TRF1 - 1018555-44.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018555-44.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DROGARIAS ULTRA POPULAR CONFRESA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DROGARIAS ULTRA POPULAR CONFRESA LTDA., em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando assegurar o direito da Impetrante de apurar e aproveitar créditos de valores de ICMS sobre o PIS/COFINS no regime não cumulativo, até os fatos geradores de 2023, sob alegação de que o aumento indireto de tributos deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, a ser contados a partir da vigência da Lei n. 14.592/2023, que alterou os artigos 3º e §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Afirma, a Impetrante, que promove o recolhimento da PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa.
Sustenta que “afrontando o devido processo legislativo e evidenciando clara manobra política para alterar a legislação sem passar pelo processo legislativo correto, a Medida Provisória 1.159/23 foi inserida, astuciosamente no texto da Lei n. 14.592/23, alterando definitivamente as Leis 10.637/02 e 10.833/03 para limitar o uso dos créditos do PIS e da COFINS contabilizados com o valor correspondente ao ICMS”.
Aduz a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 14.592/23, que aumentou o custo tributário em decorrência da exclusão do ICMS na entrada das bases do PIS e da COFINS quanto da contabilização dos créditos.
Com a exordial, vieram procuração e documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior às informações (Id 1732686060).
Notificado, o Impetrado prestou suas informações em Id n. 1763226575, defendendo a legalidade da não autorização de aproveitamento de créditos dos valores do ICMS nas contribuições PIS e COFINS.
A União manifestou seu interesse em integrar a lide em Id n. 1734442577.
Liminar indeferida.
Acolhido o ingresso da União no feito (Id 1823183661) O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Id 1827402662).
A Impetrante comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (id 1853487675).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, provimento judicial para assegurar o direito da Impetrante de apurar e aproveitar créditos de valores de ICMS sobre o PIS/COFINS no regime não cumulativo, até os fatos geradores de 2023, sob alegação de que o aumento indireto de tributos deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, a ser contados a partir da vigência da Lei n. 14.592/2023, que alterou os artigos 3º e §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
O PIS consiste em contribuição social paga pelo empregador, empresa e entidade equiparada incidentes sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b” da CF).
A regulamentação da matéria se dá pela Lei n. 9.718/98, cujo art. 2º estabelece que as “contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”.
Na hipótese, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, que passam a fazer parte integrante desta sentença: “(...) É digno de destaque, inicialmente, que, por força dos dispositivos inseridos na Medida Provisória n. 1.159/2023, foi promovida alteração das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
No entanto, referido instrumento normativo perdeu posteriormente a eficácia desde a sua edição, em razão de não ter sido convertido em lei no tempo oportuno.
Na sequência, a partir da vigência da Lei n. 14.592/2023, fruto da conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022, foi introduzida nova redação ao artigo 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que passou a contar com o seguinte dispositivo, in verbis: (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Nesse contexto, a partir do advento da Lei n. 14.592/2023 (30/05/2023), expressamente, foi consignado o óbice ao cômputo do valor do ICMS na apuração do crédito do PIS e da COFINS.
Deveras, impõe-se registrar, entretanto, que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574706, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmen Lúcia (Presidente), apreciando o tema sob repercussão geral, aquela e.
Corte deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". É dizer, portanto, que em nenhuma hipótese, o ICMS poderá integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Dito isso, impõe-se consignar que, anteriormente à vigência da Lei n. 14.592/2023, os artigos 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei n. 10.865/2004 já previam que: “Não dará direito ao crédito o valor: (...) II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (...)”.
Logo, há que se reconhecer que, na sistemática da não cumulatividade prevista nos artigos 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, há vedação expressa de apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
Nesse sentido, consoante consignado na Exposição de Motivos n. 00010/2023 MF, corroborada pela premissa fixada acima, “o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.
Logo, na apuração dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição”.
Portanto, à primeira vista, não se mostra pertinente reconhecer plausibilidade na pretensão de fruição de crédito de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS pagos na aquisição de mercadorias essenciais ao exercício de suas atividades econômicas, uma vez que o tributo em comento encontra-se excluído da base de cálculo de referidas contribuições.
Assim, passando ao largo da eventual inconstitucionalidade formal defendida na exordial, conforme registrado acima, sobretudo em virtude da presunção de constitucionalidade da lei aprovada e promulgada, em atenção ao artigo 3º, §2º, III das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação conferida pela Lei n. 10.865/2004, considero necessário reconhecer a ausência de fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido liminar (...)”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC Custas pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Comunique-se ao i. relator do recurso de Agravo de Instrumento n. 1040932-42.2023.4.01.0000 (Id 1853487675).
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 30 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/07/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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