TRF1 - 1033417-74.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1033417-74.2024.4.01.3700 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSA CAMBRA DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO LUÍS - MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, o pedido da impetrante de aplicação de multa por descumprimento da liminar, tendo em vista a petição do INSS de Id. 2137551443, requerendo a intimação direta da autoridade coatora e da CEAB.
Uma vez que já fora efetivada a intimação da autoridade impetrada (Id. 2127168210), defiro o pedido do INSS e determino a intimação da CEAB para ciência e cumprimento da decisão de Id. 2126958551.
São Luís, data infra. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
01/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1033417-74.2024.4.01.3700 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSA CAMBRA DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO LUÍS - MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Comparece a parte impetrante aos autos para requerer o cumprimento de sentença, com a intimação da autoridade impetrada para implantar o benefício de aposentadoria por idade, sob pena de multa, e para apresentar os cálculos das parcelas vencidas (Id. 2129716966).
Tenho por bem indeferir tal pedido, uma vez que não condiz com o momento processual, não tendo havido, sequer, prolação de sentença nos presentes autos.
Entretanto, verifico que a impetrante reclama o não cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, nos termos da decisão de Id. 2126958551.
Devidamente notificado, o impetrado deixou escoar em branco seu prazo sem apresentação de informações.
Intimado o INSS, esse requereu seu ingresso no feito e "que seja aguardado a prestação das informações pela autoridade coatora antes de se dar continuidade à marcha processual" (Id. 2132567568).
Assim, determino a intimação da autoridade impetrada e do INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da liminar deferida.
Transcorrido o prazo, com ou sem comprovação do cumprimento, intime-se a impetrante para requerer o que entender devido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
São Luís, data infra. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1033417-74.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA ROSA CAMBRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO ALVES MENDES - MA27354 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, defiro a tutela liminar pleiteada, determinando ao impetrado adote as providêcias para a implantação do benefício n. 1814972282, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da impetrante no sentido de se encontrar impossibilitada de arcar com as custas do processo.
Notifique-se o(a) Impetrado(a) para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender devidas, intimando-o, na ocasião, para que cumpra a medida liminar no prazo assinado acima.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (INSS), para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, conclusos para julgamento, já que em hipóteses semelhantes o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação.
Intimem-se, para ciência e cumprimento." São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045019-41.2023.4.01.0000
Anna Julia Soares Dias
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 18:35
Processo nº 1032034-32.2022.4.01.3700
Emanoel de Jesus Silva Petrus
Uniao Federal
Advogado: Ismael Batalha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2022 09:57
Processo nº 1016156-41.2024.4.01.0000
Thiago Alencar Amaral Paranagua
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 17:59
Processo nº 1038342-29.2022.4.01.0000
Juiz Federal da 19 Vara da Secao Judicia...
Juizo Federal da 9 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Thiago da Silva Passos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:27
Processo nº 1060614-74.2023.4.01.3300
Paulo Cesar da Cruz Solidade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 14:44