TRF1 - 1000914-94.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 13:31
Juntada de Informação
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:11
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000914-94.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, e não havendo pedido que enseje a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:54
Juntada de apelação
-
14/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:43
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000914-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (FIMES), instituição pública de ensino superior mantida pelo Município de Mineiros-GO, em face da União Federal, representada pela Fazenda Nacional.
A autora pleiteia o reconhecimento de seu direito à aplicação da alíquota reduzida de 8% sobre a contribuição previdenciária patronal, conforme previsto no § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/91, argumentando que a exclusão das fundações públicas pela Nota Orientativa S-1.2.2024.06, expedida pela Receita Federal, é ilegal e afronta o princípio da legalidade tributária.
Em contestação, a União Federal defende a improcedência dos pedidos da autora, argumentando que a legislação em questão não contempla fundações públicas como beneficiárias da alíquota reduzida.
Sustenta que a Nota Orientativa apenas operacionaliza a norma, sem extrapolar os limites legais, e que a FIMES, por sua natureza jurídica de fundação pública da administração indireta, não se equipara aos municípios para fins de fruição do benefício fiscal.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO (i) competência e legitimidade.
Este juízo é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por envolver demanda contra a União Federal.
A legitimidade ativa da autora decorre de sua condição de pessoa jurídica interessada na aplicação de benefício fiscal previsto em lei.
A União Federal, representada pela Fazenda Nacional, é parte legítima para responder à demanda, tendo em vista que a Receita Federal, órgão a ela vinculado, expediu a Nota Orientativa objeto da controvérsia. (ii) do direito à alíquota reduzida.
O §17 do art. 22 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a alíquota reduzida de 8% sobre a contribuição previdenciária patronal é aplicável a municípios enquadrados em coeficientes populacionais inferiores a 4,0, conforme o §2º do art. 91 do CTN.
A legislação, no entanto, não faz menção a fundações públicas da administração indireta como beneficiárias do referido benefício.
A interpretação literal, exigida pelo art. 111 do CTN, é a regra aplicável quando se trata de normas que outorgam isenção, exclusão, suspensão ou dispensa de tributos.
Esse dispositivo legal veda a ampliação de benefícios fiscais a entes ou situações não contemplados de forma expressa.
No caso em análise, a ausência de previsão legal que inclua fundações públicas como beneficiárias impede o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
Embora a autora alegue vínculo com o Município de Mineiros, sua condição de fundação pública da administração indireta, dotada de personalidade jurídica própria, a distingue do ente municipal.
A própria Lei nº 8.212/91, em diversos dispositivos (ex.: arts. 12, § 6º; 32-B; e 42), realiza distinção explícita entre municípios e fundações públicas, reforçando a necessidade de que qualquer equiparação seja feita por meio de previsão legal clara e específica.
Ademais, a autonomia administrativa e financeira da FIMES, evidenciada pela sua capacidade de captar receitas próprias por meio de mensalidades e atividades econômicas secundárias, reforça sua distinção do ente municipal.
Nesse contexto, admitir o benefício fiscal à autora seria não apenas violar o princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal), mas também desconsiderar a regra da interpretação restritiva exigida para normas de natureza tributária.
Portanto, conclui-se que a alíquota reduzida de 8% é aplicável exclusivamente aos entes municipais mencionados de forma expressa na legislação, não se estendendo a fundações públicas da administração indireta, como é o caso da FIMES. (iii) da legalidade da Nota Orientativa.
A Nota Orientativa S-1.2.2024.06, expedida pela Receita Federal, não extrapola os limites da lei, pois apenas operacionaliza a aplicação do benefício fiscal em conformidade com a legislação vigente.
Ao limitar o benefício a determinados códigos de natureza jurídica, a Receita Federal agiu nos estritos limites de sua competência regulamentar. É pacífico o entendimento de que atos administrativos normativos, como as notas orientativas, possuem natureza vinculada, ou seja, não podem extrapolar os limites estabelecidos pela lei que os fundamenta.
No presente caso, a Receita Federal agiu dentro de sua competência ao operacionalizar a redução da alíquota exclusivamente para os entes expressamente contemplados no § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
AJUDA DE CUSTO.
DESLOCAMENTO EM MISSÕES E CURSOS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESLOCAMENTO DOS DEPENDENTES.
PORTARIAS R-260/GC6, DE 11.06.2003, E PORTARIA R-327/GC3, DE 10.07.2003.
PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. … 5.
Referidos atos não afrontam a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 ou extrapolam o poder regulamentar conferido pela lei à Administração.
Com efeito, o poder regulamentar, que tem a finalidade de viabilizar a efetiva execução da lei, não pode contrariá-la ou extrapolar os limites por ela fixados, devendo seu exercício estar em conformidade com o conteúdo da lei.
Admite-se, no entanto, o estabelecimento de obrigações derivadas das obrigações legais, desde que observada a devida adequação 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que há proporcionalidade e legalidade na exigência da comprovação do acompanhamento dos dependentes do militar, transferido provisoriamente para missão/cursos, para fins de pagamento do valor integral da ajuda de custo. 7.
Apelação desprovida.
TRF-1 - AC n.º 0005936-97.2008.4.01.3900/JFPA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA.
Data de Julgamento: 16/9/2024, NONA TURMA).
