TRF1 - 1000865-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
25/02/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:22
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:33
Cancelada a conclusão
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05/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
27/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:02
Juntada de cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000865-53.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 21:20
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000865-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
PRELIMINAR (a) Ausência de interesse processual 2.
Em sua contestação, alega o INSS ausência de de interesse de agir visto o autor não ter apresentado requerimento administrativo válido, sendo que o requerimento realizado em 07/04/2016 trata-se de auxílio-doença, diverso do benefício pretendido nesses autos (Id 2139127268). 3.
Razão assiste a parte requerida quanto à impossibilidade de utilizar-se do requerimento administrativo apresentado em 07/04/2016 perante a Autarquia Previdenciária – benefício de auxílio doença, tendo em vista que não há como constatar a situação socioeconômica do autor à época. 4.
Todavia, em consulta ao sistema SatCentral, verifico que em 06/02/2024 o pleiteante formulou novo requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, processo este com avaliação social agendada para 27/11/2024.
Assim, restou comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo, visto que a parte autora ingressou com o requerimento há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a demora no processamento e conclusão, por parte da autarquia previdenciária, equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVII, da CF/88 5.
Deste modo, rejeito a preliminar aventada pela autarquia previdenciária, no que tange ao pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir.
EXAME DO MÉRITO 6.
A parte demandante, LUCAS DE JESUS SILVA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo – DER 07/04/2016. 7.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 10.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 11.
O laudo médico pericial (Id 2136989188/2149357824) constatou o seguinte: DOENÇA: Epilepsia IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DA INCAPACIDADE: 02/08/10 12.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que o autor é portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento, possuindo impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO 13.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2128525745), o grupo familiar de que faz parte o autor é composto por ele e seus avós - Odete Maria de Jesus e José Gonçalves da Silva Neto, sendo que estes contam atualmente com 76 anos de idade. 14.
A renda familiar advém dos proventos de aposentadoria dos avós do requerente, cada qual recebendo o valor de um salário mínimo, o que soma a quantia de R$2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais).
As despesas declaradas atingem o montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). 15.
O laudo relata que o núcleo familiar não possui plano de saúde particular.
Possuem uma caminhonete GM/D10 que, pelos registros fotográficos, verifico ser antiga. 16.
Da análise do laudo socioeconômico, verificou-se que “A família reside em um imóvel residencial próprio, composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/construção de alvenaria/necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
O imóvel localizado em setor periférico.
Os móveis e eletrodomésticos estão em péssimas condições de uso”. 17.
Dispõe o artigo 20, § 14 da Lei Orgânica da Assistência Social que “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. 18.
No caso, portanto, deixo de considerar, para fins de cálculo da renda per capita, o valor recebido a título de aposentadoria, cuja titularidade são dos avós do Autor.
Ademais, há que ser considerado a realidade fática enfrentada pela família, que aponta para a hipossuficiência de recursos econômicos em face das suas despesas básicas. 19.
O quadro é esclarecido no laudo pericial.
Com efeito, a conclusão da perícia social foi de que “(...) trata-se de pessoas com poucos recursos econômicos, o requerente não aufere rendimentos e assim os avós acolheram o neto, portanto, conclui-se que o postulante está vivendo em situação de vulnerabilidade social”. 20.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 21.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia de entrada do requerimento administrativo referente ao benefício LOAS, ocorrido em 06/02/2024, conforme consulta ao sistema SatCentral.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info. 878.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 23.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/10/2024. 24.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 06/02/2024. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 26.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 27.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça. 28.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *18.***.*58-17 DIB: 06/02/24 DIP: 01/10/24 Cidade do pagamento: Jataí/GO 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se o EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000865-53.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo complementar.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
24/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:45
Juntada de laudo pericial complementar
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 12:11
Juntada de contestação
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:53
Juntada de impugnação
-
15/07/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000865-53.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:30
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/06/2024 22:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:54
Juntada de exame médico
-
07/06/2024 07:30
Juntada de impugnação
-
07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:37
Juntada de laudo de perícia social
-
14/05/2024 09:03
Perícia agendada
-
14/05/2024 09:02
Perícia agendada
-
09/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000865-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 222-59.2017.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 05/07/2024, às 08h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
07/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:10
Juntada de exame médico
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08/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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06/04/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/04/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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