TRF1 - 1050123-40.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Ativo
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSMAEL DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1050123-40.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSMAEL DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ART. 42 C/C ART. 59, LEI N 8.213/91.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO VERIFICADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSMAEL DE SOUZA NASCIMENTO contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB: 618.642.114-0 - DER: 18/05/2017) c/c aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Recurso inominado interposto em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de não comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito (qualidade de segurado).
O Recorrente argumenta, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Afirma que “O autor apesar de ter trabalhado e contribuído como urbano, após o período em que não teve mais sua carteira assinada, procurou trabalhar novamente como trabalhador rural, pois o mesmo sempre foi o provedor da casa e o único meio de continuar com seu papel diante da família foi voltar-se para a lavoura.
O autor, fez juntada de documentos comprobatórios e, trás mais documentação em seu favor, mostrando sua profissão como rurícola desde 2017 até os dias atuais.
Desse modo, o Recorrente pugna que seja reconhecido e dado provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a sentença do Juiz a quo, concedendo o beneficio de auxílio-doença, com pagamento de atrasados desde o indeferimento administrativo, condenando, ainda, o Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.”.
Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, de modo a conceder-lhe o benefício ora pleiteado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Conforme EC nº. 103/2019 (art. 201,I, da CF) e Portaria INSS nº. 450/2020 (art. 39 e 40), os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser chamados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, sem alteração dos requisitos indispensáveis para a concessão que, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. 5.
O laudo médico (ID 211234532– arquivo registrado em 15/02/2022) atestou que o recorrente padece de Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados + Lumbago com ciática (CID: M51.2+M54.4), enfermidades que o incapacitam, parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, desde 06/2021 (com base na documentação médica apresentada, anamnese.).
O expert do juízo apresentou, ainda, as seguintes observações: “Prognóstico com tratamento: Reservado”. 6.
Quanto à qualidade de segurado e cumprimento de carência, observa-se do CNIS acostado aos autos (ID 211234536 – arquivo registrado em 01/03/2022) que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária até 19/03/2017 (NB: 179.364.933-0).
Assim, ao tempo da DII fixada (06/2021), não possuía mais qualidade de segurado, uma vez que esta se manteve somente até 15/05/2018, conforme disciplina do art. 13, II e art. 14 do Decreto n.º 3.048/99.
Verifica-se, também, que a parte autora não goza de mais de 120 contribuições ininterruptas, como motivo para a prorrogação do período de graça por mais 24 meses, conforme se depreende a partir da simples leitura do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual “o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6.1.
No tocante às alegações recursais, no sentido de que a parte autora, após os vínculos urbanos, teria voltado a exercer labor rural, mantendo, desse modo, a qualidade de segurado especial ao tempo do início da incapacidade, frisa-se que não há nos autos quaisquer provas de referida condição, o que torna impossível a análise da assertiva. 7.
Importante ressaltar, por derradeiro, que o vistor oficial teve acesso à documentação que revela o quadro clínico do demandante, tomando por base os dados clínicos, exames e laudos apresentados para a fixação da DII.
Ademais, frisa-se que inexistem elementos nos autos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega, nem demonstrou a alegada contradição do parecer médico oficial quanto à fixação da data do início da incapacidade apontada. 8.
Portanto, ausentes um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido, sem razão o recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
09/05/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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