TRF1 - 1002863-23.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002863-23.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
L.
D.
P.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MUNIZ LIMA - PA37104 POLO PASSIVO:CHEFE DO INSS APS PARAGOINAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S.
L.
D.
P.
C. representado por sua genitora MARIA CLÁUDIA SOARES DE PINHO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAGOMINAS-PA, objetivando a análise do pedido administrativo protocolado sob nº 882157143, em 11/09/2023.
Após a distribuição da ação, por meio do ato ordinatório ID 2126995053 foi determinado emenda à inicial, a fim de que a autora procedesse cópia do comprovante de residência atualizado, bem como a indicação do endereço da Gerência-Executiva responsável pela agência da Previdência Social de Paragominas/PA.
Certidão indicando o transcurso do prazo in albis ID 2133918989 . É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora foi formulada sem apresentar a comprovação de endereço e sem adequação do endereço da Gerência-Executiva responsável pela agência da Previdência Social de Paragominas/PA, o que vai de encontro à previsão legal contida no art. 321 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, oportunizada ao autor a emenda à inicial, as irregularidades apontadas não foram sanadas, pelo que cumpre a aplicação do sancionamento legal em relação ao qual a parte foi advertida, qual seja, o indeferimento da inicial, medida que obedece à prescrição inserida no art. 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Indevidos honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juiz (a) Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1002863-23.2024.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x) Cópia do comprovante de residência atualizado e em nome do autor, ou declaração assinada pelo titular; ( x) Indicação do endereço da Gerência-Executiva responsável pela agência da Previdência Social de Paragominas/Pa; Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
02/05/2024 15:49
Juntada de documento comprobatório
-
02/05/2024 15:48
Juntada de documento comprobatório
-
02/05/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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