TRF1 - 1030909-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1030909-85.2024.4.01.3400 CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (Resolução PRESI 5679096 de 9/3/2018) Recurso tempestivo ( ) apelação do autor data 11/06/2024 ID 2131803260 ( ) apelação do réu data / / ID Preparo realizado: ( ) sim ( ) não ( ) isento Justiça Gratuita: (x) sim ( ) não ( ) não se aplica ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Brasília, 17 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030909-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO LIRA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TIAGO LIRA AGUIAR em face da UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, tutela precária para: a) Em sede de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada a determinação para que a banca examinadora FGV e a UNIÃO FEDERAL anule as questões de nº 17,41,43,45,47 e 25 da prova do tipo 3 AMARELA(DOCUMENTO 4) por cobrarem assunto não previsto no edital do concurso público e por conter erro material, determinando a concessão da pontuação ao requerente de forma imediata bem como seja determinada a correção de sua prova discursiva e a participação em todas as demais etapas do concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais); Relata que “se inscreveu no concurso público para provimento de vagas concorrendo ao cargo de Analista Legislativo – atribuição Técnica Legislativa da Câmara dos Deputados.” Contudo, “contesta as questões de prova de nº 17, 41, 43, 45, 47 e 25 conforme o caderno de prova do tipo 3 AMARELA – (DOCUMENTO 4 e 5), questões que cobraram assunto não previsto no edital do concurso e outra questão com erro material.” Requer assistência judiciária gratuita. É o relato.
DECIDO.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Não cabe, pois, ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010).
Na concreta situação dos autos, entendo que a parte autora busca, em verdade, a interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora para a elaboração e correção das questões objetivas ora impugnadas.
A verificação de questões, correção de provas e definições de notas envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Portanto, diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção em análise, a anulação da questão discutida nos autos ocasionaria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, para uma análise completa seria necessário adentrar na subjetividade da questão e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo a matéria, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência.
Pelo exposto, julgo improcedente liminarmente o pedido e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 332 do CPC.
Presentes os requisitos, defiro AJG.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/05/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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