TRF1 - 1003396-30.2024.4.01.3502
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003396-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDAIR RODRIGUES DE JESUS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE PORANGATU INTIMANDO(S): REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE PORANGATU FINALIDADE: Intimar a parte requerida para ciência e manifestação, em 5(cinco) dias acerca das informações trazidas pela autora no id 2177754462 e id 2177954765.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 1 de abril de 2025 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu GO PROCESSO: 1003396-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDAIR RODRIGUES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE SILVA PEREIRA - GO58701 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 DECISÃO A UNIÃO FEDERAL, por meio da petição de ID 2144773032, informa a interposição de agravo de instrumento, bem como requer a reconsideração da decisão agravada(id 2144588347), nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de justificar a modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Em tempo, em razão do MUNICIPIO DE PORANGATU, devidamente citado(id 2144873742), não apresentou contestação, Decreto a sua revelia.
Cumpra-se.
Uruaçu/GO, na data infra. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1003396-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDAIR RODRIGUES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE SILVA PEREIRA - GO58701 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID. 2138591793), nos quais alega ocorrência de omissão na decisão que deferiu a tutela liminar, no tocante à observação da tese definida pelo STF no Tema n. 793.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, manifestando-se no sentido da improcedência dos aclaratórios em razão da observância à solidariedade dos entes estatais para o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento (ID 2139143592).
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, deve ser observado no caso dos autos o entendimento firmado pelo STF no julgamento do processo paradigma RE 855.178/SE, no qual foi firmada a tese do Tema 793, no sentido de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (RE 855.178/SE ED, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/05/2019).
Na hipótese, a jurisprudência do STF é no sentido de que a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à decisão recorrida, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, na forma do Tema 793 (RE 1393643, Segunda Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Dje 6/11/2022).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE) 100mg, para o tratamento de Leucemia Linfoide Crônica e em falha terapêutica (CID 91.1).
Nos termos da Lei n. 14.758 de 19 de dezembro de 2023, que instituiu a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade financeira para aquisição de medicamentos e tecnologias para tratamentos oncológicos compete aos três entes federados (União, Estados e Municípios), admitida a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (art. 10 §1º).
No âmbito do SUS a assistência integral a pacientes com câncer é executada pelos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), instituições habilitadas pelo Ministério da Saúde para tal finalidade.
Sendo certo que, os medicamentos disponibilizados para tratamentos oncológicos devem ser prioritariamente custeados com recursos federais (Ministério da Saúde), conforme art. 8º da Portaria MS n. 876/2013, que regulamenta a Lei n. 12.732/2012, e dispensados pelos órgãos executivos das Secretarias de Saúde dos Estados e municípios.
Nos autos em exame, o autor informou que recebeu a primeira remessa do medicamento pleiteado por dispensação da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (ID 2143414420), devendo o cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos continuar sendo efetivado pelo referido órgão de assistência estadual, resguardado o direito de ressarcimento em face da União.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração oposto pela UNIÃO para, de acordo com o Tema 793 do STF, determinar que o cumprimento da obrigação material ordenada na decisão liminar ID. 2138488613, seja direcionado preliminarmente ao Estado de Goiás, que deverá continuar fornecendo o medicamento ao autor da presente ação, resguardado o direito de ressarcimento em face da União Federal, caso não tenha sido efetivado no âmbito administrativo.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
17/07/2024 11:16
Desentranhado o documento
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17/07/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 11:47
Juntada de contestação
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16/06/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 07:25
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003396-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDAIR RODRIGUES DE JESUS REU: MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS FINALIDADE: Intimação das partes acerca da Decisão id 2127948343 proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
21/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a VANDAIR RODRIGUES DE JESUS - CPF: *65.***.*38-53 (AUTOR)
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20/05/2024 14:23
Juntada de contestação
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18/05/2024 13:05
Juntada de contestação
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16/05/2024 16:39
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 05:09
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003396-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDAIR RODRIGUES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE SILVA PEREIRA - GO58701 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VANDAIR RODRIGUES DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando lhe seja concedido o medicamento de alto custo ACALABRUTINIBE (CALQUENCE) 100mg por tempo indeterminado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A autora reside em Porangatu/GO e não em Anápolis/GO.
Com efeito, conforme previsão do artigo 109, §2º, da CF, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
No caso, tratando-se de obrigação de fazer em face da União, Estado de Goiás e Município e residindo a autora em Porangatu/GO, flagrante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo.
Ressalta-se, ademais, que o fato da autora estar em tratamento neste Município de Anápolis, não atrai a competência deste Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis.
Ante o exposto, tendo em conta que a autora reside em Porangatu/GO, DETERMINO encaminhamento dos autos à Subseção Judiciária de Uruaçu/GO com jurisdição naquele Município.
Cancele-se a perícia designada para o dia 29/05/2024.
Remetam-se, observadas as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 09:41
Juntada de manifestação
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09/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/05/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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