TRF1 - 1001126-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIO NUNES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIO NUNES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001126-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO NUNES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FERREIRA LUZ - GO49836 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
EXAME DO MÉRITO 2.
Em foco, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por JULIO NUNES PEREIRA, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. 3.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297). 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. 5.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, por si só, enseja a condenação por dano moral, independente da demonstração do abalo sofrido (dano in re ipsa). 6.
Consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” Precedentes (…).(REsp 717017/PE, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, D.J. 03/10/2006). 7.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria mantido indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. 8.
Pois bem.
Em sua contestação, a CEF afirma que o comprovante apresentado não possui nenhum número de contrato ou informação que o mesmo seria uma quitação de contrato da Caixa Econômica e também o mesmo seria uma quitação de contrato da Caixa Econômica e também o mesmo está como pagador o CPF do requerente, entretanto à dívida junto à Caixa está vinculado ao CNPJ da empresa (31.726.582-0001-11) ao qual o mesmo é sócio, conforme se vê no recorte feito no documento juntado pelo autor (Id 2136405672). 9.
Assim, da análise dos documentos juntados, constato que o número do contrato objeto de inscrição no SPC/SERASA (Id 2126342775) é diferente do contrato constante no acordo juntado aos autos (Id 2126342669), corroborando as informações prestadas pela requerida em sua contestação. 10.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento por qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, ele sofreu abalos emocionais e psicológicos.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIO NUNES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIO NUNES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001126-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIO NUNES PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 19:44
Juntada de contestação
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05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIO NUNES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIO NUNES PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001126-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO NUNES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FERREIRA LUZ - GO49836 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Júlio Nunes Pereira em desfavor da Caixa Econômica Federal em que se requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que a dívida já teria sido devidamente quitada.
Decido A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nessa senda, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro.
Isso porque, não se vislumbra no caso a presença do periculum in mora, na medida em que o argumento se ampara na genérica alegação de que a falta de antecipação do provimento jurisdicional ampliará os prejuízos sofridos.
Não está demonstrado, todavia, risco concreto de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Além disso, no boleto pago (id 2126342669) não há informações que relacionem o pagamento efetivado com o contrato inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, o número de contrato informado no boleto é o de n. 4900313058.
Já o contrato da CEF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito é o de n. 48000000000001255766.
Diante desses motivos, não atendidos, neste momento, os requisitos da tutela provisória de urgência, o indeferimento da media liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência provisória cautelar.
Aguarde-se o prazo para contestação ou proposta de acordo.
Após, vistas à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ou proposta de acordo, em 10 (dez) dias.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:29
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 08:46
Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:18
Juntada de manifestação
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001126-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO NUNES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FERREIRA LUZ - GO49836 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/05/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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