TRF1 - 1033323-18.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033323-18.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF38729, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391 e ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962 POLO PASSIVO:DENIS CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de ação sob o procedimento comum proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), empresa pública federal, em face de DENIS CARDOSO DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *18.***.*29-26, visando ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de automóvel.
Alega a Autora que: a) no dia 28 de dezembro de 2020, o veículo Fiat Ducato, placa OMP-8658, de sua propriedade, dirigido por Lourenço Mendonça Melo, ao trafegar na Rua Costa Gomes, via preferencial, bairro Jardim Marconal, cidade Rio Verde-GO, quando no cruzamento com a Rua João Braz, o condutor do veículo VW/GOL 16V, placa NVP-4767, Denis Cardoso da Silva não respeitou a parada obrigatória e se chocou com o veículo da ECT; b) após a colisão, iniciou tratativa com o causador do acidente que estava de acordo em pagar as despesas das avarias causada pelo acidente; c) no dia 05/01/2021 o réu informou que já havia feito o pedido do farol pela internet, e que, chegando a peça, levaria o veículo para executar os reparos, porém desde o dia 12/01/2021 o réu não atende mais suas ligações; d) o condutor agiu com imprudência, uma vez que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória; e) apesar de diversas tentativas, não recebeu o valor dos prejuízos de forma amigável; f) em razão da urgência na utilização de seu veículo e para não comprometer os serviços postais, providenciou o conserto, que foi realizado pela empresa contratada para manutenção de sua frota, pagando o R$ 2.627,53.
Sustenta que: a) tem direito ao recebimento de indenização nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; b) a Ré cometeu infração tipificada nos arts. 34 e 194, II do Código Nacional de Trânsito.
Pede, ao final, seja o Réu condenado a pagar indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.627,53 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Junta procuração e outros documentos.
Citado, o réu não apresentou resposta no prazo legal.
Intimada, a Autora não especificou provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há matérias preliminares a examinar.
A Autora pretende receber indenização pelos danos ocasionados pela colisão ocorrida no dia 28 de dezembro de 2020, entre o veículo Fiat Ducato, placa OMP-8658, de sua propriedade, dirigido por Lourenço Mendonça Melo, e o veículo VW/GOL 16V, placa NVP-4767, conduzido pelo réu Denis Cardoso da Silva.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem a respeito da responsabilidade do causador do dano pela reparação.
Requisito para a condenação em pagar indenização por dano moral ou material é a verificação da prática de ato ilícito que tenha causado o dano.
Nada há nos autos a indicar que os prejuízos suportados pela Autora tenham decorrido de conduta atribuível ao motorista do veículo de sua propriedade.
A autora apresentou o Boletim de Acidente de Trânsito, juntando também cópia do procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos, tendo-se concluído que o motorista do veículo de sua propriedade não foi o causador dos danos, que foram atribuídos à conduta do condutor do veículo VW/GOL 16V, placa NVP-4767, Denis Cardoso da Silva em vista do avanço da sinalização de parada obrigatória (Ids. 1243614793 a Id. 1243646750).
O Réu não nega que tenha avançado o sinal de parada obrigatória.
Assim, a causa do evento pode ser identificada como o fato de não ter o Réu respeitado a sinalização de trânsito de parada obrigatória antes de entrar em via preferencial.
No caso, a responsabilidade do Réu deve ser reconhecida em vista dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A prova dos autos é suficiente para demonstração dos prejuízos experimentos pela Autora, não tendo o Réu apresentado qualquer impugnação específica e objetiva aos custos indicados no Id. 1243631768.
O valor da indenização deve ser fixado tendo em vista os custos do reparo dos veículos, devidamente demonstrado pela Autora, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a data do acidente de trânsito (28/12/2020), pois tanto juros de mora como correção monetária possuem o mesmo termo inicial nesse caso (Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Devem ainda ser aplicados os índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 2.627,53 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação da sentença.
Condeno, ainda, o Réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do Código de Processo Civil).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
22/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:15
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 08:06
Juntada de diligência
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22/08/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/08/2022 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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