TRF1 - 1020391-88.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020391-88.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C S PASSOS RODRIGUES LTDA RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Já transitada em julgado a sentença e nada mais havendo que demande a atuação deste Juízo, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1020391-88.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:Advogado do(a) AUTOR: MURILLO DE MATOS MARTINS - PA33795 REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: MURILLO DE MATOS MARTINS - PA33795 POLO PASSIVO:REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória com a finalidade de anular o lançamento e extinguir o crédito tributário, correspondente ao valor de R$ 265.880,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais), pois foi constituído em base de cálculo equivocada, muito diferente da realidade fática, com fundamento no artigo 156, inciso X, combinado com seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Certidão da Secretaria aponta a identidade com o processo 1020116-42.2024.4.01.3900, protocolado em data anterior.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Consoante dispõe o artigo 337, par. 2o. e 3o do CPC, configura-se litispendência quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
No caso, a parte autora ajuizou ação judicial com o mesmo pedido e causa de pedir de ação anteriormente protocolada, o que configura pressuposto processual negativo, dando ensejo a extinção do feito por litispendência.
Para mais, observa-se que a procuração juntada aos autos encontra-se apócrifa, havendo também irregularidade na representação processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
09/05/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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