TRF1 - 1001448-83.2021.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001448-83.2021.4.01.4302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FEITOSA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI - EPP DECISÃO FEITOSA COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI opôs exceção de pré-executividade em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), aduzindo, em síntese, a prescrição.
A excepta apresentou resposta (Id 2038529660), oportunidade em que rebateu os argumentos alinhavados pela excipiente, pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relacione com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, considerando que o excipiente suscita vício passível, caso existente, de ser conhecido de ofício – prescrição - tenho por admissível a via eleita.
Porém, não obstante consistir a prescrição tributária matéria que, quando caracterizada, comporta declaração de ofício pelo órgão julgador, a mera alegação de que os créditos excutidos tem relação com os anos-base 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 e que o ajuizamento se deu em 2021, não demonstra, por si só, a ocorrência do fenômeno extintivo.
Isso porque, a ausência de indicação da existência de marcos suspensivos interruptivos e o transcurso inequívoco do prazo de extinção impedem a análise do tema.
Do contrário, além de ignorada a já mencionada presunção de exigibilidade do crédito, estará o executado transferindo para o julgador o encargo de verificar o evento extintivo, o que de uma ou outra forma caracteriza dilação probatória e, outrossim, se contrapõe à necessidade de demonstração do plano do direito suscitado, haja vista as limitações dessa via de defesa.
Alegações genéricas de decadência ou prescrição sem a devida identificação dos marcos iniciais e finais da formação do crédito não têm aptidão para desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a certidão de dívida ativa (art. 3º, LEF).
Noutras palavras, a excipiente não demonstra em concreto a prescrição suscitada, de modo que, impossibilitada a verificação de plano a ocorrência o fenômeno extintivo – o que é pressuposto para acolhimento do incidente ora em análise – é o caso de rejeitar a tese em questão.
Com base no exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
19/04/2022 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/04/2022 15:12
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 12:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2021 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/10/2021 11:19
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 11:31
Outras Decisões
-
22/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
-
22/06/2021 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2021 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018555-44.2023.4.01.3600
Drogarias Ultra Popular Confresa LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:01
Processo nº 1002234-46.2024.4.01.4004
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Municipio de Socorro do Piaui
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 10:30
Processo nº 1002234-46.2024.4.01.4004
Procuradoria do Conselho Regional de Med...
Municipio de Socorro do Piaui
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 19:34
Processo nº 1009341-14.2023.4.01.3314
Maria Antonia da Conceicao Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Amorim Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 18:56
Processo nº 1001559-40.2024.4.01.3501
Elivelton Alves do Lago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tulio Ribeiro Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 19:51