TRF1 - 1005339-16.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005339-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREUS LUZIMAR PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREUS LUZIMAR PEREIRA (CPF *38.***.*84-87) contra omissão atribuída ao GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, em Brasília/DF, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Protocolo nº 1320284462). 2.
Em apertada síntese, aduz o(a) impetrante que requereu o auxílio em 17/01/2024, mas até a distribuição desta ação, em 15/05/2024, a autoridade não havia concluído a análise do pedido. 3.
Ordenada a emenda (Id. 2127408204), o impetrante assim procedeu (Id. 2128434908). 4.
Foi proferido despacho postergando o exame da liminar, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a intimação sobre o interesse na adesão ao juízo 100% digital (Id. 2129358903). 5.
O impetrante manifestou adesão ao juízo 100% digital (Id. 2129409738). 6.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pela concessão da segurança (Id. 2129709075). 7.
Notificada, a autoridade prestou informações, limitando-se a confirmar que o requerimento está pendente na fila regional para análise (Id. 2131429636).
Juntou, ainda, cópia integral do processo administrativo, indicando que a perícia médica já ocorreu em 04/02/2024 (Id. 2131429764 - Pág. 9). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 10.
O impetrante demonstra que aguarda há cerca de 05 (cinco) meses pela conclusão da análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade, com perícia já concluída em 04/02/2024, sem que a autoridade tenha concluído a análise. 11.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 12.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 13.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação administrativa já se estende por cerca de 05 (cinco) meses, com a instrução finalizada em 04/02/2024 sem que haja informação de que a análise tenha sido concluída ou que tenham sido feitas exigências ao(à) impetrante. 14.
Notificada, a autoridade apenas confirmou que o requerimento permanece pendente de análise, sem comprovar haver tomado qualquer providência para a análise do processo administrativo após a realização da perícia médica, em 04/02/2024 (Id. 2131429764 - Pág. 9). 14.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: (14.1) determinar que a autoridade finalize a análise do requerimento administrativo de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Protocolo nº 1320284462) ou comprove que fizera exigência não cumprida pelo(a) impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. 15.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 17.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. 18.
Ordeno a formalização da adesão ao Juízo 100% digital.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (19.1) intimar as partes acerca desta sentença e cumprir o item 18, além de verificar a regularidade do cadastro do advogado do impetrante junto ao PJe para viabilizar intimação direta; (19.2) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; (19.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; (19.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005339-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREUS LUZIMAR PEREIRA POLO PASSIVO: ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREUS LUZIMAR PEREIRA contra ato omissivo do CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V, objetivando, em síntese, a conclusão da análise do pedido de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Protocolo nº 1320284462). 2.
Solicitada a gratuidade da justiça. 3.
A parte demandante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 2128435197).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). 5.
Outrossim, determino a retificação da autuação, excluindo-se o nome do "( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO" e incluindo-se o nome do "CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V", nos termos da petição inicial, conforme decisão de ID 2127408204. 6.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade coatora, pois não há cópia integral dos autos administrativos que permita verificar quais medidas foram ou não tomadas pelo INSS, bem como suas justificativas. 7.
Admito o ingresso do INSS, dispensada nesta fase a intimação (Despacho SJTO_DIREF 15500266). 8.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu Advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular. 9.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (10.1) lançar a movimentação processual referente à concessão da gratuidade da justiça no sistema PJe; (10.2) intimar a parte impetrante sobre o teor desta decisão; (10.3) cumprir a determinação contida no item 5; (10.4) após, notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; (10.5) intimar o Ministério Público Federal para que indique se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (10.6) apresentadas as informações ou decorrido o prazo, caso o Ministério Público Federal não pretenda intervir, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
17/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005339-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREUS LUZIMAR PEREIRA POLO PASSIVO: ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREUS LUZIMAR PEREIRA contra ato omissivo do CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V, objetivando, em síntese, a conclusão da análise do pedido de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (Protocolo nº 1320284462). 2.
Solicitada a gratuidade da justiça.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, para: (3.1) juntar declaração de hipossuficiência ou procuração em que outorga poderes especiais ao(à,s) Advogado(a,s) subscritor(a,es) da petição inicial para solicitar(em) a gratuidade da justiça.
Caso a declaração seja assinada por Advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 4.
Determino, também, a retificação da autuação, excluindo-se o nome do "( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO" e incluindo-se o nome do "CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V", nos termos da petição inicial. 5.
Após o decurso do prazo acima fixado (item 3), voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta decisão; (6.2) cumprir a determinação contida no item 4; (6.3) após o decurso do prazo acima fixado (item 3), concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
15/05/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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