TRF1 - 1012035-67.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VALERIA MAYARA ROSENO BERIGO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VALERIA MAYARA ROSENO BERIGO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:36
Conhecido o recurso de VALERIA MAYARA ROSENO BERIGO - CPF: *37.***.*36-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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05/07/2024 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de VALERIA MAYARA ROSENO BERIGO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:54
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 23:10
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012035-67.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: VALERIA MAYARA ROSENO BERIGO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de sigilo dos autos, uma vez que as alegações genéricas de ser um escritório de grande porte ou tentativas de golpes, não comprovam o potencial de violar a intimidade da parte demandante.
Registra-se que a publicidade dos autos é a regra, devendo o sigilo ser a exceção.
Dessa forma, requeiro à Coordenadoria desta Turma o levantamento do sigilo dos autos.
Tendo em vista que a matéria posta à apreciação judicial é objeto de julgamento pela modalidade repetitiva (IRDR1. 1032743-75.2023.4.01.0000[1]), INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que configurada está a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Cabe ressaltar que esta 12ª Turma tem se posicionado na mesma linha interpretativa do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese, aplicável por analogia ao presente caso, de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Dessa forma, considerando que, no Juízo de admissibilidade do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.00001, a 3ª Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela “Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”, intime-se a Parte Agravada para contraminuta e, em seguida, cumpra-se a mencionada ordem.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora _________________________________________ [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000) -
03/05/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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15/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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15/04/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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