TRF1 - 1004555-98.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004555-98.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBERSON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por REBERSON PEREIRA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 940408166), cuja avaliação foi realizada em 25/10/2021, complementado pelo ID 1482221860, atestou que a parte autora, 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou em serviços braçais como carregador de mercadorias, construção civil, armazéns e jardinagem, apresenta diagnóstico de coxartrose bilateral grave desde 20/10/2020.
Solicitado tratamento cirúrgico de artroplastia total e aguarda agendamento desde novembro de 2020.
A perita concluiu pela incapacidade total e definitiva ao trabalho braçal, desde outubro de 2020, necessitando realizar uma cirurgia de quadril, sem previsão de agendamento pelo SUS, informando acerca da necessidade de 12 meses para realizá-la e recuperar-se, podendo, após, ser reabilitado para outra profissão que não exija esforço físico.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1736409078), cuja visita foi realizada em 24/07/2023, informa que a parte autora reside sozinho, em imóvel próprio, de alvenaria, com 1 cômodo, em boas condições de conservação e higiene e razoável conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do bolsa família, no valor de R$ 600,00.
A perita posicionou-se favoravelmente ao benefício.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 24/07/2023, quando entendo comprovada a referida situação, bem como configurada a pretensão resistida do INSS.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 24/07/2023 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo REBERSON PEREIRA Filiação APARECIDA PEREIRA CPF *25.***.*38-71 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 24/07/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:51
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de REBERSON PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 10:18
Outras Decisões
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05/07/2022 17:01
Juntada de documento comprobatório
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14/06/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:47
Juntada de documento comprobatório
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12/04/2022 17:49
Juntada de impugnação
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31/03/2022 07:16
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:16
Juntada de contestação
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22/03/2022 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/02/2022 18:35
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 15:06
Juntada de documento comprobatório
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05/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/09/2021 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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