TRF1 - 1001048-24.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001048-24.2024.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROGERIO LUIS HOFFMANN Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425, MATHEUS BERNARDES DE ARAUJO - DF75963, THALITA PERES BARBOSA - GO55523 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Rogério Luís Hoffmann ajuizou ação para sustação ou cancelamento do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) vinculada à execução fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507, sustentando que a manutenção do protesto lhe acarreta prejuízos financeiros, sobretudo no que tange à obtenção de crédito.
Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão do protesto, condicionada à formalização da penhora dos bens indicados pelo requerente e ao pagamento das custas cartorárias.
Sobreveio sentença de mérito confirmando a decisão liminar e tornando definitiva a sustação do protesto até o julgamento final da execução fiscal.
A União Federal interpôs recurso de apelação contra a sentença, arguindo, em síntese: (i) a regularidade e a juridicidade do protesto da CDA; (ii) a irrelevância da penhora de bens para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (iii) a jurisprudência do STJ e do STF no sentido da legalidade do protesto de CDAs como meio legítimo de cobrança da dívida ativa.
O requerente, por sua vez, apresentou manifestação pleiteando o cumprimento provisório da sentença, alegando o descumprimento da decisão judicial e requerendo a aplicação de multa diária. É o relatório.
Passo à decisão.
Intime-se o apelado/autor para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id 2160515969, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No que concerne à alegação de descumprimento da decisão judicial por parte da União, observo que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado.
Ademais, não demonstrou o cumprimento das condições estabelecidas para a sustação ou suspensão do protesto, conforme determinado na decisão anterior.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado no id 2160972317.
Não havendo novos requerimentos que demandem manifestação deste Juízo, determino a remessa dos autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001048-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROGERIO LUIS HOFFMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA PERES BARBOSA - GO55523 e MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ROGÉRIO LUIS HOFFMANN ajuizou a presente Ação de Sustação/cancelamento de Protesto, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a sustação ou cancelamento do protesto com base nas CDAs que instruíram a execução fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507, ainda que para tanto tivesse que efetivar garantia idônea.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória em sentença. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi encontrado protesto em seu CPF, cujo título corresponde à dívida ativa discutida na Execução Fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507; (ii) ocorre que os débitos consignados, dentre eles dívidas de natureza não tributária, encontram-se em discussão quando à certeza, exigibilidade e liquidez e por isso, apresentou exceção de pré-executividade no bojo daqueles autos, buscando o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) a manutenção do protesto traria severos prejuízos, uma vez que, na condição de produtor(a) rural, necessita de recursos para custeio e financiamento de suas atividades econômicas, sendo fundamental apresentar certidão de regularidade fiscal junto às instituições financeiras; (iv) sendo assim, buscou sustar/cancelar os efeitos do referido protesto, até o julgamento final das defesas apresentadas nos autos da ação de execução fiscal. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial, foi retificado, de ofício, o valor da causa e determinada a complementação das custas processuais, providência que foi cumprida pelo autor, conforme comprovante juntado no Id 2126076340. 5.
Após, foi determinada a intimação do autor para apresentar garantia idônea, com posterior encaminhamento dos autos para manifestação da PFN. 6.
Intimado, o autor indicou como garantia idônea os imóveis de matrícula 6608 e 6606, conforme petição juntada no Id 2130135439. 7.
A PFN, por sua vez, pugnou pela absoluta regularidade do protesto (Id 2131139873).
No tocante aos imóveis oferecidos em garantia, alegou que deveriam ser apresentados na execução fiscal, para que lá pudessem ser levados a penhora, sendo necessária a presença dos dois imóveis, sob pena de insuficiência da garantia. 8.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 2133230617). 9.
A União/Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 2135550313), com os mesmos argumentos utilizados na sua manifestação do Id 2131139873. 10.
Em réplica (Id 2141922111), o autor refutou os argumentos expendidos na peça contestatória, reiterando os termos da inicial. 11.
A requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos (Id 2142700688). 12. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
A pretensão autoral consiste na sustação de protesto com base nas CDAs que instruíram a execução fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507, até o julgamento final das defesas apresentadas nos autos daquela ação executiva. 14.
O autor indicou como garantia idônea os imóveis de matrícula nº 6608 e nº 6606, conforme Certidões constantes dos Ids 2130135852 e 2130135889. 15.
