TRF1 - 0007731-71.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007731-71.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO/SC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CASSANELLI MACHADO - SC31863 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e OUTRO, objetivando, no mérito: (iii) seja reconhecida a nulidade, pelos motivos expostos, dos Autos de Infração e dos Laudos de Exame Quantitativos que acompanham e integram os referidos Autos, relacionados no capítulo II desta petição inicial, que, por serem principais, resultarão na consequente nulidade dos processos administrativos sancionadores correspondentes. (iv) Alternativamente, requer-se a declaração de nulidade dos próprios processos administrativos sancionares que impuseram as multas, relacionados no capítulo II, a saber: Processo Administrativo nº 3584/2015 (Autos de Infração nº 2632518); (v) Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade dos Autos de Infração e dos processos administrativos sancionadores, conforme apontados ao longo desta inicial, sejam enfim revistas as penas aplicadas para “advertência”, contida no artigo 8º da lei nº 9.933/99; (vi) Subsidiariamente, caso se entenda que devem ser aplicadas as penas de multa, seja aplicada a pena de multa no valor mínimo de R$ 100,00, ou reduzido o valor aplicado, segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade finalidade que a norma não contemplou.
Em apertada suma, sustenta a nulidade da multa em razão, em especial, da ausência da devida motivação do ato administrativo sancionador, em face da imputação ser genérica, da regularidade dos procedimentos de controle adotados pela autora, da ausência de regulamentação das sanções previstas no art. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, da ilegalidade de aplicação da Portaria Inmetro 248/2008 para o setor de biscoitos e das supostas infrações não resultarem em prejuízo ao consumidor ou benefício à autora.
Decisão de fls. 8/12 do Num. 170232364 deferiu a tutela provisória de urgência, para suspender “da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Processo Administrativo nº 3584/2015 (AI nº 2632518), , condicionado à apresentação de seguro-garantia no valor da multa atualizado, conforme ofertado pela parte autora, fazendo jus à imediata expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em seu favor, caso não existam outras pendências diversas das infrações tratadas nos autos.” Contestação do INMETRO às fls. 32/38 do Num. 170232364, na qual a ré pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 40/60 do Num. 170232364.
Já o IPEM-CS contestou às fls. 17/72 do Num. 170232366.
Alega incompetência da Justiça Federal.
No mérito, pela improcedência.
Réplica às fls. 85/107 do Num. 170232366.
Decisão Num. 1037174281 afastou a preliminar de incompetência e indeferiu o pedido de prova pericial da parte autora, entendimento reiterado na decisão Num. 1484617852. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº 2632518 ou do processo administrativo decorrente, no qual fora aplicada multa por infringências às normas do INMETRO relativas a quantidade de produtos, bem como, subsidiariamente, a redução da multa ao valor mínimo ou sua conversão em advertência.
De início, importante ressaltar que o exame judicial dos processos administrativos cinge-se à análise de legalidade, já que não cabe ao Judiciário a perquirição do acerto meritório dos atos administrativos.
Desse modo, as alegações acerca das conclusões a que chegou a parte ré não serão objeto de avaliação judicial, tendo em vista a limitação constitucional de independência entre os Poderes.
De forma mais específica, sem embargos, afasto desde já discussões acerca aplicação da PORTARIA INMETRO 248/2008 ou mesmo no que se refere à gradação da multa aplicada, bem como acerca da discussão de qual espécie de pena melhor para o contexto que se apresenta (multa ou advertência), por entender que são temas afetos ao mérito administrativo.
Sendo assim, restam ao crivo judicial os seguintes argumentos: 1) nulidade do auto de infração por vício formal, já que não constaria de seus termos o dispositivo violado ou a penalidade aplicada; 2) ofensa aos comandos do art. 9º da Lei nº 9.933/99, já que não se observou seus parâmetros por não se motivar adequadamente sua aplicação; 3) nulidade por indicação genérica da descrição da infração; 4) ausência de dano pela insignificante diferença encontrada na quantidade dos produtos diante do volume produzido; 5) ausência de regulamentação dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, em ofensa ao art. 9º-A da mesma lei; e 5) que a Portaria nº 248/2008 do INMETRO não pode ser aplicada o setor de biscoitos pela especificidade do processo produtivo.
Quanto à alegações de vícios formais (1, 2 e 3), nada a prover, na medida em que, da mera leitura do auto de infração, nota-se com clareza seu objeto, que inclusive se faz acompanhar de laudo de exame quantitativo, de modo que se deixa clara a infração a que se refere, tanto que a autora não teve dificuldade alguma de exercer seu direito de ampla defesa, inclusive em grau recursal (fls. 82/92 do Num. 170232363).
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou vícios formais, principalmente quando os documentos trazidos aos autos demonstram que houve satisfatório exercício de seus direitos.
A mesma sorte merece a alegação de ausência de prejuízo (4).
Ora, é necessário asseverar que é por demais adequada a postura de rigor aplicada na atuação dos entes de fiscalização em defesa do consumidor, já que a confiança que se deposita nas informações que constam das embalagens deve ser amparada por uma postura tanto do fornecedor quanto dos responsáveis pela sua fiscalização de extremo compromisso com a lisura no trato com o hipossuficiente de informações.
