TRF1 - 0000653-33.2016.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EURIDES PARRON PARRON - MT20719-A e MILENA CAROLINE BATISTA ROCHA - MT32479/O RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000653-33.2016.4.01.3603 RECORRENTE: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: RECORRIDO: RECORRIDO: MANOEL ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA ARAUJO FERNANDES - MT31951/O EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
DESNECESSIDADE.
RE 631.240/MG.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1.
Recurso do INSS em face de sentença de procedência de pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria por idade (NB: 152.658.412-0, DIB: 04/11/2010). 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não houve o prévio requerimento administrativo de revisão, de modo que o processo deveria ser extinto em face da ausência de interesse de agir. 4.
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu sob o regime de repercussão geral que não resta caracterizado o interesse de agir do segurado que não apresenta requerimento administrativo do benefício pretendido, não havendo em tais hipóteses violação ao princípio constitucional do acesso ao Poder Judiciário. 5.
Por motivo de economia processual e para evitar a perda de milhares de processos que se encontram em tramitação, a Corte Suprema promoveu a modulação do julgado, estipulando hipóteses em que o processo pode ser examinado em seu mérito sem a necessidade de apresentação de requerimento administrativo e indicando as situações nas quais o requerimento é necessário, cabendo aos Tribunais determinar as providências necessárias ao cumprimento da necessidade de prévio requerimento administrativo. 6.
Por ocasião do referido julgado estipulou-se que: “(...) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...) quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). 7.
Ante o exposto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que é dispensável o prévio requerimento administrativo da revisão do ato concessório, pois não depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
22/06/2021 14:54
Juntada de documentos diversos
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25/05/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 10:24
Juntada de manifestação
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30/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/03/2021 11:52
Juntada de volume
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30/03/2021 11:40
Desentranhado o documento
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30/03/2021 11:39
Juntada de volume
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20/03/2021 10:51
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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23/05/2019 16:14
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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17/05/2019 15:16
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DISTRIBUÍDOS PELA SECLA.
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17/05/2019 13:15
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2019 11:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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