TRF1 - 0022624-82.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022624-82.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022624-82.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COORDENADOR DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DE ENG ARQ E AGRONOMIA CONFEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 e LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO - DF5297-A POLO PASSIVO:JOSE CALDEIRANI FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA AMARAL - MG78712-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022624-82.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Coordenador da Comissão Eleitoral Federal e o Vice-Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, em sede de mandado de segurança, em face da v. sentença de ID 31946080 – págs. 12/16 - fls. 265/269, que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, para garantir o registro da candidatura da chapa composta pelos impetrantes, a fim de participarem como candidatos aos cargos de Conselheiros Federais e suplentes nas eleições de 10/09/2008 do CONFEA.
Os apelantes – Coordenador da Comissão Eleitoral Federal e o Vice-Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA -, em defesa de sua pretensão, trouxeram à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 31946080 – págs. 27/35 - fls. 280/288, no qual requerem o reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus, uma vez que já ocorreu a posse dos candidatos que concorrem com os impetrantes na eleição do CONFEA de 2008.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou, no parecer de ID 31946080 – págs. 44/45 - fls. 297/298, opinando pela extinção do processo, ou pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022624-82.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Conforme consta dos autos, os impetrantes José Caldeirani Filho e Milton Vieira Junior impetraram o presente mandado de segurança com o objetivo de obter o registro da candidatura da chapa composta por eles, para concorrerem aos cargos de Conselheiros Federais titular e suplente nas eleições de 10 de setembro de 2008 do CONFEA, conforme Edital 25/2008-CEF.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o d.
Magistrado a quo deferiu o pedido, “(...) para determinar às autoridades impetradas que procedam ao registro da candidatura da Chapa composta pelos impetrantes JOSÉ CALDEIRANI FILHO e MILTON VIEIRA JÚNIOR, assegurando-lhes que concorram aos cargos de Conselheiros Federais - titular e suplente, respectivamente, representantes Instituições de Ensino Superior, Grupo de Engenharia - do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CONFEA, cujas eleições realizar-se-ão no dia 10 de setembro de 2008." (ID 31946081 – pág. 240 - fl. 242) A r. sentença recorrida confirmou a liminar deferida, concedendo a segurança pleiteada, conforme ID 31946080 – págs. 12/16 - fls. 265/269.
Dessa forma, diante do grande lapso de tempo decorrido, a eleição para o preenchimento dos cargos de Conselheiros Federais – titular e suplente - do CONFEA ocorreu de forma regular, com a participação dos impetrantes, assegurada pela liminar deferida, com a vitória da chapa concorrente à dos impetrantes.
Com efeito, o resultado eleitoral foi homologado pela Resolução 1021/07, com a posse dos novos conselheiros para o exercício do mandato a contar de 1º de janeiro de 2009.
Assim, o presente feito perdeu o objeto diante da superveniente falta de interesse processual, haja vista que os impetrantes participaram da eleição para os cargos de Conselheiros Federais titular e suplente, com o registro da sua chapa na eleição de 2008 do CONFEA, mas não obtiveram êxito na eleição, ocorrendo a posse dos candidatos concorrentes.
Acrescente-se, inclusive, que já houve o término do mandato em questão.
Merece realce, a propósito, o precedentes jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ELEIÇÕES.
MANDATO JÁ EXPIRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que o impetrante pretendia ter assegurado o direito de que sua chapa eleitoral fosse devidamente registrada pelo CRMV-GO, garantindo-lhe participação no pleito eleitoral, bem como a suspensão do registro da candidatura oposta. 2.
Tendo sido concedida a segurança, realizando-se a eleições, proclamando-se o resultado e inclusive terminado o mandato, a hipótese é de falta de interesse recursal. 3.
Remessa a que se NEGA PROVIMENTO”. (REO 0009170-31.2005.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 08/03/2013 PAG) Este também é o entendimento da douta representante ministerial, Dra.
Maria Célia Mendonça, no parecer ID 31946080 – págs. 44/45 - fls. 297/298, ao aduzir que: “(...) Com efeito, conforme sustenta o Parquet, verifica-se às fls. 255 que os impetrantes, por decisão liminar, efetivamente tiveram seu pleito atendido e participaram das eleições do CONFEA, em 10.09.2008, o que fez desaparecer o interesse de agir, com a consequente perda do objeto” . (ID 31946080 – págs. 44/45 - fls. 297/298) Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para, reconhecendo a perda do objeto do presente feito, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 22/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022624-82.2008.4.01.3400 APELANTES: VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRONOMIA - CONFEA E OUTRO APELADOS: MILTON VIEIRA JUNIOR E OUTRO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ELEIÇÃO. 2008.
CONSELHEIRO FEDERAL TITULAR E SUPLENTE.
CONFEA.
REGISTRO DA CHAPA.
LIMINAR DEFERIDA.
MANDATO EXPIRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC. 1.
O presente feito perdeu o objeto diante da superveniente falta de interesse processual, haja vista que os impetrantes participaram da eleição para os cargos de Conselheiros Federais titular e suplente, com o registro da sua chapa na eleição de 2008 do CONFEA, mas não obtiveram êxito na eleição, ocorrendo a posse dos candidatos concorrentes.
Acrescente-se, inclusive, que já houve o término do mandato em questão. 2.
Precedente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Apelação e remessa oficial providas, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/06/2024 a 21/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: COORDENADOR DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DE ENG ARQ E AGRONOMIA CONFEA, JOSE CALDEIRANI FILHO e MILTON VIEIRA JUNIOR APELANTE: COORDENADOR DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DE ENG ARQ E AGRONOMIA CONFEA, VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRONOMIA CONFEA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO - DF5297-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODRIGUES ALVES - DF05397 APELADO: JOSE CALDEIRANI FILHO, MILTON VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA AMARAL - MG78712-A Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA AMARAL - MG78712-A O processo nº 0022624-82.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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05/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 00:12
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 00:12
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 00:12
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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26/09/2011 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2011 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/09/2011 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/09/2011 12:11
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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21/09/2011 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2598201 PETIÇÃO
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21/09/2011 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2594478 PETIÇÃO
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27/07/2011 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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25/07/2011 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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01/04/2011 14:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/03/2011 16:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/04/2010 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/04/2010 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/04/2010 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2393449 PARECER (DO MPF)
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09/04/2010 12:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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03/12/2009 17:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/12/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2009
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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