TRF1 - 1002706-29.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002706-29.2023.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRUNO MEIRELES MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA SANTOS TESSAROLO - BA70679 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de BRUNO MEIRELES MACHADO, acusado-o de conduta que configura o delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal.
A decisão id. 1866591684 recebeu a denúncia em 18/10/2023.
Citado, o réu apresentou a defesa id. 2088391161, não aduzindo preliminares. É o breve relatório.
Decido.
Apresentada a resposta escrita, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Na peça acusatória, afirma a acusação que na data de 18/10/2022, a Agência dos Correios, na cidade de Porto Seguro/BA, interceptou e apreendeu o objeto postal SEDEX nº OV186233625BR, oriundo do Estado de São Paulo, com destinatário declarado para a popular "Emily Sacramento S.
Vieira", em virtude de conter R$ 2.000,00 em cédulas falsas em seu interior.
A referida pessoa declarou que apenas forneceu seus dados cadastrais e endereço residencial para receber a encomenda postal OV186233625BR, atendendo a pedido de seu namorado BRUNO MEIRELES MACHADO, ora réu, verdadeiro destinatário de mencionado objeto postal.
O lastro probatório se encontra na documentação acostada aos autos, em especial, Termo de Apreensão id. 1638975847, pg. 06, nos depoimentos prestados em sede policial e no laudo pericial.
Conforme já explicitado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa do acusado, e com a especificação de sua participação no delito, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
Entendo que as provas contidas nos autos traduzem justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal.
Verifico que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de infirmar o juízo preliminar de recebimento da denúncia.
Forçoso, então, concluir que não restaram configurados, na espécie, os requisitos conducentes à absolvição sumária (CPP art. 397, na redação que lhe deu a Lei nº 11.719, de 20.06.2008).
No caso em exame, não ficou provado, de plano, a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa de excludente de culpabilidade do agente.
Também inexiste situação apta a gerar a extinção da punibilidade do réu.
Com efeito, a absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
Deve-se recordar que no momento processual em que se desafia a produção da prova, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, no sentido de assegurar ao órgão acusador a produção das provas necessárias à corroboração fática da denúncia.
Além disso, percebe-se que as demais alegações trazidas na resposta veiculam defesa de mérito, somente apreciável após a regular instrução processual.
Logo, uma vez vislumbrados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
Assim, designo, a realizar-se neste feito, audiência de instrução e julgamento, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria.
Intime-se a advogada Paula Santos Tessarolo OAB/BA 70.679 para que, no prazo de 05 dias regularize sua representação processual, tendo em vista que a procuração id. 2101587678 foi outorgado por pessoa estranha aos autos.
Intimações e expedientes necessários.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
30/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031042-21.2019.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Madeireira Thomasi S A
Advogado: Daniel Winter
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2019 11:04
Processo nº 1011242-13.2024.4.01.3304
Aurelice Bastos Valente
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aiana Cardoso Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 10:30
Processo nº 1011242-13.2024.4.01.3304
Aurelice Bastos Valente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Santos Silva Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2024 13:47
Processo nº 1027562-94.2022.4.01.3600
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Gilberto Schwarz de Mello
Advogado: Artur Mitsuo Miura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 21:59
Processo nº 1009678-16.2021.4.01.3300
Josenilton dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Moura Gama
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 08:33