TRF1 - 1028586-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Informação
-
08/07/2024 15:43
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 15:21
Juntada de procuração/habilitação
-
05/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 22:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 22:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 10:31
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 08:40
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 12:17
Juntada de manifestação
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27/05/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:49
Juntada de apelação
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24/05/2024 16:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1028586-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
T.
C.
REU: F.
N.
D.
D.
D.
E., U.
F., C.
E.
F. -.
C.,U.
B.
D.
E.
C.
SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de atos normativos do MEC e assegurar o direito à concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 840.000,00.
Trouxe documentos. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da suspensão Em 24/11/23, foi proferido acórdão pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitindo o IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.
Assim, a suspensão determinada em sede do IRDR não impede que sejam solucionadas, desde já, questões processuais relacionadas ao recebimento da petição inicial e pedido de tutela de urgência, o que se passa a decidir.
Da tramitação em segredo de justiça A parte autora requer a tramitação processual em segredo de justiça, considerando que nos autos constariam documentos pessoais do requerente e de seus familiares, além de dados sensíveis de pessoa jurídica.
Alega, ainda, que a causa é patrocinada por um escritório digital de grande porte nacional e que, recentemente, houve tentativas de golpe contra clientes por ele patrocinados.
Destaca-se que no direito brasileiro vige a regra geral de transparência e publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que só se justifica quando “a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, a teor do inciso LX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, hipótese que não se verifica no presente caso.
Com efeito, em regra, as petições iniciais são instruídas com documentos pessoais dos autores, como RG, comprovante de residência e comprovantes de rendimentos para eventual análise de pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, isso não é suficiente para atrair a necessidade de tramitação em segredo de justiça, sob pena de o sigilo tornar-se regra, ao invés de exceção.
Ademais, não se vislumbra que a tramitação do feito, que tem como objeto a concessão de financiamento estudantil, envolva quaisquer dados sensíveis de pessoa jurídica, tais como livros e papéis de escrituração de empresa.
Também não há justificativa legal ou constitucional para que processos patrocinados por grandes escritórios tramitem, por esse motivo, em segredo de justiça.
Quanto às tentativas de golpes envolvendo dados de clientes, cumpre às vítimas e aos causídicos comunicarem os fatos às autoridades e à OAB, se houver a suspeita de participação de advogados para acesso indevido aos autos, para as providências cabíveis.
Assim, não se verifica qualquer peculiaridade no caso que exija a decretação de sigilo para defesa da intimidade ou do interesse social, diante do que indefiro o requerimento da parte autora.
Da ausência do interesse de agir O interesse de agir consubstancia-se no trinômio composto pela necessidade, pela utilidade e pela adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (e. g., ações constitutivas negativas).
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato.
Especificamente em relação a esta ação, a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre ter ela apresentado pedido de concessão do financiamento estudantil e que houve o seu indeferimento pelas rés.
Destaque-se que a falta de juntada de qualquer negativa junto à parte ré impede a análise do motivo de eventual recusa administrativa.
Assim, tenho que o amplo acesso à Justiça não permite que o pretenso titular de direito socorra-se indiscriminadamente ao Judiciário, sem que haja sequer prova do indeferimento do requerimento administrativo.
O interesse de agir nasceria com o indeferimento do pedido administrativo ou, pelo menos, com a demora injustificável da Administração em analisar o pleito.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, decidiu o STF que: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Oportunamente, ressalto que não se trata de exigir o exaurimento das vias administrativas, mas apenas a necessidade da resistência da parte adversa para que se tenha caracterizada a necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Nessa senda, anoto haver uma diferença entre exigir-se exaurimento da via administrativa e a necessidade de que haja uma manifestação negativa ao pedido ou que o direito subjacente esteja ameaçado, pelo menos, pela mora administrativa (ameaça concreta de lesão).
O esgotamento da via implicaria exigir que a autora aguardasse todo o trâmite administrativo, inclusive eventual recurso; a necessidade de resistência apenas exige que haja concretude no perigo que ameaça o alegado direito, evidenciado pela recusa ou demora na apreciação do pedido.
Isso porque, nas condições postas, tem-se um pedido de tutela jurisdicional a respeito de pretensão ainda não resistida, sem que haja sequer a ameaça a direito da parte, pelo que ausente a necessidade da ação judicial.
Ora, num estado democrático de direito, as relações entre os seus órgãos e Poderes deve ser harmônica (art. 2º, CF) e informada pela lealdade constitucional (Verfassungstreue), de tal sorte que a atuação do Judiciário não deve ser elastecida a ponto de absorver por completo a atividade administrativa.
Portanto, a falta de requerimento administrativo denota a inexistência da pretensão resistida, pelo que a presente ação, na verdade, visa à tutela de um direito em face de uma alegação de perigo abstrato.
Desse modo, reputo inexistir interesse de agir (submodalidade interesse-necessidade) na presente demanda.
III Ante o exposto, reconheço a inexistência de interesse de agir e INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (arts. 485, I, c/c 330, III, ambos do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça. À Secretaria, para retirar o sigilo dos autos.
Sem custas devidas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
06/05/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUISA TELES COUTO - CPF: *57.***.*60-77 (AUTOR)
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06/05/2024 18:23
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/04/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 09:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/04/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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