC 15/09/2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO.
BLOQUEIO DO PAGAMENTO POR DECISÃO LIMINAR.
ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal é competente para a apreciação do pedido de suspensão, máxime quando o litígio versa questão diretamente vinculada ao princípio da separação dos poderes (art. 2ª da Constituição Federal) e ao pacto federativo. 2.
In casu, a controvérsia deriva da legitimidade ou não do Município interessado para promoção de cumprimento de sentença coletiva, relativos ao pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF. 3.
A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. 4.
Agravo Interno desprovido. (STF - STP 656 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01/12/2021 PUBLIC 02/12/2021) É mister salientar, ainda, que, no julgamento da Reclamação n. 62.260, movida em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que afastou a legitimidade do ente estadual para a execução da sentença, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o ato reclamado, entendendo que a extinção do processo de execução na origem, por ausência de legitimidade passiva do Estado da Paraíba, denotava violação ao quanto decidido nos autos da STP n. 300.
Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado: Ementa Reclamação Constitucional.
Complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef.
Alegação de descumprimento da STP 300, em que determinado o prosseguimento da execução.
Decisão na origem que extingue o processo, ante à ilegitimidade do Estado para executar a verba complementar.
Verificada violação da STP 300.
Recursos do Fundef.
Destinação vinculada à prestação de serviço público de ensino.
Distribuição aos Estados.
Legitimidade dos entes federados para a execução das verbas complementares do Fundef.
Liminar deferida ad referendum do Plenário.
Conversão em julgamento de mérito.
Pedido julgado procedente. 1.
Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2.
Ao exame da STP 300, esta Suprema Corte, ante o estreito âmbito de cognição dos pedidos de contracautela, julgou parcialmente procedente o pedido para permitir a retomada do curso da execução promovida pelo Estado da Paraíba, relacionada à complementação das verbas do Fundef, evidenciado o risco de violação da ordem e da administração públicas.
No referido julgamento, além de reconhecer a legitimidade dos Estados e Municípios para requerer medidas de contracautela nos processos relacionados às verbas do Fundef - já que presente o risco de lesão grave à ordem e à economia públicas - este Supremo Tribunal consignou, outrossim, inexistir qualquer obstáculo ao aforamento ou prosseguimento de execuções de autoria dos entes federados beneficiados pela decisão transitada em julgada na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. 3.
Configurada violação, pela Corte reclamada, do entendimento exarado por esta Suprema Corte, nos autos da STP 300, ao assentar a ilegitimidade do ente estadual para executar a decisão coletiva transitada em julgado. 4.
Reiterada a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à titularidade das verbas complementares do Fundef aos entes federados, de cuja compreensão se extrai a legitimidade para a execução desses valores. 5.
Pedido julgado procedente. (STF - Rcl 62260 Ref, Relatora Ministra ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/11/2023 PUBLIC 09/11/2023) Menciono, ainda, o entendimento deste Eg.
Tribunal Regional Federal na mesma linha do quanto decidido pelo STF.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
ACP 1999.61.00.050616-0.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO COMPETENTE.
PRESCRIÇÃO.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0 (CNJ nº 0050616-27.1999.4.03.6100), em que se pleiteou o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, a qual criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial, ao argumento de que a parte exequente é carecedora da ação, pela inexequibilidade do título executivo judicial apresentado, em face do limite territorial da decisão guerreada (ACP 1999.61.00.050616-0), nos termos do previsto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. (..) 5.
Existência de título executivo judicial apto a amparar a execução do município, tendo em vista o acórdão exequendo transitado em julgado ter condenado a União ao pagamento da complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional, cabendo ao município apenas demonstrar eventuais pagamentos feitos a menor dos recursos ao FUNDEF. (..) 9.
Recurso de apelação do município autor e sua remessa necessária, tida por interposta, providos e recurso adesivo da União e sua remessa necessária, tida por interposta, desprovidos. (TRF-1 - AC 00103689220174013400, Relator: Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 04/07/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
OPÇÃO.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. (..) 4.
Apelação do Município provida, para reconhecer sua legitimidade para ajuizar a presente ação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública. 5.
Apelação da União prejudicada. (TRF-1 - AC 10821597420214013300, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2023) Reconheceu-se, portanto, a legitimidade ativa concorrente dos municípios para promover o cumprimento de sentença coletiva, decorrente de título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, uma vez que o direito reconhecido na demanda é uma forma legítima de garantir a igualdade de oportunidades educacionais, um padrão mínimo de qualidade de ensino e a redução na desigualdade de repartição de verbas para a educação, assegurando-se, com isso, o efetivo recebimento das verbas complementares do FUNDEF pelos entes subnacionais (estados e municípios), verdadeiros destinatários da verba, cujos valores são de sua própria titularidade, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada material e ao quanto decidido, de forma exaustiva, pelo Supremo Tribunal Federal. b) A competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva No caso dos autos, o município sustenta, em sua apelação, a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, mencionando a jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal.
