TRF1 - 1000540-78.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 12:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000540-78.2024.4.01.3604
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO RAMOS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/12/2024 16:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADC de número 5090
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24/09/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO RAMOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:31
Juntada de manifestação
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14/08/2024 10:36
Juntada de manifestação
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14/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000540-78.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2130066837).
Considerando o julgamento recente pelo Pleno do STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090, no qual o "Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação", intimem-se ambas as partes para manifestarem acerca, bem como requererem o que de direito.
Sem prejuízo do deduzido alhures, intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação à contestação, ocasião em que deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão/indeferimento.
Diamantino, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) MAURO CESAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/08/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:12
Juntada de manifestação
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16/05/2024 12:49
Juntada de contestação
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16/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000540-78.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (holerites ou declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios ou outros documentos equivalentes) ou para que emende a inicial, realizando o preparo devido, sob pena de extinção do feito.
Deve à parte autora, no momento da juntada, acautelar-se a fim de acostar os documentos de forma sigilosa (segredo de justiça – CPC, art. 189, III), o que é permitido pela disponibilidade de ferramenta no processo judicial eletrônico – PJe.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/05/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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03/04/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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