TRF1 - 1003573-83.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003573-83.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO BITTENCOURT NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GIRARDI RIBEIRO - BA61831 e DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR - BA27217 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS - BA SENTENÇA I.
FÁBIO BITTENCOURT NASCIMENTO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS, objetivando a implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Relatou, em síntese, que foi dado provimento ao recurso especial interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 1332416790), mas não foi dado cumprimento ao acórdão até a data do ajuizamento desta ação.
Despacho prolatado (ID 1344420281), deferindo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita e determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações, esclarecendo o motivo pelo qual ainda não foi cumprido o acórdão.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1361723281).
Notificada, a autoridade coatora informou que foi implantado o auxílio-doença (31/199.858.071-4) em 20/10/2022 (ID 1374656251).
No parecer de ID 1788880062, o MPF pugnou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto, com a consequente denegação da segurança (CPC, art. 485, VI, c/c Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. É o relatório.
Fundamento e decido.
O interesse processual consiste na necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado.
Satisfeito o direito do autor, embora por outros meios, pode-se dizer que deixou de haver lide, tornando-se a parte carecedora de ação.
Com efeito, após a notificação, porém sem ordem judicial, a impetrada informou que o benefício foi implantado, juntando aos autos documentos comprobatórios, o que dá ensejo à perda do objeto da presente demanda, desaparecendo, assim, o interesse processual da parte demandante, diante de fato superveniente que o Juiz deve levar em consideração.
III.
Ante todo o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, e denego a segurança, na forma do art. 6, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Custas pela parte impetrante, a qual se encontra com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado em virtude do benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Inclua-se o INSS no polo passivo do feito, intimando-o em seguida.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/11/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIO BITTENCOURT NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:13
Decorrido prazo de INSS GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS - BA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:32
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 21:21
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 21:21
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2022 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO BITTENCOURT NASCIMENTO - CPF: *69.***.*92-72 (IMPETRANTE)
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26/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/09/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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