TRF1 - 1035655-89.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:32
Juntada de Informação
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06/08/2024 12:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/08/2024 23:59.
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDVALDO CAMILO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035655-89.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0228176-21.2004.8.09.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDVALDO CAMILO DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
IBAMA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, na Execução Fiscal n. 1035655-89.2021.4.01.9999, que julgou extinta a execução promovida pelo IBAMA, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 5.
Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, iniciou-se em 08/03/2005, enquanto o prazo da prescrição teve início, automaticamente, em 09/03/2006.
Houve suspensão do processo pelo período de 6 (seis) meses, entre 24/11/2005 e 24/05/2006, e arquivamento provisório por seis meses, em 08/07/2009.
Assim, quando o exequente manifestou-se nos autos pela suspensão do processo, em 2015, devido a um acordo firmado com a parte executada, já havia decorrido o prazo prescricional, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, confirmando-se, portanto, a prescrição intercorrente. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/06/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 11:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: EDVALDO CAMILO DE OLIVEIRA, .
O processo nº 1035655-89.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 a 07-06-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/05/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/12/2021 07:05
Conclusos para decisão
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16/12/2021 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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16/12/2021 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 15:26
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/12/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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