A exclusão de fundações públicas do benefício fiscal não decorre de um ato arbitrário da Receita Federal, mas da ausência de previsão legal que as contemple.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1ª Região) reforça que o poder regulamentar não pode servir para ampliar ou restringir direitos e obrigações em desconformidade com o texto legal (AC n. 0002679-66.2009.4.01.3500/JFGO).
Além disso, a nota orientativa atende aos princípios da eficiência administrativa e da segurança jurídica, garantindo que o benefício fiscal seja aplicado de forma uniforme e transparente.
Não há evidências de que a nota tenha extrapolado os limites do poder regulamentar ou violado o princípio da legalidade.
Por fim, a interpretação restritiva exigida pelo art. 111 do CTN reafirma que o benefício fiscal é aplicável apenas aos entes expressamente previstos na legislação.
Qualquer ampliação para incluir fundações públicas exigiria alteração legislativa, o que não compete à Receita Federal no exercício de sua função regulamentar.
Dessa forma, conclui-se pela total legalidade da Nota Orientativa S-1.2.2024.06, não havendo fundamento jurídico para sua anulação ou reforma no âmbito dos presentes autos. (iv) do pedido de restituição de valores ou compensação O pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior pela autora, com base em uma alíquota que não lhe é aplicável, não encontra amparo jurídico.
A legislação tributária, em especial o art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), permite a restituição ou compensação de tributos somente nos casos em que se verifique pagamento indevido ou a maior.
Entretanto, a aplicação da alíquota de 20% à autora está em estrita conformidade com o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, uma vez que ela não se enquadra no rol de beneficiários da alíquota reduzida prevista no § 17 do mesmo artigo.
Além disso, os benefícios fiscais, como isenções ou reduções tributárias, dependem de previsão legal expressa, e sua ausência impede qualquer direito à compensação ou restituição.
A interpretação literal das normas tributárias, como exige o art. 111 do CTN, reforça que o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/91 não contempla fundações públicas como beneficiárias da alíquota reduzida.
Assim, considerando que os recolhimentos efetuados pela autora obedeceram à alíquota regular de 20%, e que a legislação vigente não lhe concede o benefício fiscal, inexiste pagamento indevido ou qualquer base para deferir o pedido de compensação ou restituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (FIMES), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes motivos: Declarar que a FIMES não faz jus à aplicação da alíquota reduzida de 8% prevista no § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/91, por ausência de previsão legal que contemple fundações públicas da administração indireta como beneficiárias.
Reconhecer a legalidade da Nota Orientativa S-1.2.2024.06, expedida pela Receita Federal, enquanto ato administrativo que operacionaliza a aplicação do benefício fiscal.
Indeferir o pedido de restituição ou compensação de valores recolhidos a maior, ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 14:35
Juntada de contestação
-
11/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 07/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000914-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência, proposta por FUNDAÇÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, com a finalidade de obter tutela jurisdicional que lhe garanta o direito ao benefício de desconto fiscal previsto no § 17, art. 22 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em síntese, alega que: I – é uma fundação, dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída para exercer atividades e prestar serviços estatais diretos em áreas sociais do Estado; II – assim, por integrar a administração pública indireta municipal sempre gozou dos benefícios da desoneração a folha de pagamento; III – o benefício foi prorrogado por meio da Lei n. 14.288/21 até dezembro de 2017 e acrescentou o § 17, art. 22 da Lei nº 8.212/91; IV – sendo assim permitida a redução de 20% para 8% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos municípios com população de até 142,6 mil habitantes, do qual o Município de Mineiros/GO faz parte; V – diante deste quadro, apresentou requerimento à Receita Federal do brasil, solicitando informações quanto ao procedimento para aplicação da alíquota patronal de contribuição previdenciária reduzida pelas prefeituras beneficiadas pela Lei nº 14.784/2023; VI – em resposta, a RFB expediu nota orientativa, não contemplando a desoneração da folha de pagamento de instituições com a natureza jurídica como a da autora; VII – assim, não poderia um ato infralegal, sem amparo na lei limitar o benefício fiscal concedido, configurando abusividade e flagrante violação ao que dispõe a Constituição Federal, não restando outra alternativa à autora senão o ajuizamento desta ação. 3.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que “seja assegurado à Requerente, Instituição de Ensino pertencente à administração indireta pública municipal, o direito ao benefício de desconto fiscal previsto no § 17, ao art. 22, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei federal nº 14.784 de 27 de dezembro de 2023, devendo a Autoridade Requerida abster-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos referidos tributos para além da alíquota de 8%; devendo ainda fornecer meios (Códigos) e o que se fizer necessário para fins de aplicação da exação.” 4.
Por fim, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e ainda seja garantido seu direito de reaver ou compensar os valores decorrentes da desoneração não aplicada desde janeiro de 2024. 5.
A inicial veio instruída com documentos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
Nessa senda, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de flagrante e unívoca irregularidade. 13.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) 14.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) autor(a). 15.
Isso porque, o(a) requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao(a) demandante fazer prova capaz de afastar tal presunção. 16.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória. 17.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 18.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 20.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL a) CITE-SE a União Federal (Fazenda Nacional) de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; b) em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; c) após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); e) havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 21.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 22.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/05/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/04/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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