Em cumprimento à determinação judicial, trasladou-se cópia da decisão do Id 2133230617 para o processo nº 1001916-36.2023.4.01.3507, para a formalização da penhora, que deveria ocorrer no bojo da Execução Fiscal. 16.
Em sua contestação (Id 2135550313), a União/Fazenda Nacional utilizou-se dos mesmos argumentos apresentados na sua manifestação do Id 2131139873. 17.
A respeito do tema, há precedentes jurisprudenciais no sentido de que pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso seja formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória (TRF4, AG 5037869-93.2019.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, julgado em 13/11/2019). 18.
Não se nega a possibilidade de ajuizamento prévio de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, para assegurar a expedição de certidão de regularidade fiscal. 19.
Porém, há que se verificar, num segundo momento, a questão da idoneidade da garantia ofertada, na hipótese, a oferta de bens imóveis. 20.
Nesse caso, não há como considerar a suspensão da exigibilidade do crédito apenas com o oferecimento de bens imóveis, por ser necessário o depósito do montante integral do débito em dinheiro.
Porém, autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN e suspensão de protestos, desde que, de fato, garanta o adimplemento do débito. 21.
Vale lembrar que é permitido ao contribuinte oferecer caução antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal com vistas à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. 22. É que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada, nos termos do que já previa o art. 826 do então revogado CPC/73, viabilizando a certidão pretendida. 23.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGUAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; (....). 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada bem valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizado ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda."(...)(STJ - REsp, 1.156.668-DF, 1a Seção, j. 24.11.2010, Rel. o Min.
Luiz Fux, j. 24.11.2010) 24.
No caso em apreço, não pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade do crédito, mas tão somente que o débito não configure óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal, mediante a suspensão de protestos. 25.
O oferecimento de bem imóvel é instrumento que representa o valor integral e, portanto, deve produzir os mesmos efeitos.
A exigência do depósito em espécie onera sobremaneira o devedor, acabando por limitar seu acesso ao Poder Judiciário e ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). 26.
Isso porque é inegável o risco que eventuais constrições possam trazer ao contribuinte, sobretudo no que consiste à hipótese de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, eis que a aplicação de penalidades antes do julgamento das execuções fiscais em que possam ser discutidas a validade, a legitimidade e a legalidade das CDAs que as embasaram, subverteria a ordem jurídica, porquanto ofertada garantia idônea e suficiente. 27.
O mesmo entendimento se aplica quanto ao protesto em cartório extrajudicial, pois, se a garantia ofertada permite a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, assim como a abstenção da inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito e de óbices à liberdade comercial, igualmente o faz em relação ao protesto, pois relativo a efeitos secundários da dívida. 28.
Não há como negar a influência do protesto no cadastro individual da pessoa do devedor, uma vez que essa inclusão dificulta a obtenção de crédito e realização de operações comerciais, tais como compra a prazo, locações, financiamentos bancários, dificultando a prática negocial.
Assim, embora resuma-se em simples prova, a efetivação do protesto reflete consideravelmente no cadastro das pessoas por ele atingidas. 29.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - PRESENÇA - ENTENDIMENTO STJ - AREsp 598.657/SP - OFÍCIO AO CARTÓRIO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - CABIMENTO. 1- O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisado mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a possibilidade do deferimento da suspensão de protesto em caráter liminar, devendo, para tanto, a requerente demonstrar, concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação da existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (STJ - AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo). (TJ-MG - AI: 10000212019574001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
LIMINAR.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO PROBINDO A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
A efetivação do protesto, no caso, conduz, por via oblíqua, à restrição ao crédito por parte da agravada, tornando ineficaz a decisão prolatada em agravo de instrumento, que impede a inscrição do seu nome em cadastro de devedores, enquanto se discute a dívida, em juízo. 2.
Agravo desprovido. (TRF1 - AG 200401000126186, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO - SEXTA TURMA, 02/08/2004) 29.
In casu, verifica-se que a parte autora, embora articule argumentos em relação à ilegitimidade da cobrança, visa sustar/cancelar protesto levado a efeito pela Fazenda Nacional, com base nas CDAs que instruíram a execução fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507, mediante caução representada em dois imóveis rurais. 30.