Sendo assim, alegações de ausência de prejuízo não podem conduzir à nulidade de auto de infração que constata que o fornecedor, mesmo que em mínima medida, está entregando ao seu consumidor menos que promete nas informações repassadas.
Tal comportamento, inclusive, além de ofensa aos direitos dos consumidores, traz ao fornecedor indevida vantagem na concorrência com os demais fornecedores do mesmo ramo de atuação, já que gera redução em seus custos, podendo inclusive culminar em artificial redução de preços ao consumidor, ampliando suas vendas em detrimento de todos.
Dessa forma, entendo que o critério de mínima ofensividade aqui tratado deve justificar somente correta indicação do valor da multa, ou mesmo ser critério para escolha da penalidade, aspectos que, como já se disse, ficam na seara do mérito administrativo, mas não detêm o condão de conduzir à nulidade do auto de infração, como quer a autora.
Ademais, a já aludida Portaria nº 248/2008 estabelece as variações mínimas aceitáveis, sendo que a autora fora autuada por ter ultrapassado tais margens.
Quanto à legalidade da autuação (item 5), notem-se os seguintes julgados, que põem por terra os argumentos da autora: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos. 2.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, 'estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais' (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon)" (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 6.
Na espécie, não importa que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena.
A Portaria Inmetro 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Está provado nos autos que a diferença de peso no produto fiscalizado ultrapassou o mínimo tolerável. 7.
Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 8.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos de polícia em geral, goza de presunção iuris tantum de legitimidade que não restou elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9.
Agravo retido desprovido, nos termos do item 1. 10.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0048855-30.2014.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos. 2.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, 'estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais' (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon)" (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 6.
Na espécie, não importa que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena.
A Portaria Inmetro 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Está provado nos autos que os produtos da apelante ultrapassaram o mínimo tolerável. 7.
Não há qualquer ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 8.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos de polícia em geral, goza de presunção iuris tantum de legitimidade que não restou elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003978-68.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESOLUÇÃO CONMETRO 11/1988.
LEI 9.933/1999.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA IMPOSTA POR INOBSERVÃCIA AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS METROLÓGICOS.
PORTARIAS DO INMETRO.
LEGALIDADE. (6) 1.
O art. 119 do Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito ativo da obrigação será pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento.
O art. 7º da Constituição Federal prevê a possibilidade de uma pessoa de direito público conferir a outra os poderes de arrecadação, fiscalização, execução em matéria tributária e outras atividades. 2.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP. 1.102.578/MG, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que são legais os regulamentos emitidos pelo CONMETRO e INMETRO, por competência atribuída pelas leis 5.966/1973 e 9.933/1999, em razão do interesse público inerente à regulamentação da qualidade industrial e dos produtos colocados no mercado de consumo. 3.
A norma supracitada apresenta, no patamar mínimo da gradação da multa, valor que poderia variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre a infração de grau mais leve.
A parte embargante não logrou êxito em comprovar que as multas aplicadas são incompatíveis ou excessivas, ante o porte econômico apresentado pela empresa ou do tipo de infração.
Sendo assim, presume-se razoável e adequada a sanção, de conformidade com os requisitos da legislação. 4.
Apelação não provida. (AC 0000522-52.2016.4.01.3508, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) Quanto às alegações do item 6, mais uma vez entendo esbarrarmos em elementos técnicos, que dizem respeito exatamente à correta aplicação dos textos normativos de criação e aplicação pelo próprio, não havendo que se falar em intromissão indevida deste Juízo nesse contexto.
Assim, volta-se ao que já se afirmou acima: as interpretações do próprio regulador devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ele mesmo ser dada a competência para interpretá-lo (implied powers doctrine), sob pela de invadir-se seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
Destarte, por tudo que se disse, de se notar que a atuação da Administração fora pautada pela legalidade, de modo que é de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 2.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
16/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 14:27
Proferida decisão interlocutória
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27/07/2021 19:43
Conclusos para decisão
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27/07/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 19:42
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 19/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 18/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 17:33
Juntada de pedido de suspensão do processo
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07/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 17:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/04/2019 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/04/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/04/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/04/2019 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/02/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/02/2019 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/08/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/08/2018 15:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/04/2018 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GILMAR BRAGA SOARES
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12/04/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DJF N. 64 DE 12/04/2018
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12/04/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/04/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/03/2018 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/12/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/12/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2017 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2017 17:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/08/2017 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 08:36
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/08/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2017 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2017 13:55
Conclusos para despacho
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28/07/2017 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2017 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2017 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2017 16:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/07/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2017 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO DE 30 DE JUNHO DE 2017
-
29/06/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2017 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2017 11:52
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/06/2017 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2017 09:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1212
-
19/06/2017 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1207
-
16/06/2017 18:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/06/2017 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2017 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/05/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/05/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2017 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/04/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/04/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/04/2017 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2017 16:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/04/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/03/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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27/03/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2017 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/02/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/02/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/02/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/02/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/02/2017 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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16/02/2017 14:38
Conclusos para decisão
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16/02/2017 14:31
INICIAL AUTUADA
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16/02/2017 14:31
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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16/02/2017 12:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/02/2017 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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