TRF1 - 1000270-45.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:02
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 05:12
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:55
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 13:07
Juntada de procuração/habilitação
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03/07/2024 13:05
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:34
Juntada de outras peças
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:55
Juntada de contrarrazões
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:09
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DANILO SANTANA MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO SANTANA MAGALHAES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:00
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 15:35
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000270-45.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017588-89.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: DANILO SANTANA MAGALHAES Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA RANGEL JAGERSBACHER PASSOS - BA21826 RECORRIDO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) AGRAVADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo da 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA nos autos do processo 1017588-89.2024.4.01.3300, que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a vinda do contraditório, nos seguintes termos, in verbis: “Carecem de verossimilhança as alegações exordianas.
De acordo com o print da tela do SisFIES que instrui a Inicial, não é possível constatar o motivo que está impedindo a dilatação do contrato do autor ou mesmo se já houve suspensão ou dilatações anteriores para a aferir a irregularidade da negativa.
Além disso, tela do sistema da instituição de ensino aponta débito referente ao ano de 2022, sem que se saiba se neste período houve suspensão ou manutenção do contrato, não restando demonstrada a situação de regularidade que alega ter sido informada pelo atendente da IES.
Se afigura, pois, prematuro, à luz da prova produzida nos autos, e antes da contestação, deferir a antecipação de tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar” Em recurso, repisa o autor as alegações da exordial e faz juntada de novos documentos, em especial, do extrato financeiro da CEF, de uso interno, que demonstra o repasse de todas as mensalidades à IES deste o início do contrato, bem como de extrato financeiro de pagamento comprovando o pagamento da coparticipação do autor de todas as parcelas do financiamento, inclusive a parcela de abril/2024. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
O artigo 1.019, I do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese, autoriza a suspensão da decisão pelo relator, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, nas hipóteses na quais, sendo relevante a fundamentação, possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
De acordo com o art. 4º da Lei 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, bem assim para assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, corroborando um dos princípios orientadores desta Justiça Especial, qual seja, o da celeridade processual.
Em suma, o agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ativo para concessão de medida de urgência para que seja realizado o aditamento de seu contrato de FIES, proibidas cobranças de prestações de semestres anteriores e garantido os aditamentos sem a cobrança de mensalidades respectivas nos dois semestres de 2024.
Pois bem.
Compulsando os autos originários, tenho que a hipótese é de conceder ad cautelam efeito suspensivo ao presente recurso para fins de determinar à IES de origem o acesso e a frequência regular do agravante às aulas, inclusive para fins de realização de provas, exames, acesso à biblioteca, entre outros serviços com se regular estivesse o seu aditamento junto ao FIES, de modo a evitar a perda do semestre pelo agravante e o atraso de seu curso.
Com efeito, embora os documentos apresentados juntamente com a exordial não permitam esclarecer de plano, o motivo que impede a dilação do contrato do autor junto ao sistema do SisFIES, havendo necessidade da continuidade da instrução probatória para apurar a questão conforme ressaltado pelo Juízo a quo, os documentos juntados após a prolação da decisão impugnada tem o condão de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora.
No caso, foram juntados extratos financeiros da CEF, de uso interno, que demonstra o repasse de todas as mensalidades à IES, mês a mês, deste o início do contrato em abril/2019 até o mês de dezembro/2023, indicando que, em princípio, o contato do autor não foi suspenso até o final do ano de 2023 (id 417523096) Outrossim, o estudante também demonstrou o pagamento sem falhas da contrapartida de sua competência, mês a mês, inclusive do mês de março/2024, no valor de R$ 298,11, bem como o pagamento integral da mensalidade do referido mês de março/2024 em favor da IES, no valor de R$ 3.380,98 (id 417523200, id 417522806, p. 25), comprovando, no mínimo, sua boa-fé e disposição de dar continuidade ao financiamento.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo postulado.
Diante do exposto, DEFIRO em parte O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado para determinar ao Centro Universitário Zarns – Salvador (UNIFTC) que permita o acesso e a frequência regular do agravante às aulas, inclusive para fins de realização de provas, exames, acesso à biblioteca, entre outros serviços com se regular estivesse o seu aditamento junto ao FIES, de modo a evitar a perda do semestre pelo agravante e o atraso de seu curso.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal -
09/05/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 18:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/05/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:14
Juntada de documento comprobatório
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29/04/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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