Portanto, diante da caução idônea ofertada, entendo que a procedência da presente demanda é medida que se impõe. 31.
Dos honorários advocatícios 32.
O proveito econômico, decorrente do julgamento de Medida Cautelar de Sustação de Protesto, considerando o objeto específico e restrito desta espécie de demanda, não corresponde ao valor do título protestado, uma vez que na Cautelar de Sustação de Protesto não se discute a existência, em si, do débito constante da CDA protestada, mas a sustação ou não do protesto propriamente dito decorrente desse débito. 33.
Nesse cenário, o proveito econômico decorrente do julgamento de Medida Cautelar de Sustação de Protesto é inestimável, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Precedentes: TRF4 - AC: 50213679520194047205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma; TRF-3 - ApCiv: 50007060820204036100 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/02/2023 DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para tornar definitiva a decisão do Id 2133230617, que determinou a sustação do protesto que se originou das CDAs que instruíram a Execução Fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507, até o julgamento definitivo da ação executiva. 35.
Condeno a União ao ressarcimento das custas judiciais pagas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 36.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª região. 37.
Sem recurso, e não havendo manifestação que enseje a apreciação deste juízo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001048-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROGERIO LUIS HOFFMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA PERES BARBOSA - GO55523 e MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de sustação/cancelamento de protesto, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ROGÉRIO LUS HOFFMANN em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a sustação ou cancelamento do protesto com base nas CDAs que instruam a execução fiscal, ainda que para tanto tenha que efetivar garantia idônea. 2.
Alega, em síntese, que: I – foi encontrado protesto em seu CPF, cujo título corresponde à dívida ativa discutida na Execução Fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507; II – ocorre que os débitos consignados, dentre eles dívidas de natureza não tributária, encontram-se em discussão quando à certeza, exigibilidade e liquidez e por isso, apresentou exceção de pré-executividade no bojo daqueles autos, buscando o reconhecimento da prescrição intercorrente; III – sendo assim, busca sustar/cancelar os efeitos do referido protesto, até o julgamento final das defesas apresentadas nos autos da ação de execução fiscal. 3.
Afirma que a manutenção do protesto traria severos prejuízos, uma vez que, na condição de produtor(a) rural, necessita de recursos para custeio e financiamento de suas atividades econômicas, sendo fundamental apresentar certidão de regularidade fiscal junto às instituições financeiras. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja julgado procedente o pedido. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
Em decisão inicial, foi retificado, de ofício, o valor da causa e determinada a complementação das custas processuais, providência que foi cumprida pelo autor conforme comprovante juntado no evento nº 2126076340. 7.
Após, determinada a intimação do autor para apresentar garantia idônea, com posterior encaminhamento dos autos para manifestação da PFN. 8.
Intimado, o autor indicou como garantia idônea os imóveis de matrícula 6608 e 6606, conforme petição juntada no evento nº 2130135439. 10.
A PFN, por sua vez pugnou pela absoluta regularidade do protesto.
No tocante aos imóveis oferecidos em garantia, alegou que deveriam ser apresentados na execução fiscal, para que lá possam ler levados a penhora, sendo necessária a presença dos dois imóveis, sob pena de insuficiência da garantia. 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o breve relatório, passo a decidir. 13.
Pretende o autor com om ajuizamento desta ação sustar/cancelar os efeitos do protesto levado a efeito pela Fazenda Nacional, oriundo da CDA nº *11.***.*00-47-44. 14.
Em síntese alega que as dívidas encontram-se em discussão quanto à certeza, exigibilidade e liquidez, justamente nos autos da execução fiscal. 15.
Pois bem.
De acordo com o STJ, para a suspensão da exigibilidade de crédito, com suspensão da negativação do nome do devedor é necessário, além da caução idônea, que haja discussão judicial da dívida, com efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito. É o que se extrai do seguinte julgado: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA: POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão à possibilidade de sustação de protesto da CDA exequenda, ante a apresentação de garantia integral da dívida nos autos da execução fiscal. 2.
A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região admite a sustação de protesto de CDA mediante a formalização de garantia idônea e suficiente da dívida, uma vez que estão resguardados os interesses da parte exequente.
Precedentes. 3.