No julgamento do Conflito de Competência n. 199.938-SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, no sentido de se admitir o cumprimento de sentença coletiva em face da União na Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista o quanto disposto no art. 109, § 2º, da Constituição.
Transcrevo o teor do mencionado dispositivo: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Assim, nas causas intentadas contra a União, o STJ assentou o entendimento de que estas podem ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de ajuizamento nos foros em que o autor tenha domicílio, onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou, ainda, onde esteja situada a coisa.
Nas palavras do relator, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, “pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União”, declarando, com isso, a competência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado), para o processamento e o julgamento do cumprimento de sentença.
Cito a ementa do julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF).
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente na coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente.
O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4.
O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6.
Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023) Menciono, por fim, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPOSITURA POR MUNICÍPIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
TÍTULO EXEQUENDO PROFERIDO PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL E DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO DE SEDE DO EXEQUENTE.
CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS.
AFORAMENTO.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OPÇÃO.
PRERROGATIVA DO AUTOR.
CONFLITO PROVIDO. 1.
No REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 480), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1.243.887/P; Corte Especial; por maioria; na relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão; DJe de 12/12/2011; DECTRAB vol. 210, p. 31; RSTJ vol. 225, p. 123.) 2.
Aplica-se à espécie a diretriz vinculante, no sentido da possibilidade de optar o exequente, na propositura de execução individual de sentença coletiva, entre o foro de seu domicílio, e, aquele em que processada a demanda coletiva. 3.
Por outro lado, essa faculdade deve ser compatibilizada também com a opção estabelecida no § 2º do art. 109 da Constituição Federal ("as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal").
Assim, admite-se o ajuizamento do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública na Seção Judiciária do Distrito Federal, sede da excutida. 4.
Em sendo a competência de natureza 'territorial', evidencia-se a inviabilidade do declínio correspondente 'de ofício', a teor dos enunciados 33 e 58 da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não constando dos autos notícia de arguição, pela requerida, de eventual incompetência do suscitado, em preliminar de contestação, na forma determinada pelo artigo 64, caput, da legislação processual civil de regência, prorrogou-se, nos termos do artigo 65, caput, do mesmo Código, a competência territorial relativa do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, foro de sede da excutida, perante o qual fora proposta, originariamente, a demanda executiva. 6.
Conflito conhecido para se declarar competente para processar e julgar o Cumprimento de Sentença 1017596-04.2017.4.01.3400 o Juízo da 17ª Vara Federal em Brasília/DF, ora suscitado” (CC 1040210-76.2021.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Quarta Seção, PJe de 04/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FORO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. À luz das regras de competência para o cumprimento de sentenças proferidas em processos coletivos, na inteligência emprestada pela Suprema Corte e pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a atual jurisprudência desta Corte Regional no sentido da possibilidade de junto à Seção Judiciária do Distrito Federal ser processada a execução individual de sentença coletiva, quando proposta contra a União Federal. 2.
Agravo de instrumento provido, prejudicados os embargos declaratórios opostos à decisão de antecipação da tutela recursal. (EDAC 1018984-78.2022.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 03/07/2023) Assim, é de se pronunciar a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, movido em face da União, decorrente de título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição e do atual entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a sentença recorrida deve ser anulada, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução.
V - Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do município para: a) pronunciar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o presente cumprimento de sentença; e b) anular a sentença proferida e devolver os autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1113394-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113394-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARANGUAPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMAS DE OLIVEIRA COSTA - CE11094-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS.
TEMA N. 416/STF.
ENTES SUBNACIONAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO COMPETENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Maranguape – CE em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual declarou extinta a ação, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. 2.
Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo – SP, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.347/DF, em sede de repercussão geral, Tema n. 416, fixou a tese de que “a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos” (Plenário.
RE 635.347/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2023).
Com isso, o STF estabeleceu o dever da União de suplementar os recursos financeiros destinados ao FUNDEF, fixados incorretamente abaixo do valor mínimo definido nacionalmente. 4.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para requerer ou mesmo prosseguir na execução da sentença coletiva proferida em ação civil pública não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para satisfação do crédito assegurado no título judicial, não havendo falar, portanto, em legitimidade exclusiva do MPF para a execução do julgado da ACP n. 199.61.00.050616-0 (STP ns. 656 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; 88 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020; e 300, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 31/08/2020, Tribunal Pleno e Rcl 62260, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2023). 5.
No julgamento do Conflito de Competência n. 199.938-SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, no sentido de se admitir o cumprimento de sentença coletiva em face da União na Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista o quanto disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CC n. 199.938/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023). 6.
Competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o cumprimento de sentença que se pronuncia, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução. 7.
Apelação do município provida; sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do município. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE, Advogado do(a) APELANTE: DIMAS DE OLIVEIRA COSTA - CE11094-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1113394-79.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 a 07-06-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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