TRF1 - 1106596-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1106596-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THEREZZA INACIA MARTINS GOMES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 e AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por THEREZZA INACIA MARTINS GOMES LEITE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e UNIÃO, em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para concessão de financiamento estudantil no Curso de Medicina.
Relatou, em síntese, que é aluna do curso de medicina na IES requerida e que está sendo impedida de obter financiamento estudantil por meio do FIES em razão da exigência de nota no ENEM, o que estaria em desacordo com a lei que rege o FIES, a qual não faz nenhuma exigência nesse sentido.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça.
Determinada a emenda a inicial para retificação do valor da causa.
Contestação apresentada pela IES requerida.
A parte autora apresentou emenda a inicial, retificando o valor da causa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda a inicial apresentada no id 2036412680.
Em sequência, observo que a competência não é deste Juizado Especial Federal, mas sim da Vara Federal especializada no tema Educação desta SJDF em razão do valor atribuído à causa pela parte autora.
A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que o valor atribuído à causa pelo autor em sua emenda a inicial supera em muito este valor.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
Na espécie, atribuiu-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou seja, o proveito econômico pretendido pela parte Autora é superior ao teto de 60 salários mínimos, estando, portanto, fora da competência Juizado Especial Federal.
De lado outro, verifico que, embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por entender que esse valor corresponde a 12 meses do curso de medicina, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem se firmado no sentido de que nas ações em que se postula a concessão de Financiamento Estudantil - FIES o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato de financiamento estudantil, o que, com mais razão ainda, afasta a competência deste Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, são os recentes julgados do TRF1 abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
DECLÍNIO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
ART. 3º, § 1º, III DA LEI N. 10.258/2001. 1.
Na origem, ação ordinária em que se pleiteia a concessão do financiamento estudantil para graduação com recursos do FIES.
A parte agravante impugna a decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e reconheceu a incompetência absoluta da 17ª Vara Federal Cível da SJDF, com remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal. 2.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido.
Assim, deve-se considerar o valor do contrato de financiamento estudantil em toda sua extensão, não apenas uma semestralidade do curso de medicina, como entendido pelo i. juízo a quo. 3.
A parte autora requer que seja garantido seu acesso ao Fies e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado.
Dessa forma, mesmo que o valor da causa estivesse abaixo do limite estabelecido pela Lei n. 10.259/01, o litígio versa sobre nulidade de ato administrativo federal, fugindo da competência do Juizado Federal Especial, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. 4.
Agravo provido.
Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (AG 1009437-77.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
DECLÍNIO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
ART. 3º, § 1º, III DA LEI N. 10.258/2001. 1.
Na origem, ação ordinária em que se pleiteia a concessão do financiamento estudantil para graduação com recursos do FIES.
A parte agravante impugna a decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e reconheceu a incompetência absoluta da 17ª Vara Federal Cível da SJDF, com remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal. 2.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido.
Assim, deve-se considerar o valor do contrato de financiamento estudantil em toda sua extensão, não apenas uma semestralidade do curso de medicina, como entendido pelo i. juízo a quo. 3.
A parte autora requer que seja garantido seu acesso ao Fies e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado.
Dessa forma, mesmo que o valor da causa estivesse abaixo do limite estabelecido pela Lei n. 10.259/01, o litígio versa sobre nulidade de ato administrativo federal, fugindo da competência do Juizado Federal Especial, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. 4.
Agravo provido.
Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (AG 1009437-77.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/08/2023 PAG.) Grifei Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializada no tema Educação.
Remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara -
13/05/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 13:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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13/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 13:30
Declarada incompetência
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07/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:19
Juntada de emenda à inicial
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15/02/2024 00:15
Decorrido prazo de THEREZZA INACIA MARTINS GOMES LEITE em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:18
Juntada de contestação
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18/12/2023 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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06/11/2023 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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