TRF1 - 0001000-78.2016.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001000-78.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001000-78.2016.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO JOSE LOPES - GO9856-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001000-78.2016.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0001000-78.2016.4.01.3502, opostos pela apelante contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, julgou improcedentes os embargos, mantendo a Execução Fiscal n. 0006208-77.2015.4.01.3502.
Na origem, a UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos à execução fiscal objetivando a declaração de inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, previsto no art. 97, inciso IV, do CTN c/c art. 150 da Constituição.
Sustenta a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ora apelante, em síntese, não haver ilegalidade na cobrança da TSS, uma vez que o § 2º do art. 20 da Lei n. 9.961/2000 a ela delegou a regulamentação da referida taxa.
Pede, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001000-78.2016.4.01.3502 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito I - A Taxa de Saúde Suplementar A Agência Nacional de Saúde Suplementar, responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à assistência privada à saúde, exige das operadoras de planos de saúde o pagamento de um tributo, da espécie taxa, denominado “Taxa de Saúde Suplementar", prevista no art. 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000: "Art. 20.
A Taxa de Saúde Suplementar será devida: I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei. § 1o Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos. § 2o Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS".
Ocorre que, após o ajuizamento de diversas ações para questionar a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000), ao fundamento de ilegalidade da definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.872.24/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.123): “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.” Transcrevo a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000).
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar.
Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN.
Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação). 2.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita, porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar" (fl. 186, e-STJ). 3.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 4.
Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. 5.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais). 6.
O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. 7.
De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas a e c, mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial.
A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 8.
A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN. 9.
Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 30.9.2014. 10.
Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art. 926 do CPC).
TESE REPETITIVA 11.
Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000)-, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022) Na linha da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS.
BASE DE CÁLCULO.
INSTITUIÇÃO.
LEI.
RESOLUÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
OFENSA.
INEXIGIBILIDADE.
REsp 1.872.241/PE (TEMA 1123).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1.872.241/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1123) : O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN. 2.
Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.872.241/PE (Tema 1123) é de se reconhecer inexigível a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), sob o fundamento de que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da estrita legalidade (art. 97, IV, do CTN).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Dessa forma, verifica-se que, no caso, deve ser mantida a v. sentença a quo, tendo em vista que a instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar TSS (art. 20, da Lei 9.961/2000) realizada por meio de Resoluções (RDC 10/200, RN 7/2002 e RN 89/2005), e não por lei em sentido formal implica ofensa ao princípio da legalidade estrita, circunstância essa que a torna inexigível. 4.
Apelação não provida. (AC 1005426-88.2017.4.01.3500, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 06/06/2023) TRIBUTÁRIO.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESOLUÇÃO RDC 10/2000.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Conforme enunciado no Tema 1.123 da jurisprudência vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN. 2.
Sentença que, considerando legítima a cobrança da exação, se encontra em dissonância com tal entendimento 3.
Recurso de apelação provido. (AC 0000449-30.2009.4.01.3701, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 14/08/2023) II - Particularidade da causa No caso dos autos, a UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos à execução fiscal objetivando a declaração de inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, previsto no art. 97, inciso IV, do CTN c/c art. 150 da Constituição.
Por aplicação do Tema n. 1.123, é de se reconhecer inexigível a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS (art. 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000), sob o fundamento de que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC n. 10/2000 implica desrespeito ao princípio da estrita legalidade (art. 97, inciso IV, do CTN).
Assim, o recurso deve ser provido.
III – Honorários advocatícios No caso, cabível a inversão do ônus de sucumbência, razão pela qual condeno a Agência Nacional de Saúde Suplementar ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - cf. sentença - fls. 110-115, da rolagem única - , em favor da apelante.
IV – Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; invertido o ônus de sucumbência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001000-78.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001000-78.2016.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE LOPES - GO9856-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR E M E N T A TRIBUTÁRIO.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL.
ILEGALIDADE.
INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA.
TEMA N. 1.123/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0001000-78.2016.4.01.3502, opostos pela apelante contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, julgou improcedentes os embargos, mantendo a Execução Fiscal n. 0006208-77.2015.4.01.3502. 2.
A apelante sustenta a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.872.24/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema n. 1.123) de que “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.”. 4.
Inversão do ônus de sucumbência. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/06/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELANTE: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: HELIO JOSE LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIO JOSE LOPES - GO9856-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 0001000-78.2016.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/09/2020 21:46
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 05:08
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 05:08
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 05:08
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 09:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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06/02/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/02/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/02/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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31/01/2018 11:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4400194 SUBSTABELECIMENTO
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30/01/2018 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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30/01/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/01/2018 18:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA
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03/05/2017 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2017 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/05/2017 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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