TRF1 - 1005767-70.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 02:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/08/2024 02:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:00
Juntada de Informação
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12/08/2024 13:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005767-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001377-79.2023.8.11.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELI MICHALSKI DA SILVA - MT31186/O RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005767-70.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER.
Apelou o INSS, unicamente, asseverando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente em relação a condição de segurado do falecido, ante a perda da qualidade de segurado.
Pugnou pela reforma do julgado.
Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do tema 905/STJ, a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005767-70.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/08/2016.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou devidamente comprovada.
Conforme CTPS/CNIS o de cujus teve vínculos empregatícios entre 1989/1990 e 2008/2012.
A autora juntou o comprovante do exercício de microempreendedor individual (a partir de agosto/2014) e a cópia da tela de “relações previdenciárias declaradas pelo requerente”, na qual consta vínculo adicionado manualmente de agosto/2014 a agosto/2016 (contribuinte individual – autônomo), sem constar quaisquer valores de contribuição/remuneração.
No CNIS somente constam as contribuições previdenciárias realizadas entre agosto a outubro/2014.
A parte autora juntou os comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias das competências 11/2014 e 12/2014.
Não há qualquer comprovação da regularização das demais competências até a data do óbito.
Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Assim, considerando a data da última contribuição e a data do falecimento, houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça (12 meses).
A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005767-70.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCIELI MICHALSKI DA SILVA - MT31186/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/08/2016. 5.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 6.
A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou devidamente comprovada.
Conforme CTPS/CNIS ele teve vínculos empregatícios entre 1989/1990 e 2008/2012.
A autora juntou o comprovante do exercício de microempreendedor individual (a partir de agosto/2014) e a cópia da tela de “relações previdenciárias declaradas pelo requerente”, na qual consta vínculo adicionado manualmente de agosto/2014 a agosto/2016 (contribuinte individual – autônomo), sem constar quaisquer valores de contribuição/remuneração. 7.
No CNIS somente constam as contribuições previdenciárias realizadas entre agosto a outubro/2014.
A parte autora juntou os comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias das competências 11/2014 e 12/2014.
Não há qualquer comprovação da regularização das demais competências até a data do óbito. 8.
Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018. 9.
Considerando a data da última contribuição e a data do falecimento, houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça (12 meses).
A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. 10.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 11.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
18/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 12:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/05/2024 16:09
Decorrido prazo de FRANCIELI MICHALSKI DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005767-70.2024.4.01.9999 Processo de origem: 1001377-79.2023.8.11.0105 Brasília/DF, 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCIELI MICHALSKI DA SILVA O processo nº 1005767-70.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/06/2024 e termino em 14/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/05/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 20:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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02/04/2024 19:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 12:13
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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