TRF1 - 1002097-12.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002097-12.2024.4.01.3310 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADEMIR DA SILVA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLDOMAR OLIVEIRA TOSTA - BA62378 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFBA CAMPUS PORTO SEGURO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 23 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado." -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002097-12.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMIR DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLDOMAR OLIVEIRA TOSTA - BA62378 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO IFBA CAMPUS PORTO SEGURO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato indigitado coator, praticado, em tese, pelo diretor geral do IFBA CAMPUS PORTO SEGURO.
Ademais, não se verifica nos autos a declaração de hipossuficiência econômica, a despeito de haver requerimento de gratuidade judiciária.
Sendo assim, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a seguinte emenda à Inicial: a) Demonstrar a alegada hipossuficiência mediante declaração, sob pena de indeferimento da gratuidade vindicada.
Acaso não suprida a omissão apontada, deverá a parte recolher as custas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, uma vez que a matéria deduzida na presente ação mandamental demanda a manifestação da parte contrária, para formação da convicção do Juízo, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após apresentadas as informações, que deverão ser requisitadas da autoridade corretamente indicada como coatora, no decêndio legal, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, querendo, preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito a pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
29/04/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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