TRF1 - 1018355-89.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:28
Juntada de manifestação
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19/11/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:46
Denegada a Segurança a ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 20:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018355-89.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TINES OLIVEIRA SANTOS - RO7492 e BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA - RO3918 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO/RO, em que se requer a concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, para que o Impetrante possa observar o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos, para fins de apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições sociais destinadas ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e SALÁRIO EDUCAÇÃO, devendo a Autoridade Coatora se abster de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato constritivo contra o Impetrante, inclusive a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou protesto.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 1898532/CE e n.º 1905870/PR sob o Tema n.º 1.079 para apreciação da seguinte tese: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.” Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020), nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a ordem acima e ante a inexistência de urgência inadiável, suspenda-se este feito, até o julgamento final do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.
Vista ao Ministério Público para parecer.
Após, suspenda-se o feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
10/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 11:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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18/03/2024 18:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:56
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 15:35
Juntada de manifestação
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11/12/2023 21:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 13:58
Determinada Requisição de Informações
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08/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/10/2023 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 20:03
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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24/10/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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