TRF1 - 1015636-10.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015636-10.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA BRENA MELO SOARES - PI16579 e FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO O(a) autor(a), alegando ser segurado especial, pleiteia aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I, e art. 48, parágrafos 1º e 2º, da LBPS, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo formulado em 15/02/2021.
Nos termos do art. 39, I, art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural/pescador artesanal fica adstrita ao cumprimento do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55, para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, nos 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Caso o(a) autor(a) exercesse atividade de segurado especial por ocasião do advento da atual LBPS, o tempo de atividade campesina deve ser apurado nos termos da tabela progressiva do art.142 do mesmo diploma legal (art. 143 combinado com art. 142).
No caso em exame, o requisito de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, foi comprovado pela parte autora mediante documento de identificação idôneo.
Tendo em conta a data em que ele(a) atingiu a idade mínima exigida por lei, o tempo de efetivo exercício do labor rural a ser comprovado corresponde aos 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Segundo o art. 38-A da Lei nº 8.213/1991, o Ministério da Economia deve manter um sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Esse sistema deve conter as informações necessárias para caracterizar a condição de segurado especial, conforme o regulamento, e deve ser mantido e atualizado anualmente.
O cadastro dos segurados especiais é realizado através da inscrição junto ao INSS, utilizando os dados pessoais do segurado e vinculando-os ao grupo familiar e à propriedade onde exercem a atividade rural, bem como ao título de propriedade (art. §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº 8.213/1991).
O § 3º do art. 38-A determina que o INSS, durante a habilitação ou concessão de benefício, deve verificar a condição de segurado especial e, se aplicável, o pagamento da contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 8.212/1991, levando em consideração as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Além disso, o art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o INSS utilizará as informações do cadastro mencionado no art. 38-A para comprovar o exercício da atividade e a condição de segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar.
A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente através das informações constantes no cadastro mencionado no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991 (§ 1º do art. 38-B).
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial pode comprovar o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração, que deve ser ratificada por entidades públicas credenciadas no PRONATER – Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (art. 13 da Lei nº 12.188/2010) –, e por outros órgãos públicos, conforme previsto no regulamento (§ 2º do art. 38-B).
Vale destacar que até 1º de janeiro de 2025, o cadastro mencionado no art. 38-A pode ser realizado, atualizado e corrigido.
Portanto, é possível que a prova da qualidade de segurado especial tenha eficácia retroativa, desde que as informações sejam inseridas até essa data.
Se houver divergências de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para o reconhecimento do direito ao benefício do segurado especial, o INSS pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991.
O art. 106 mencionado dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita, além da autodeclaração prevista no § 2º e do cadastro do § 1º, ambos do art. 38-B da Lei 8.213/1991, por meio de diversos documentos, como contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), entre outros. É importante ressaltar que este é um rol exemplificativo, e outros documentos contemporâneos aos fatos probatórios podem ser admitidos como comprovação do exercício da atividade rural.
No âmbito judicial, caso as provas apresentadas ainda demonstrem inconsistências, pode ser designada uma audiência de instrução para ouvir testemunhas e corroborar os indícios materiais apresentados pela parte interessada.
A prova oral é uma medida instrutória subsidiária quando os elementos de prova já apresentados sobre o trabalho rural são insuficientes.
Se necessário, em caso de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, também pode ser designada audiência de instrução para a sua comprovação.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora apresentou autodeclaração da atividade rural, não ratificada, acompanhada de documentos complementares suficientes para comprovar o trabalho rural anterior a 15/02/2021.
Além disso, não houve alegações de fatos ou indícios por parte do INSS que levantem dúvidas sobre as alegações.
Portanto, não há inconsistências ou divergências que justifiquem a produção de novas provas em audiência.
Por fim, é importante destacar que o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 apenas proíbe a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o tempo de serviço, mas não impõe restrições quanto à prova feita por meio de documentos.
Feitas essas observações, procedo à análise da prova documental apresentada, que, como se verá, é suficiente para o julgamento da questão em litígio.
No caso em glosa, a qualidade de segurado especial (artigos 25, II, 39, I, 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91) restou comprovada por meio de AUTODECLARAÇÃO, acompanhada dos seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): - Certidão eleitoral onde consta profissão de lavrador e domicílio na zona rural; - Inexistência de vínculos urbanos no CNIS; - Período de atividade de segurado especial averbado no CNIS; - Comprovante de associado(a) a Sindicato dos trabalhadores rurais; - Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; - Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde.
O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito do autor, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário, nos termos estabelecidos pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. À vista disso, e considerando o caráter complementar/subsidiário da prova testemunhal, dispenso a realização de audiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário-mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB 15/02/2021).
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), respeitada, contudo, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
A fim de evitar burla ao limite de alçada deste Juizado Especial Federal, advirto que, tendo como marco o ajuizamento da ação, a soma das diferenças vencidas e de doze vincendas não poderão superar 60 (sessenta) salários-mínimos de então, devendo se promover, por ocasião da liquidação, o desconto do excesso.
Ressalto, ainda, que, após o decote, deverão ser somadas as parcelas que se venceram no curso da demanda, a contar do dia seguinte à propositura da ação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a inovação no procedimento e nos fundamentos desta sentença, pelo menos até que se tenha pronunciamento conclusivo das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, indefiro a tutela de urgência em razão do risco de irreversibilidade, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC e do tema nº 979 do STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício).
Em relação às parcelas vencidas, após realizadas as contas e sua respectiva homologação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intimem-se.
São Luís, (data da assinatura eletrônica).
Diego Oliveira Juiz Federal -
12/08/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 18:38
Juntada de contestação
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06/07/2022 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/04/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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