Eventual protesto da CDA e suas consequências para a agravante não se mostram razoáveis ante à garantia integral da dívida. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50293551320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/202).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - PRESENÇA - ENTENDIMENTO STJ - AREsp 598.657/SP - OFÍCIO AO CARTÓRIO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - CABIMENTO. 1- O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisado mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a possibilidade do deferimento da suspensão de protesto em caráter liminar, devendo, para tanto, a requerente demonstrar, concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação da existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito ( AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo). (TJ-MG - AI: 10000212019574001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) 16.
Semelhantemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal tem precedentes no sentido de que “a apresentação de garantia idônea e suficiente da dívida, como é o caso do Depósito Judicial, para fins de futura execução, implica na suspensão de sua exigibilidade, o que obsta, no que se refere a tal débito, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, até o julgamento da ação principal” (TRF-1, AG 0059688-97.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/10/2017). 17.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, embora articule argumentos em relação à ilegitimidade da cobrança, visa sustar/cancelar protesto levado a efeito pela Fazenda Nacional, com base nas CDAs que instruem a execução fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507, mediante caução representada em dois imóveis rurais. 18.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, diante da caução idônea ofertada, entendo que a presente ação contesta a existência do débito, além de demonstrar que a pretensão se funda na probabilidade do direito, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 19.
O periculum in mora está patente no protocolo dos títulos da dívida ativa para protesto, que se efetivado, tem o condão de acarretar graves prejuízos ao(a) requerente.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência para, liminarmente, suspender a exigibilidade do crédito previdenciário materializado nos títulos de nº 122000147-44 e, por conseguinte, sustar/suspender o protesto que se originou dos referidos títulos, até o julgamento final deste feito, obstando a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplente e, ainda, que seja emitida CDP-EN relação aos referidos débitos. 21.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 1001916-36.2023.4.01.3507.
Os efeitos desta decisão ficam condicionados à formalização da penhora, que deverá ocorrer no bojo da Execução Fiscal.
A sustação do protesto também fica condicionada ao recolhimento das custas cartorárias por parte do autor. 22.
CITE-SE a União Federal de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 23.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 24.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 26.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 27.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 28.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001048-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROGERIO LUIS HOFFMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA PERES BARBOSA - GO55523 e MARCOS JOSE DE JESUS PORTO - GO18425 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de sustação/cancelamento de protesto, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ROGÉRIO LUS HOFFMANN em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a sustação ou cancelamento do protesto com base nas CDAs que instruam a execução fiscal, ainda que para tanto tenha que efetivar garantia idônea. 2.
Alega, em síntese, que: I – foi encontrado protesto em seu CPF, cujo título corresponde à dívida ativa discutida na Execução Fiscal nº 1001916-36.2023.4.01.3507; II – ocorre que os débitos consignados, dentre eles dívidas de natureza não tributária, encontram-se em discussão quando à certeza, exigibilidade e liquidez e por isso, apresentou exceção de pré-executividade no bojo daqueles autos, buscando o reconhecimento da prescrição intercorrente; III – sendo assim, busca sustar/cancelar os efeitos do referido protesto, até o julgamento final das defesas apresentadas nos autos da ação de execução fiscal. 3.
Afirma que a manutenção do protesto traria severos prejuízos, uma vez que, na condição de produtor(a) rural, necessita de recursos para custeio e financiamento de suas atividades econômicas, sendo fundamental apresentar certidão de regularidade fiscal junto às instituições financeiras. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja julgado procedente o pedido. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
O autor apresentou recolhimento de custas processuais no evento nº 2124749191. 7. É o breve relatório, passo a decidir. 8.
Inicialmente, chama atenção o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo patrimonial envolvido.
No caso, a ação busca a sustação/cancelamento de protesto no valor de R$ 10.000.377,20 (dez milhões, trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos), de modo que deve ser este o valor atribuído à causa. 9.
Corrijo, portanto, de ofício, o valor inicialmente atribuído e retifico o valor da causa para R$ 10.000.377,20 (dez milhões, trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos). 10.
Proceda a secretaria às retificações necessárias na autuação. 11.
Feito isso, INTIME-SE o autor para que, em 15 dias, complemente as custas iniciais nos termos da retificação, sob o risco de cancelamento da distribuição. 12.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/04/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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